DECRETO N° 1.803, DE 28 DE MARÇO DE 2000.

13/12/2019 - 10:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANPORTES DE PASSAGEIROS EM TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 99, inciso I, alínea i, da Lei Orgânica Municipal, e das Leis n°s. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13/02/95.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1° - O Transporte individual de passageiros em táxis no Município de Montes Claros constitui um serviço público e será prestado de acordo com a Lei nº 07 de 11 de fevereiro de 1972 e Lei nº 1421 de 05 de agosto de 1983 modificada pela Lei n° 1981 de 17 de outubro de 1991, obedecendo os termos das leis n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de fevereiro de 1995, de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento.

 

CAPITULO II – DAS DEFINIÇÕES

 

ARTIGO 2° - Consideram-se para efeitos deste Regulamento:

 

I – PERMISSÃO – Ato administrativo, discricionário, precário e unilateral pelo qual o Município de Montes Claros, por intermédio de licitação, delega a terceiros, a execução dos Serviços Públicos de Transporte individual de Passageiros em táxis, nas condições estabelecidas neste regulamento;

 

II – EMPRESA PERMISSIONÁRIA – Pessoa Jurídica detentora da permissão;

 

III – PERMISSIONÁRIO – Pessoa física detentora da permissão;

 

IV – PERMITENTE – Município de Montes Claros – MG;

 

V – CONDUTOR – Motorista permissionário de atividades profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Táxis da Prefeitura Municipal (Secretaria de Serviços Urbanos);

VI – CONDUTOR AUXILIAR – Condutor ligado ao Permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito;

 

VII – VEÍCULO – Automóvel inscrito no Cadastro de Veículos\Táxis da Prefeitura Municipal (Secretaria de Serviços Urbanos);

 

VIII – PERMUTA – É a troca de veículos dentro do sistema;

 

IX – INCLUSÃO – É a entrada de veículos para o serviço em decorrência do aumento da frota;

 

X – AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO – Documento emitido pela Prefeitura (Secretária de Serviços Urbanos) que autoriza o veiculo a operar no serviço de táxi;

 

XI – PONTOS DE TÁXI – Locais autorizados aos Permissionários para instalação de táxis;

 

XII – NÚMERO DE VEÍCULO – O número de identificação do veículo;

 

XIII – REGISTRO DO CONDUTOR – Documento que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

 

XIV – REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO – Extinção unilateral da permissão pela permitente;

 

XV – TÁXI – Automóvel com capacidade mínima de 02 (dois) e máxima de 05 (cinco) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros;

 

XVI – CHAMADA À DISTÂNCIA – Solicitação de serviço pelo usuário por via telefônica;

 

XVII – UFP – Unidade Padrão Fiscal;

 

XVIII – IPEM – Instituto de Pesos e Medidas.

 

CAPITULO III – DA PERMISSÃO

 

ARTIGO 3° - A permissão delegada a Pessoas Jurídicas obedecerá ao disposto no artigo 7° deste regulamento;

 

ARTIGO 4° - Os titulares, sócios ou acionistas de pessoas jurídicas não poderão deter permissão de “Pessoa Física”;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Permissionários que desejarem cancelar a sua permissão deverão dirigir requerimento à Secretaria de Serviços Urbano, através do Setor de Protocolo.

 

ARTIGO 5° - As permissões outorgadas serão operacionalizadas dentro do Município de Montes Claros – MG.

 

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO

 

ARTIGO 6° - Os táxis serão dirigidos pelo permissionário ou por pessoa por ele contratada, devidamente cadastrada na Secretaria de Serviços Urbanos.

 

ARTIGO 7° - A pessoa jurídica será concedida permissão, desde que preencha as seguintes especificações:

 

I – Ser empresa legalmente constituída, com sede e com escritório no Município de Montes Claros – MG;

 

II – Possuir instalações próprias ou alugadas, contendo:

 

a) escritório;

 

b) estacionamento para, o mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota, com área mínima de 10 (dez) metros quadrados por veículo;

 

III – Estar devidamente cadastrado no sindicato dos taxistas de Montes Claros (SINCAVIR – MOC);

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As instalações a que se refere o inciso II poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que seja respeitada a área definida no item b;

 

ARTIGO 8° - Os pontos de táxis serão regulamentados em função do interesse público, da conveniência técnico/operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação determinando o número de vagas em cada ponto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As especificações dos pontos de táxis poderão ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público e a conveniência técnico/operacional.

 

ARTIGO 9° - Os veículos em serviço aguardarão passageiros somente nos pontos de táxi permitidos.

 

ARTIGO 10 - Os permissionários poderão requerer licença para afastamento do veículo por tempo determinado nas seguintes situações:

 

I – furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

II - acidente grave ou destruição total do veículo – 180 (cento e oitenta) dias;

 

III – substituição do veículo – 90 (noventa) dias.

 

§ 1° - O disposto nos incisos I e II será devidamente comprovado mediante documento hábil;

 

§ 2° - Os prazos previstos nos incisos II e III poderão ser prorrogados por igual período, se comprovada a necessidade.

 

CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

ARTIGO 11 - É condição para as atividades do permissionário ou condutor-auxiliar do veículo, não ter sido condenado por crime capitulado no artigo 5° da Constituição Federal.

 

ARTIGO 12 - Os permissionários, os condutores-auxiliares e os veículos serão cadastrados, como condição mínima, para operação dos serviços previstos neste regulamento;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O permissionário poderá cadastrar somente 01 (um) condutor-auxiliar. Em casos excepcionais e com a devida justificativa, poderão ser cadastrados 02 (dois) condutores auxiliares.

 

Artigo 13 - Compete ao permissionário pessoalmente, ou a empresa permissionária, através do seu representante legal, efetuar manter e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive, os de seus condutores auxiliares, mediante requerimento no protocolo da Prefeitura.

 

§ 1° - no caso de impedimento do permissionário, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído;

 

§ 2° - As empresas permissionárias poderão fornecer dados cadastrais e suas alterações em disquetes de computador ou similares;

 

ARTIGO 14 - O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I – PARA PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR AUXILIAR:

a) Carteira de Identidade;

 

b) Carteira Nacional de Habilitação (Categoria B, C, D ou E);

 

c) Quitação Militar e Eleitoral;

 

d) Atestado Médico de Sanidade Física e Mental;

 

e) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

 

f) prova de quitação da Contribuição Confederativa da representação sindical, de acordo com a legislação vigente;

 

g) Declaração de domicilio e residência, firmada de próprio punho;

 

h) 02 (duas) fotos de identificação;

 

i) Comprovante de distribuição negativa de feitos criminais no Fórum da Comarca de Montes Claros.

 

II – PARA EMPRESA PERMISSIONÁRIA:

 

a) Contrato Social, registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

 

b) alvará de licença de localização;

 

c) Certificado de Regularidade Jurídica;

 

d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhista;

 

e) Certidão do INSS.

 

III – PARA O VEÍCULO:

 

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com respectivo seguro quitado;

 

b) Laudos de vistoria expedido pela Secretaria de Serviços Urbanos e pelo DETRAN;

 

§ 1° - O atestado médico de sanidade física e mental, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente;

 

§ 2° - A Secretaria de Serviços Urbanos poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou reavaliação dos apresentados;

 

§ 3° - Efetuado o cadastramento, será emitida a autorização de tráfego e registro do condutor;

 

§ 4° - O certificado de Registro e Licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa concessionária em nome da Pessoa Jurídica, de seus sócios ou titulares;

 

ARTIGO 15 - Na baixa dos cadastrados serão exigidos:

 

I – PARA PERMISSIONÁRIO, EMPRESA PERMISSIONÁRIA E CONDUTOR AUXILIAR:

 

a) Quitação geral junto à Prefeitura;

 

b) Devolução do(s) registro(s) do(s) Condutores;

 

II – PARA O VEÍCULO

 

a) Quitação geral Junto à Prefeitura;

 

b) Retirada do veículo conforme exposto no artigo 1° deste Regulamento;

 

CAPÍTULO VII – DOS VEÍCULOS

 

ARTIGO 16 - Os permissionários e as empresas permissionárias terão, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Montes Claros.

 

ARTIGO 17 - Os veículos portarão, obrigatoriamente, os seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos na legislação própria:

 

a) Taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente;

 

b) Caixa Luminosa sobre o teto, com a legenda “TÁXI”;

 

c) Luz de freio, elevada no vidro traseiro;

 

d) Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo, livre, bandeira 1 ou bandeira 2;

 

e) Autorização de tráfego, registro do condutor e certificado de aferição do taxímetro;

f) Selo de Vistoria;

 

g) Tabelas de tarifas em vigor;

 

§ 1° - Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados através de portaria;

 

§ 2° - A Secretaria de Serviços Urbanos poderá propor outros equipamentos de uso obrigatório, além dos contidos no Código de Trânsito Brasileiro;

 

§ 3° - Os equipamentos dos itens “d”, “e”, “f” e “g”, serão afixados no interior do veículo em posição visível;

 

§ 4° - É facultado aos permissionários, mediante prévia comunicação à Secretaria de Serviços Urbanos, dotar seus veículos de aparelhos de radio (transmissor\receptor), para integrar o serviço de rádio-comunicação;

 

§ 5° - os veículos deverão conter guia de orientação de logradouros;

 

ARTIGO 18 - Fica proibida qualquer inscrição, na parte interna ou externa do táxi, exceto nos casos em que houver expressa autorização da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

ARTIGO 19 - Dos veículos retirados serão exigidos:

 

a) comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo órgão competente;

 

b) devolução da autorização de tráfego;

 

c) retirada dos equipamentos enumerados nos itens II, IV, VI e VII do artigo 17;

 

d) Certificado do veículo que comprove a retirada da placa de aluguel;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação que comprove os incisos deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão de laudo.

 

ARTIGO 20 - Os veículos serão, obrigatoriamente, substituídos até 31 de dezembro do ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação.

 

§ 1° - Excepcionalmente, poderá ser prorrogado o prazo no máximo por 02 (dois) anos, a critério da Secretaria de Serviços Urbanos, mediante vistoria especial;

 

§ 2° - Por determinação da Secretaria de Serviços Urbanos poderá, a qualquer tempo, ser o veículo retirado de circulação, por medida de segurança.

 

ARTIGO 21 - A permuta de veículos será admitida mediante prévia autorização da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES:

 

ARTIGO 22 - São deveres dos permissionários e condutores auxiliares, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes:

 

GRUPO 01 –

 

a) Trajar adequadamente, entendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapato ou tênis;

 

b) Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamentos permitido, respeitar a regulamentação.

 

c) Acionar o dispositivo luminoso de identificação “LIVRE”, “OCUPADO”, “BANDEIRA 1”, “BANDEIRA 2”, de acordo com a condição de operação do veículo;

 

d) Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

 

e) Usar o cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o veículo;

 

GRUPO 02 –

 

f) Conduzir o passageiro até o destino final, sem interrupção voluntária de viagem;

 

g) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público em geral;

 

h) Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

 

i) Providenciar troco para o passageiro;

 

j) Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia de calçada para o embarque e desembarque de passageiros;

 

GRUPO 03 –

 

k) Entregar à Secretaria de Serviços Urbanos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;

 

l) Permitir e facilitar a fiscalização do pessoal da Secretaria de Serviços Urbanos;

 

GRUPO 04 –

 

m) Manter-se com decoro moral e ético;

 

n) Fazer curso para motorista (Qualidade no Atendimento);

 

ARTIGO 23 - É proibido aos permissionários e condutores auxiliares, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislação pertinentes:

 

GRUPO 01 –

 

a) Fumar, quando estiver conduzindo passageiros;

 

b) Abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto;

 

c) Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;

 

d) Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos;

 

e) Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

 

f) Dirigir em situação que ofereça risco à segurança de passageiros ou terceiro;

 

g) Retardar propositadamente a marcha do veículo;

 

GRUPO 02 –

 

h) Conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

GRUPO 03 –

 

i) Angariar passageiros, usando meios e artifícios de concorrência desleal;

 

j) Desacatar a Fiscalização;

 

k) Desobedecer a fila no ponto de táxi;

 

GRUPO 04 –

 

l) Cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor;

 

m) Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

 

n) Prestar serviços sem utilização do taxímetro;

 

o) Usar bandeira 2 indevidamente;

 

p) Acionar taxímetro sem o conhecimento do passageiro;

 

q) Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficiente físico;

 

r) Exercer a atividade em estado de embriaguez ou efeito de substância entorpecente ou alucinógena;

 

s) Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se condenado por crime Culposo ou Doloso, salvo nos casos de autorização Judicial;

 

t) dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

 

u) Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço.

 

SEÇÃO II – DOS PERMISSIONÁRIOS E EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

ARTIGO 24 - São deveres dos permissionários ou empresas permissionárias:

 

GRUPO I –

 

a) Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro inclusive de seus condutores auxiliares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

b) Apresentar ou revalidar quaisquer documento conforme exigência do parágrafo 2° do art. 14;

 

c) Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros;

 

d) Comunicar qualquer acidente com veículo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do acidente;

 

e) Portar os documentos exigidos no artigo 17;

 

f) Manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta) por cento da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;

 

g) Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal credenciado da Secretaria de Serviços Urbanos;

 

h) Após reparação, submeter à vistoria, veículo sinistrado que, de alguma forma, possa comprometer a segurança das pessoas;

 

i) Dotar os veículos com equipamento exigidos no artigo 17° deste regulamento;

 

j) Submeter à vistoria, os veículos indicados pela Secretaria de Serviços Urbanos no prazo e data estabelecida, salvo devida justificação;

 

k) Dar baixa no veículo conforme instruções do artigo 17° deste regulamento, ocorrendo substituição, cancelamento ou revogação da permissão;

 

ARTIGO 25 - É vedado aos permissionários em geral:

 

GRUPO I –

 

a) Permitir inscrições, legendas ou publicidade de qualquer espécie, interna ou externamente no veículo, sem prévia autorização da Secretaria de Serviços Urbanos;

 

b) Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

 

GRUPO II –

 

c) Permutar veículos sem prévia autorização da Secretaria de Serviços Urbanos;

 

d) Permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa, utilizando o mesmo estacionamento, sem atender às determinações definidas no item B do inciso II do artigo 7°;

 

e) Permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria de Serviços Urbanos dirija o veículo, quando em serviço;

 

f) Permitir que o veículo circule com tarifas sem a prévia aferição do IPEM;

 

g) Permitir que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste regulamento;

 

h) Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

 

i) Efetuar a cessão da permissão sem prévia autorização da Secretaria;

 

j) Operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada;

 

l) Permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo;

 

m) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos de direito de herança.

 

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Seção I – Da apuração da Infração

 

ARTIGO 26 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria de Serviços Urbanos, que terá competência para apuração das infrações e aplicabilidade das penas;

 

ARTIGO 27 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários ou condutores auxiliares, das normas estabelecidas neste regulamento e demais procedimentos complementares;

 

ARTIGO 28 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou nos arquivos;

 

ARTIGO 29 - Verificada a infração, será lavrado pela Secretaria de Serviços Urbanos o auto de infração, notificando-se o infrator, pessoalmente ou via postal, neste caso, mediante recibo (AR) dos correios;

 

ARTIGO 30 - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

  1. nome do permissionário;

 

  1. número da permissão;

 

  1. dispositivos infringidos;

 

  1. data da autuação;

 

  1. identificação do agente administrativo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de infração conterá, obrigatoriamente:

 

a) local, dia e hora em que se constatou a infração e a identificação do agente fiscal;

 

b) nome do condutor do veículo.

 

ARTIGO 31 - O permissionário será responsável em qualquer caso pelo pagamento das multas.

 

Seção II – Das Penalidades

 

ARTIGO 32 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

  1. ADVERTÊNCIA ESCRITA – Nos seguintes casos:

 

1 – na primeira vez em que ocorrer qualquer das infrações previstas nas alíneas do GRUPO 01;

 

2 – na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas nas alíneas “h” ou “m” do artigo 22;

 

3 - na primeira vez em que ocorrerem as infrações previstas nas alíneas “f” ou “g” do artigo 23;

 

b) MULTA, nos seguintes casos:

 

1 – na primeira reincidência de qualquer uma das alíneas do grupo I;

2 – na primeira reincidência das alíneas “h” ou “m” do artigo 22;

 

3 – na primeira reincidência das alíneas “f” ou “g” do artigo 23;

 

4 – Na primeira vez que cometer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos Grupos 2, 3 e 4 dos artigos 22, 23, 24 e 25 do Regulamento;

 

c) APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO, nos seguintes casos:

 

I – Quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo IPEM – Instituto de Peso e Medidas;

 

II – Além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância de qualquer das alíneas “a”, “c”, “f”, “g” ou “i” do artigo 25.

 

Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria da Secretaria de Serviços Urbanos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.

 

d) APREENSÃO DE VEÍCULO: nos casos previstos na alínea anterior, não sendo o veículo apresentado a vistoria no prazo estipulado ou se for encontrado em serviço.

 

e) SUSPENSÃO DO CONDUTOR, nos seguintes casos:

 

I – Na terceira reincidência de infrações classificadas nos Grupos 1, 2 ou 3 dos artigos 22 e 23;

 

II – Na terceira infração relativa a alínea do grupo 4, dos artigos 22 e 23.

 

III – Serão consideradas, para efeito de apuração, as infrações cometidas no período máximo de 01 (um) ano anterior a data da última infração.

 

ARTIGO 33 - As suspensões do condutor serão fixadas na proporção de:

 

  1. Grupo 1 – 03 (três) dias;

 

  1. Grupo 2 – 07 (sete) dias;

 

  1. Grupo 3 – 15 (quinze) dias;

 

  1. Grupo 4 – 30 (trinta) dias.

 

§ 1° - Será aplicada a pena de cassação do registro do condutor-auxiliar, quando inobservadas as disposições contidas no artigo 23, Grupo 5, ou quando a pontuação prevista no artigo 34 deste regulamento, ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.

 

§ 2° - Será aplicada a pena de revogação de permissão quando infringidos dispositivos previstos nos artigos 23 e 24, grupo 5 ou quando a pontuação prevista no artigo 34 deste Regulamento superar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.

 

ARTIGO 34 - A cada advertência ou multa aplicada corresponderá a um número de pontos, que será anotado em prontuário, conforme seguinte critério:

 

GRUPO 1 – 0,25 pontos;

GRUPO 2 – 0,50 pontos;

GRUPO 3 – 1,0 ponto;

GRUPO 4 – 2,0 pontos;

GRUPO 5 – 4,0 pontos.

 

§ 1° - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes; e, no prontuário do permissionário a que estiver vinculado, será anotado o equivalente a metade dos pontos.

 

§ 2° - Para efeito das alíneas “d” e “e”, do artigo 32, a contagem dos pontos será computada em um período máximo de 03 (três) anos anteriores à data última pontuação anotada;

 

§ 3° - o valor da multa será estipulado pelo órgão gerenciador de acordo com a infração cometida e variando de 01 (um) a 100 (cem) UPF/s, valor vigente à época;

 

§ 4° - Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 01 (um) ano, anterior da data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicada pelo número de reincidências.

 

§ 5° - As multas serão aplicadas cumulativas, quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

ARTIGO 35 - Serão aplicadas multas por atraso, nos seguintes casos:

 

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido, se recolhidas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

 

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido, se recolhidas após 30 (trinta) dias da data do vencimento.

 

ARTIGO 36 - A revogação da permissão ou registro do condutor, será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos de excesso do número, limite de pontos por infração ou, quando o condutor circular com veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a revogação será automática.

 

ARTIGO 37 - Para a condução do processo administrativo será nomeada por Portaria do Prefeito, uma comissão que será composta de 03 (três) membros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os nomes das pessoas que comporão a comissão serão escolhidos a critério da Secretaria de Serviços Urbanos e submetidos ao prévio exame do Prefeito.

 

ARTIGO 38 - Aberto o processo, terá a comissão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, podendo ocorrer prorrogação pela comissão em casos especiais e devidamente justificados.

 

ARTIGO 39 - Não poderá habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor-auxiliar, aquele que tenha sofrido condenação judicial, decorrente de crime doloso ou culposo, salvo comprovada reabilitação criminal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de nova permissão ou registro de condutor-auxiliar, não relacionados a infração penal esses só serão concedidos decorridos o prazo de 02 (dois) anos, contados da revogação da permissão ou cassação do registro.

 

SEÇÃO III – DOS RECURSOS

 

ARTIGO 40 - Das decisões da Comissão processante caberá recurso perante a mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, tendo o recurso efeitos suspensivos.

 

§ 1° - O recebimento de recurso contra Auto de Infração concernente não dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente.

 

§ 2° - O recurso poderá ser apresentado pelo permissionário, condutor-auxiliar, ou ainda por procurador devidamente autorizado por instrumento de procuração.

 

CAPÍTULO X – DAS TARIFAS

 

ARTIGO 41 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço, serão fixadas pela Secretaria de Serviços Urbanos, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional, e, somente vigorarão após publicação do DECRETO do Senhor Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não será cobrada tarifa adicional dos equipamentos de locomoção de deficientes físicos.

 

ARTIGO 42 - Compete ao Prefeito delegar competência, para:

 

  1. Metodologia de cálculo tarifário;

 

  1. Planilha de coeficientes para atualização de tarifas;

 

  1. Critérios de cobrança dos valores relativos as tarifas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A elaboração, confecção e distribuição de planilhas de cálculo tarifário será de exclusiva competência da Secretaria de Serviços Urbanos, podendo, a seu critério, atribuir uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

 

ARTIGO 43 - A utilização da Bandeira-2, fica restrita ao período compreendido entre 22:00 às 6:00 hs., de segunda à sexta e aos sábados a partir 14:00 hs., domingos e feriados, em tempo integral, até as 6:00 hs. do dia subseqüente.

 

 

CAPÍTULO XI – DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

ARTIGO 44 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critérios da Secretaria, em local e data fixada pela mesma para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamento e outros itens exigidos neste regulamento.

§ 1° - Os veículos com idade superior a 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria especial, a critério da Secretaria.

 

§ 2° - A vistoria e a fiscalização dos veículos, serão exercida pela Secretaria de Serviços Urbanos através de agentes próprios ou por terceiro por ela designados.

 

§ 3° - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Legislação Federal, Municipal e neste Regulamento.

 

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

 

ARTIGO 45 - A Secretaria de Serviços Urbanos poderá baixar normas de natureza complementar ao presente regulamento.

 

A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novos combustíveis, tecnologias e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

ARTIGO 46 - Serão cobrados dos permissionários:

 

a) Vistoria 10 (Dez) UFIRS

 

b) Autorização de emplacamento 05 (Cinco) UFIRS

 

c) Reserva de permissão 05 (Cinco) UFIRS

 

d) Autorização de Tráfego 03 (Três) UFIRS

 

e) Registro de condutor-auxiliar 05 (Cinco) UFIRS

 

f) Registro de condutor 03 (Três) UFIRS

 

g) Cessão de Permissão 10 (Dez) UFIRS

 

ARTIGO 47 - Para efeito de cadastramento dos atuais veículos e motoristas, ficam os permissionários obrigados a providenciar respectivas matriculas, dirigindo requerimento a Secretaria de Serviços Urbanos, através de Protocolo da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os novos cadastramentos serão providenciados nos termos e condições previstos neste regulamento.

 

ARTIGO 48 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 28 de março de 2000.
 


Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal