DECRETO Nº 1.814, DE 04 DE MAIO DE 2000.

13/12/2019 - 09:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA A LEI Nº 2.779, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 99, Inciso I, Letra a), da Lei Orgânica do Município de Montes Claros - MG.,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º - O transporte de passageiros em MOTOTAXI no Município de Montes Claros - MG., instituído pela Lei Municipal nº 2,779, de 16 de novembro de 1999, constitui serviço público, que será prestado, mediante Permissão do Poder Publico Municipal, por pessoas físicas, de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES:

 

Art. 2º - Considera-se para efeitos deste regulamento:

 

I - PERMISSÃO - ato administrativo, precário e unilateral pelo qual o Município de Montes Claros, delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte de Mototaxi, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

II - EMPRESA DE MOTOTAXI - Pessoa Jurídica de Direito Privado, que tem por finalidade exclusiva organizar o serviço de Mototaxi.

III - CONDUTOR - mototaxista de atividade profissional, devidamente cadastrado na Divisão de Transportes Públicos.

IV - INCLUSÃO - é a entrada de motos para o serviço em decorrência da demanda.

V - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - documento emitido pela Prefeitura que autoriza a operar o serviço de mototaxi.

VI - NÚMERO DO VEÍCULO - o número que identifica o veículo emitido pela Prefeitura.

VII - REGISTRO DO CONDUTOR - documento emitido pela Prefeitura que autoriza o mototaxista devidamente habilitado a pilotar a motocicleta no serviço de mototaxi.

VIII - MOTOTAXI - veículo com capacidade máxima para duas pessoas, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizando o serviço público de transporte individual de passageiros.

IX - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO III

DA OPERAÇÃO E GERÊNCIA DO SERVIÇO

 

Art. 3º - O serviço de transporte de mototaxi no Município de Montes Claros é operado por terceiros, mediante Termo de Permissão, e sob a gerência da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Primeiro - O Termo de Permissão somente será autorizado após a comprovação, pela Secretaria de Serviços Urbanos, da viabilidade técnica e econômica do serviço.

 

Parágrafo Segundo - Assinado o Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua assinatura, para a sua legalização junto à Prefeitura de Montes Claros, sob pena de revogação da permissão.

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 4º - O cadastramento da empresa permissionária será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - PARA A PERMISSIONÁRIA (EMPRESA):

 

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de licença de localização e funcionamento;

c) Certidão Negativa de Débito junto ao Município;

d) Certidão de Registro e licenciamento do veículo.

 

I - PARA O CONDUTOR (MOTOTAXISTA):

 

a) Comprovante de curso sobre segurança e primeiros socorros;

b) Carteira de Identidade;

c) Carteira Nacional de Habilitação (categoria A);

d) Quitação militar e eleitoral;

e) Atestado médico de sanidade física e mental;

f) Declaração de domicílio e residência firmada de próprio punho;

g) 02 (duas) fotos 3x4;

h) Certidão Negativa de feitos criminais do Fórum de Montes Claros;

 

SEÇÃO V

DOS VEÍCULOS:

 

As motocicletas serão obrigatoriamente dotadas dos seguintes equipamentos, além dos exigidos na legislação:

 

a) Nome (mototaxi) e número do registro em local bem visível;

b) Selo de vistoria expedido pela Divisão de Transporte Público;

c) Autorização de tráfego (credencial) expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) Ter proteção para o cano de descarga e alça entre o condutor e o passageiro.

 

Art. 5º - As motocicletas serão obrigatoriamente substituídas quando forem consideradas inadequadas para prestação de serviços.

 

Parágrafo Único - Por determinação da SSU, poderá a qualquer tempo ser a motocicleta retirada de circulação, por medida de segurança.

 

Art. 6º - A troca de motocicletas será admitida mediante prévia autorização pela Secretaria de Serviços Urbanos - SSU.

 

SEÇÃO VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 7º - São obrigações dos mototaxistas além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

 

a) Trajar adequadamente, entendendo-se como tal o uso de uniforme;

b) Conduzir o passageiro até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;

c) Renovar anualmente atestado de sanidade física e mental;

d) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público em geral;

e) Providenciar troco para o passageiro equivalente a 05 (cinco) passagens;

f) Permitir e facilitar a fiscalização dos agentes da Divisão de Transportes Públicos - SSU;

g) Manter-se com o decoro moral e ético;

h) Obedecer o limite de velocidade compatível com a sinalização da via.

 

Art. 8º - São proibições aos mototaxistas, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

 

a) Apanhar passageiros num raio de 30 (trinta) metros dos pontos de ônibus coletivos e táxis;

b) Recusar atender chamadas distantes do local solicitado pelo usuário;

c) Abastecer a motocicleta quando a mesma estiver conduzindo passageiros;

d) Pilotar motocicleta quando a mesma estiver em situação que ofereça riscos ao passageiro;

e) Exercer atividades em estado de embriaguez ou efeito de substância entorpecente ou alucinógenas;

f) Pilotar motocicleta estando suspenso;

g) Trabalhar armado;

h) Conduzir passageiro alcoolizado ou adoentado que corra risco ao ser transportado em motocicleta;

i) Conduzir passageiro sem o uso de capacete;

j) Cobrar valor superior à tarifa estabelecida pelo Poder Concedente;

k) Conduzir passageiro portando pacote e/ou objeto que possa, de qualquer forma, comprometer a sua segurança, a do condutor ou de terceiros;

l) Pilotar motocicleta com uma das mãos soltas.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

 

Art. 9º- São Obrigações das Empresas:

 

a) Apresentar ou revalidar quaisquer documentos conforme exigência da Secretaria de Serviços Urbanos - SSU;

b) Comunicar qualquer acidente com a motocicleta e mototaxista no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do acidente;

c) Submeter à vistoria as motocicletas indicadas pela Secretaria de Serviços Urbanos nos prazos e datas estabelecidos;

d) Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações pelo pessoal credenciado pela Secretaria de Serviços Urbanos;

f) Manter no serviço de mototaxi 01 (um) capacete protetor para uso obrigatório do passageiro;

g) As empresas de mototaxis serão localizadas em locais ou regiões aprovados pela municipalidade;

h) Pagar, com regularidade, os tributos municipais a que legalmente estejam sujeitas.

 

SEÇÃO VIII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 - É Vedado ao Mototaxista:

 

a) Prestar serviços com a motocicleta em más condições de higiene e conservação;

b) Trocar motos sem prévia autorização da SSU;

c) Permitir que pessoas não autorizadas pela SSU pilotem motos quando em serviço;

d) Operar o serviço estando a empresa permissionária com falência decretada;

e) Permitir que as motocicletas não autorizadas pela SSU, prestem serviços na empresa;

f) Permitir que as instalações das empresas permissionárias sediem mais de uma empresa utilizando o mesmo estabelecimento.

 

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 11 - O poder de polícia administrativa será exercido pela SSU, que terá competência para apuração das infrações e aplicabilidade das penas.

 

Art. 12 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das permissionárias ou condutores, das normas estabelecidas neste Regulamento e demais procedimentos complementares.

 

Art. 13 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade as infrações poderão ser consideradas pela fiscalização em campo ou nos arquivos.

 

Art. 14 - Verificadas as infrações, será lavrado pela SSU o Auto de Infração, notificando-se o infrator pessoalmente ou por via postal, neste caso, mediante recibo (AR) dos correios.

 

Art. 15 - O Auto de Infração Conterá Obrigatoriamente:

 

a) Nome do permissionário;

b) Número da permissão;

c) Dispositivos infringidos;

d) Data da autuação;

e) Dados do veículo;

f) Horários da ocorrência e local.

 

Parágrafo Único - Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

a) Local, dia e hora em que se constatou a infração e a identificação do agente fiscal;

b) Nome do condutor;

c) Número do registro;

d) Nome da empresa em que presta serviço.

 

Art. 16 - O mototaxista proprietário será responsável por qualquer infração cometida pela sua motocicleta na prestação do serviço.

 

Art. 17 - As infrações ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

a) Advertência;

b) Multa;

c) Apreensão da autorização de tráfego;

d) Apreensão do veículo;

e) Suspensão do condutor;

f) Cassação da permissão da empresa.

 

Art. 18 - A suspensão do condutor será fixada na proporção de:

 

a) 03 (três) dias;

b) 07 (sete) dias;

c) 15 (quinze) dias;

d) 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - Será aplicada a pena de cassação do registro do condutor quando ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias de suspensão, ou na omissão de socorro da vítima em caso de acidente.

 

Art. 19 - O valor da multa será estipulado pela SSU de acordo com a infração cometida e variação de 10 (dez) a 100 (cem) UFIRS (Unidade Fiscal de Referência).

 

Parágrafo Único - Em caso de reincidência na prática de uma infração, no período máximo de 06 (seis) meses, será duplicado o valor da multa que lhe for aplicável.

 

Art. 20 - Para a condução do processo administrativo, será nomeada, por Portaria do Prefeito, uma Comissão que será composta de 03 (três) membros.

 

Parágrafo Único - Os nomes das pessoas que comporão a Comissão serão escolhidos a critério da SSU e submetidos ao prévio exame do Prefeito.

 

Art. 21 - Aberto o processo, terá a comissão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, podendo ocorrer prorrogação pela Comissão, em casos especiais e devidamente justificados.

 

Art. 22 - A empresa ou mototaxista terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar com recurso, a contar da data da notificação, não tendo efeito suspensivo o recurso apresentado.

 

Parágrafo Único - O recurso poderá ser apresentado pela permissionária, ou, ainda por procurador devidamente autorizado por instrumento de procuração, sendo o mesmo protocolado pelo requerente no setor de protocolo da Prefeitura de Montes Claros, com o recolhimento da guia da infração quitada.

 

SEÇÃO X

DAS TARIFAS

 

Art. 23 - As tarifas cobradas dos usuários do serviço serão fixadas pelo COMUTRAN, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

 

Art. 24 - Compete à Secretaria de Serviços Urbanos - SSU elaborar:

 

a) Metodologia de cálculos tarifários;

b) Planilhas de Coeficientes para atualização de tarifas;

c) Critérios de cobranças dos valores relativos às tarifas.

 

Parágrafo Único - A elaboração, confecção e distribuição de planilhas de cálculo tarifário serão de exclusiva competência da SSU, que poderá, a seu critério, atribuir às permissionárias a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

 

SEÇÃO XI

DAS VISTORIAS E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 25 - As motos serão submetidas a vistorias semestrais pela SSU, em local e data fixada pela mesma, para verificação de segurança, conservação e higiene, e equipamentos e outros itens exigidos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único - A vistoria das motos serão exercidas pela SSU através de agentes próprios.

 

Art. 26 - A SSU e a sua Divisão de Transporte Público poderão:

 

I - Solicitar exames periódicos relativos à sanidade física e mental dos mototaxistas;

II - Exigir o afastamento de qualquer mototaxista culpado de infração de natureza grave ou de conduta incompatível com o serviço, conforme art. 17.

III - Proceder vistoria a qualquer momento desde que o veículo ou a empresa não estejam cumprindo as exigências desse regulamento.

 

Art. 27 - São deveres do passageiro:

 

I - Permitir a fácil condução do motociclista;

II - Usar obrigatoriamente o capacete que é oferecido pelo mototaxista;

III - Não conduzir crianças no colo;

IV - Conversar durante a viagem.

 

Art. 28 - O mototaxista proprietário será responsável por toda e qualquer reparação de danos provenientes de acidentes verificados na execução dos serviços referidos neste Regulamento, inclusive indenização a terceiros, condutor ou usuário.

 

Art. 29 - A cassação da permissão será aplicada ao motoaxista permissionário que:

 

a) Perder os requisitos de idoneidade e capacidade operacional;

b) Sofrer mais de 03 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses;

c) Deixar de assistir a seus passageiros vítimas de acidentes.

 

Art. 30 - A permissão concedida para exploração do serviço de mototaxi será de 05 (cinco) anos, e é intransferível, devendo o Município proceder estudo para prestação do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 - A Secretaria de Serviços Urbanos poderá baixar normas de natureza complementar do presente regulamento.

 

Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de maio de 2000.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal