DECRETO Nº 1.889/B, DE 04 DE JUNHO DE 2001.

13/12/2019 - 08:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 2.891, DE 30 DE ABRIL DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71, VI e 99, I, letra a), da Lei Orgânica Municipal e Art. 50, da Lei Municipal nº 2.891, de 30 de abril de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Montes Claros, instituída pelo que dispõe a Lei nº 2.891, de 30 de abril de 2001, é composta pela estrutura e competência dos órgãos definidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º - A Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

 

I – 1º nível: Secretaria ou equivalente;

II – 2º nível: Gerência ou equivalente;

III – 3º nível: Divisão ou equivalente;

IV – 4º nível: Seção ou equivalente.

 

Parágrafo Único – A equivalência, referida e definida no caput deste artigo, implica a igualdade de vencimento básico para o titular do cargo equivalente.

 

Art. 3º - O 1º. nível hierárquico da Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é composto pelos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

II – Consultoria Jurídica;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Secretaria Municipal de Administração;

V – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

VI – Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos;

VII – Secretaria Municipal de Cultura;

VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

IX – Secretaria Municipal de Educação;

X – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XI – Secretaria Municipal da Fazenda e Controle;

XII – Secretaria Municipal de Governo;

XIII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

XIV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;

XVI – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

XVII – Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII – Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão.

 

Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito a Consultoria Jurídica e a Procuradoria Jurídica, para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único, equivalem, de per si, a Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I – prestar assistência e assessoramento diretos e imediatos ao Prefeito;

II – desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.

 

Art. 5º - O Gabinete do Prefeito compõe-se de:

 

I – assessoria Técnico-legislativa;

II – cerimonial.

 

Parágrafo Único – Para os fins do Art. 2º e o seu Parágrafo Único, a Assessoria Técnico-legislativa e o Cerimonial equivalem, respectivamente, a Gerência e a Divisão.

 

Art. 6º - Compete à Assessoria Técnico-legislativa:

 

I – assessorar o Prefeito na redação de projetos, decretos e outros instrumentos normativos;

II – coordenar o processo de análise de projetos aprovados pela Câmara Municipal para fins de sanção ou veto, redigindo o ato correspondente;

III – assessorar o Prefeito nas relações institucionais com a Câmara Municipal.

 

Art. 7º - As competências do Cerimonial serão definidas por portaria do Chefe de Gabinete.

 

Parágrafo Único – A portaria de que trata o caput, deste artigo, poderá detalhar as atribuições da Assessoria Técnico-legislativa, respeitada a natureza atribuicional prevista no art. 6º.

 

Art. 8º - O Gabinete do Prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.

 

Seção II

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 9º – Compete à Consultoria Jurídica:

 

I – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, inclusive quanto à elaboração de textos normativos;

II – prestar assessoramento jurídico aos órgãos componentes da Administração Direta;

III – elaborar, analisar e rever minuta de contrato, convênio e demais atos administrativos;

IV – orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.

 

Art. 10 – A Consultoria Jurídica compõe-se de:

 

I – Gerência de Consultoria:

I.1 – Divisão de Elaboração de Atos:

I.1.1 – Seção de Controle de Atos;

 

I.2 – Divisão de Documentação:

I.2.1 – Seção de Pesquisa;

I.2.2 – Seção de Biblioteca.

 

Art. 11 – Compete à Gerência de Consultoria exercer o assessoramento jurídico de órgãos da Administração Direta e proceder à coleta, organização e manutenção de cadastro de jurisprudência, doutrina e legislação de interesse do Município.

 

Seção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 12 - Compete à Procuradoria Jurídica:

 

I – planejar, coordenar, controlar e executar atos relacionados à representação jurídica do Município, em juízo ou em esfera administrativa;

II – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos componentes da Administração Direta;

III – coletar, organizar e manter cadastro de jurisprudência, doutrina e legislação de interesse do Município.

 

Art. 13 – A Procuradoria Jurídica compõe-se de:

 

I – Gerência de Contencioso:

I.1 – Divisão de Atividades Contenciosas:

I.1.1 – Seção de controle de Expedientes Judiciais;

I.1.2 – Seção de Atividades Auxiliares Judiciais.

 

Art. 14 – Compete à Gerência de Contencioso exercer as atribuições de representação jurídica do Município, em juízo ou em esfera administrativa.

 

Parágrafo Único – O Procurador Jurídico poderá avocar para si o exercício de qualquer ato de representação jurídica do Município.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 15 – Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I – planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar;

II – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais da Administração Direta;

III – planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de suprimento da Administração Direta;

IV – planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de patrimônio da Administração Direta.

 

Art. 16 – A secretaria Municipal de Administração compõe-se de:

 

I – Gerência de Recursos Humanos:

I.1 – Divisão de Recursos Humanos:

I.1.1 – Seção de Assistência ao Servidor;

I.1.2 – Seção de Avaliação e Capacitação de Recursos Humanos;

I.1.3 –Seção de Administração do Plano de Cargos e Concursos;

I.1.4 – Seção de Segurança do Trabalho;

 

I.2 – Divisão de Pessoal:

I.2.1 – Seção de Informação e Controle Pessoal;

I.2.2 – Seção de Pagamento de Pessoal;

 

II – Gerência de Materiais e Patrimônio:

II.1 – Divisão de Compras:

II.1.1 – Seção de Desenvolvimento de Fornecedores;

II.1.2 – Seção de Compras;

 

II.2 – Divisão de Licitações e Contratos:

II.2.1 – Seção de Processamento de Licitações;

II.2.2 – Seção de Elaboração de Contratos;

II.2.3 – Seção de Administração de Contratos;

 

II.3 – Divisão de Materiais:

II.3.1 – Seção de Planejamento de Suprimentos;

II.3.2 – Seção de Almoxarifado;

 

II.4 – Divisão de Patrimônio:

II.4.1 – Seção de Bens Móveis;

II.4.2 – Seção de Bens Imóveis;

 

III – Gerência de Serviços Gerais:

III.1 – Divisão de Transportes:

III.1.1 – Seção de Programação de Atendimento;

III.1.2 – Seção de Garagem e Oficina;

 

III.2 – Divisão de Comunicação e Serviços Gerais:

III.2.1 – Seção de Arquivo;

III.2.2 – Seção de Protocolo;

III.2.3 – Seção de Serviços Auxiliares.

 

Art. 17 – Compete à Gerência de Recursos Humanos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento e segurança de trabalho.

 

Art. 18 – Compete à Gerência de Materiais e Patrimônio exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas aos sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta.

 

Art. 19 – Compete à Gerência de Serviços Gerais exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a transporte, arquivo, protocolo e serviços auxiliares.

 

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Administração contará com uma Corregedoria, que equivale a Divisão, para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 21 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

 

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

II – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

III – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas a política municipal de abastecimento e combate à fome, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes.

 

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compõe-se de:

 

I – Gerência de Desenvolvimento Rural:

I.1 – Divisão de Extensão Rural:

I.1.1 – Seção de Atendimento à População Rural;

I.1.2 – Seção de Apoio Técnico à Extensão Rural;

I.1.3 – Seção de Viveiros Florestais;

I.1.4 – Seção de Pesquisa Agrícola e Pecuária;

 

I.2 – Divisão de Desenvolvimento Rural:

I.2.1 – Seção de Projetos e Captação de Recursos;

I.2.2 – Seção de Cadastro Técnico Rural;

 

I.3 – Divisão de Planejamento de Infra-estrutura Rural:

I.3.1 – Seção de Eletrificação e Telefonia Rural;

I.3.2 – Seção de Recursos Hídricos;

I.3.3 – Seção de Estradas e Serviços Emergênciais;

 

II – Gerência de Abastecimento:

II.1 – Divisão de Abastecimento:

II.1.1 – Seção de Fiscalização do Abastecimento;

II.1.2 – Seção de Incentivo à Produção de Alimentos Básicos;

II.1.3 – Seção de Acompanhamento de Conjuntura e Preços;

II.2 – Mercado Central;

II.3 – Mercado Sul;

II.4 – Central de Abastecimento – CEANORTE.

 

Parágrafo Único – O Mercado Central, o Mercado Sul e a Central de Abastecimento – CEANORTE – equivalem a Divisão, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.

 

Art. 23 – Compete à Gerência de Desenvolvimento Rural exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política agrícola, pecuária e agro-industrial do Município.

 

Art. 24 – Compete à Gerência de Abastecimento exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao sistema de distribuição e comercialização de alimentos e à política municipal de abastecimento e combate à fome.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos

 

Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de regulação urbana, - incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, edificações e posturas -, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de infra-estrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística;

III - planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, infra-estrutura e prestação de serviços públicos;

IV - manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais.

 

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos compõe-se de:

I - Gerência de Regulação Urbana:

I.1 - Divisão de Atividades Urbanas:

I.1.1 - Seção de Parcelamento do Solo;

I.1.2 - Seção de Edificações;

I.1.3 - Seção de Posturas;

I.2 - Divisão de Cadastro Técnico Urbano:

I.2.1 - Seção de Cadastro Técnico Urbano;

I.2.2 - Seção de Sistemas de Informações;

I.3 - Divisão de Fiscalização:

I.3.1 - Seção de Fiscalização de Parcelamento e Edificações;

I.3.2 - Seção de Fiscalização de Posturas;

II - Gerência de Serviços Urbanos:

II.1 - Divisão de Serviços Urbanos:

II.1.1 - Seção de Atendimento ao Público;

II.1.2 - Seção de Programação de Serviços Urbanos;

II.1.3 - Seção de Acompanhamento de Serviços Urbanos;

II.2 - Divisão de Serviços Emergênciais:

II.2.1 - Seção de Serviços Emergênciais;

II.2.2 - Seção de Apoio Logístico;

II.3 - Divisão de Limpeza Urbana:

II.3.1 - Seção de Programação de Limpeza Urbana;

II.3.2 - Seção de Acompanhamento de Limpeza Urbana;

II.4 - Divisão de Parques e Jardins:

II.4.1 - Seção de Praças e Jardins;

II.4.2 - Seção de Zoológico e Parques;

II.4.3 - Seção de Cemitérios;

III - Gerência de Planejamento de Infra-estrutura Urbana:

III.1 - Divisão de Infra-estrutura Urbana:

III.1.1 - Seção de Sistema Viário;

III.1.2 - Seção de Pavimentação;

III.1.3 - Seção de Saneamento;

III.2 - Divisão de Serviços Concedidos:

III.2.1 - Seção de Licenciamento;

III.2.2 - Seção de Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água;

III.2.3 - Seção de Eletrificação e Iluminação Pública.

 

Art. 27 - Compete à Gerência de Regulação Urbana exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, a edificações e posturas, dentre outras atividades afins.

 

Art. 28 - Compete à Gerência de Serviços Urbanos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à prestação dos serviços de natureza urbanística.

 

Art. 29 - Compete à Gerência de Planejamento de Infra-estrutura Urbana exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a intervenções estruturais.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras, manifestações artísticas e culturais;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

III - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e públicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população dos centros urbanos e da zona rural;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos, incluindo as regras cabíveis para se garantir o pleno acesso pelo público interessado.

 

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se de:

 

I - Gerência de Cultura:

I.1 - Divisão de Cultura:

I.1.1 - Seção de Coordenação de Espaços Culturais;

I.1.2 - Seção de Promoções e Eventos;

I.1.3 - Seção de Ação Cultural;

I.2 - Centro Cultural Hermes de Paula:

I.2.1 - Biblioteca Pública Dr. Antônio Teixeira de Carvalho;

I.2.2 - Arquivo Público do Município de Montes Claros;

I.2.3 - Casa do Artesão.

 

Parágrafo Único - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único:

 

I - o Centro Cultural Hermes de Paula eqüivale a Divisão;

II - a Biblioteca Pública Dr. Antônio Teixeira de Carvalho, o Arquivo Público do Município de Montes Claros e a Casa do Artesão eqüivalem a Seção.

 

Art. 32 - Compete à Gerência de Cultura exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à promoção cultural, à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município e à política de arquivos.

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

 

Art. 33 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência social básica;

III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração na sociedade;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de habitação popular.

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social compõe-se de:

 

I - Gerência de Desenvolvimento Social:

I.1 - Divisão de Habitação Popular:

I.1.1 - Seção de Programas e Projetos Habitacionais;

I.1.2 - Seção de Humanização de Favelas;

I.1.3 - Seção de Melhorias Domiciliares;

I.1.4 - Seção de Regularização Fundiária;

I.2 - Divisão de Programas Especiais:

I.2.1 - Seção de Projetos e Captação de Recursos;

I.2.2 - Seção de Atendimento às Carências Nutricionais;

I.2.3 - Seção de Organizações Sociais;

I.2.4 - Seção de Treinamento e Acompanhamento;

I.2.5 - Seção de Geração de Emprego e Renda;

II - Gerência de Assistência Social:

II.1 - Divisão de Assistência Social:

II.1.1 - Seção de Encaminhamento Social;

II.1.2 - Seção de Ronda Social;

II.1.3 - Seção de Apoio ao Deficiente Físico;

II.1.4 - Seção de Atendimento ao Cidadão;

II.2 - Divisão da Criança e do Adolescente:

II.2.1 - Seção de Apoio e Encaminhamento;

II.2.2 - Unidade de Aprendizagem e Produção 1;

II.2.3 - Abrigo Municipal Dona Joana Campos;

II.2.4 - Casa do Adolescente Trabalhador;

II.2.5 - Casa de Passagem Dona Eunice Rocha;

II.2.6 - Centro de Convivência do Esplanada;

II.3 - Divisão de Apoio ao Idoso:

II.3.1 - Seção de Promoção do Idoso;

II.3.2 - Seção de Encaminhamento Social.

 

Parágrafo Único - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único, a Unidade de Aprendizagem e Produção 1, o Abrigo Municipal Dona Joana Campos, a Casa do Adolescente Trabalhador, a Casa de Passagem Dona Eunice Rocha e o Centro de Convivência do Esplanada eqüivalem a Seção.

 

Art. 35 - Compete à Gerência de Desenvolvimento Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de habitação e à promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário.

 

Art. 36 - Compete à Gerência de Assistência Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a assistência social básica e ao apoio à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes.

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 37 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante oferecimento de educação infantil, educação de adultos, educação especial e prioritariamente o ensino fundamental;

II - planejar, coordenar, controlar, acompanhar e executar programas suplementares de merenda escolar e material didático.

 

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se de:

 

I - Centro de Capacitação Profissional da Educação:

I.1 - Coordenação de Capacitação Tecnológica;

I.2 - Coordenação de Desenvolvimento de RH;

I.3 - Coordenação de Tecnologia de Ensino;

I.4 - Coordenação de Gestão para a Qualidade;

I.5 - Coordenação de Programas de Educação;

I.6 - Coordenação de Apoio Administrativo;

II - Gerência de Administração e Finanças:

II.1 - Divisão de Materiais e Finanças:

II.1.1 - Seção de Licitação e Compras;

II.1.2 - Seção de Almoxarifado;

II.1.3 - Seção de Manutenção;

II.1.4 - Seção Contábil;

II.2 - Divisão de Recursos Humanos:

II.2.1 - Seção de Seleção e Acompanhamento;

II.2.2 - Seção de Controle Funcional;

II.3 - Divisão de Assistência ao Educando:

II.3.1 - Seção da Merenda Escolar;

II.3.2 - Seção de Transporte Escolar;

II.3.3 - Seção de Material Escolar;

II.3.4 - Seção de Saúde Escolar;

II.3.5 - Seção de Produção de Alimentação Complementar;

III - Gerência Técnico-Pedagógica:

III.1 - Divisão de Educação Infantil:

III.1.1 - Seção de Creches;

III.1.2 - Seção de Pré-Escolar;

III.2 - Divisão de Ensino Fundamental e Médio:

III.2.1 - Seção de Alfabetização;

III.2.2 - Seção de 2º Ciclo;

III.2.3 - Seção de 3º Ciclo;

III.2.4 - Seção de Ensino Médio;

III.2.5 - Seção de Educação de Jovens e Adultos;

III.4 - Divisão de Projetos e Programas:

III.4.1 - Seção de Projetos;

III.4.2 - Seção de Programas;

III.5 - Divisão de Informação e Comunicação:

III.5.1 - Seção de Eventos;

III.5.2 - Seção de Comunicação Social;

III.5.3 - Seção de Biblioteca;

IV - Gerência de Administração Escolar:

IV.1 - Divisão de Organização Curricular:

IV.1.1 - Seção de Registro Escolar;

IV.1.2 - Seção de Legislação e Normas;

IV.1.3 - Seção de Organização Curricular,

IV.2 - Divisão do Sistema Municipal de Ensino:

IV.2.1 - Seção de Gestão Escolar;

IV.2.2 - Seção de Sistemas de Informações;

IV.2.3 - Seção de Pesquisa e Estatística;

IV.3 – Unidades de Ensino:

IV.3.1 – Unidades Municipais de Ensino Fundamental e Médio;

IV.3.2 – Unidades Municipais de Ensino Infantil;

IV.3.3 – Centros de Convívio;

IV.3.4 – Centros de Ensino.

 

§ 1º - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único:

 

I - o Centro de Capacitação Profissional da Educação eqüivale a Gerência;

II - a Coordenação de Capacitação Tecnológica, a Coordenação de Desenvolvimento de RH, a Coordenação de Tecnologia de Ensino, a Coordenação de Gestão para a Qualidade, a Coordenação de Programas de Educação e a Coordenação de Apoio Administrativo eqüivalem a Divisão;

III - os centros comunitários, os centros de Convívio, os centros de Apoio Integral à Criança e as Unidades de Ensino eqüivalem a Seção.

 

§ 2º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação será complementada por unidades de ensino, disciplinadas no art. 26 da Lei n.º 2.891, de 30 de abril de 2001.

 

§ 3º - As unidades de ensino são subordinadas à Gerência de Administração Escolar.

 

Art. 39 - Compete ao Centro de Capacitação Profissional da Educação exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério.

 

Art. 40 - Compete à Gerência de Administração e Finanças exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material, de controle funcional do pessoal do magistério e de assistência ao educando.

 

Art. 41 - Compete à Gerência Técnico-Pedagógica exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico, de informação e de comunicação.

 

Art. 42 - Compete à Gerência de Administração Escolar exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em geral.

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de implantação e manutenção de equipamentos destinados a prática de esporte, recreação ou lazer.

 

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se de:

 

I - Gerência de Esportes e Lazer:

I.1 - Divisão de Esportes:

I.1.1 - Seção de Promoções Esportivas;

I.1.2 - Seção de Supervisão de Órgãos e Locais Esportivos;

I.1.3 - Seção de Futebol;

I.2 - Divisão de Recreação e Lazer:

I.2.1 - Seção de Eventos Comunitários;

I.2.2 - Seção de Ruas de Lazer;

II - Gerência de Unidades Esportivas e de Lazer.

 

Art. 45 - Compete à Gerência de Esportes e Lazer exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas às práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população.

 

Art. 46 - Compete à Gerência de Unidades Esportivas e de Lazer exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à implantação e manutenção de equipamentos destinados a prática de esporte, recreação ou lazer.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle

 

Art. 47 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos de compromissos e as operações relativas a financiamentos e repasses, efetuando a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

II - planejar, coordenar, controlar e executar atos destinados a orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes;

III - representar o Município em juízo ou esfera administrativa em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos tributários e fiscais;

IV - executar a auditoria interna, preventiva e de controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, operacional e de custos, junto à Administração Direta e Indireta.

 

Art. 48 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Controle compõe-se de:

 

I - Auditoria:

I.1 - Divisão de Auditoria;

II - Procuradoria Fiscal:

II.1 - Divisão de Dívida Ativa:

II.1.1 - Seção de Cobrança Amigável;

II.1.2 - Seção de Dívida Ativa;

II.2 - Divisão de Processos Administrativos:

II.2.1 - Seção de Controle de Expedientes Judiciais;

II.2.2 - Seção de Atividades Auxiliares Judiciais;

III - Gerência de Receitas:

III.1 - Divisão de Tributos Mobiliários:

III.1.1 - Seção de Tributação e Arrecadação;

III.1.2 - Seção de Fiscalização de Rendas;

III.2 - Divisão de Tributos Imobiliários:

III.2.1 - Seção de Tributação e Arrecadação;

III.3 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte:

III.3.1 - Seção de Atendimento ao Contribuinte;

III.3.2 - Seção de Educação Tributária e Orientação ao Contribuinte;

IV - Gerência do Tesouro:

IV.1 - Divisão de Tesouraria:

IV.1.1 - Seção de Programação e Controle Financeiro;

IV.2 - Divisão de Execução Orçamentária da Despesa:

IV.2.1 - Seção de Controle da Legalidade da Despesa;

IV.2.2 - Seção de Processamento da Despesa;

IV.3 - Divisão de Contabilidade:

IV.3.1 - Seção de Prestação de Contas;

IV.3.2 - Seção de Empenho.

 

Parágrafo Único - A Auditoria e a Procuradoria Fiscal eqüivalem a Gerência, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.

 

Art. 49 - A Auditoria gozará de autonomia de gestão.

 

§ 1º - A autonomia de gestão permite à Auditoria agir com independência na execução de suas atribuições, inclusive quando estiver agindo em relação aos atos da Secretaria de que faz parte.

 

§ 2º - A autonomia de gestão impede a redução ou a dificultação de uso das verbas orçamentárias que forem destinadas à Auditoria, salvo quando essas medidas forem de caráter geral para a Administração Direta.

 

Art. 50 - Compete à Auditoria exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à apuração preventiva e de controle da gestão administrativa, financeira, patrimonial, operacional e de custos de órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 51 - Compete à Procuradoria Fiscal exercer a representação do Município em juízo ou esfera administrativa em matéria tributária e fiscal.

 

Art. 52 - Compete à Gerência de Receitas exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais e à orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes.

 

Art. 53 - Compete à Gerência do Tesouro exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao recebimento das rendas municipais, ao pagamento de compromissos, às operações relativas a financiamentos e repasses e à contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município.

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 54 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:

 

I - assessorar o Prefeito em sua representação política e auxiliá-lo no relacionamento institucional com a Câmara Municipal;

II - planejar, coordenar, controlar e executar a política de interação com a sociedade civil;

III - planejar, coordenar, controlar e executar a política de comunicação externa e interna da Administração Direta e Indireta;

IV - receber, encaminhar, acompanhar e responder as reclamações e sugestões encaminhadas pela população.

 

Parágrafo Único - As competências previstas no inciso I serão exercidas diretamente pelo Secretário Municipal de Governo.

 

Art. 55 - A Secretaria Municipal de Governo compõe-se de:

 

I - Ouvidoria do Município;

II - Gerência de Assuntos Comunitários:

II.1 - Divisão de Assuntos Comunitários:

II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Atividades Comunitárias;

II.1.2 - Seção de Sistemas de Informações;

III - Gerência de Comunicação Social:

III.1 - Divisão de Comunicação Social:

III.1.1 - Seção de Relações Públicas e Divulgação do Município;

III.1.2 - Seção de Coordenação de Eventos;

III.1.3 - Seção Jornalismo;

III.2 - Divisão de Comunicação Organizacional:

III.2.1 - Seção de Internet;

III.2.2 - Seção de Intranet.

 

Parágrafo Único - A Ouvidoria eqüivale a Gerência, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.

 

Art. 56 - Compete à Ouvidoria exercer as atribuições de planejamento e execução do sistema de processamento das reclamações e sugestões encaminhadas pela população.

 

Art. 57 - Compete à Gerência de Assuntos Comunitários exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de interação com a sociedade civil.

 

Art. 58 - Compete à Gerência de Comunicação Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de comunicação externa e interna da Administração Direta e Indireta.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

 

Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio de qualquer natureza, serviços e turismo;

II - articular as políticas setoriais e municipais sob sua coordenação com as promovidas por órgãos e instituições municipais, estaduais e federais e organizações de classe;

III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão de tecnologia e informações de mercado;

IV - coletar e difundir informações sobre o processo de integração econômica regional e mundial e seus impactos sobre a indústria, comércio, serviços e turismo no Município.

 

Art. 60 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compõe-se de:

 

I - Gerência de Desenvolvimento Econômico:

I.1 - Divisão de Fomento:

I.1.1 - Seção de Indústria;

I.1.2 - Seção de Comércio;

I.1.3 - Seção de Serviços;

I.1.4 - Seção de Comércio Ambulante;

I.1.5 - Seção da Micro Empresa;

I.2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico e Integração Regional:

I.2.1 - Seção de Projetos;

I.2.2 - Seção de Cadastro Econômico;

I.3 - Divisão do Distrito Industrial:

I.3.1 - Seção de Distrito Industrial;

II - Gerência de Turismo e Eventos:

II.1 - Divisão de Turismo:

II.1.1 - Seção de Turismo;

II.1.2 - Seção de Feiras e Eventos.

 

Art. 61 - Compete à Gerência de Desenvolvimento Econômico exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao fomento à indústria, comércio e serviços, à difusão de tecnologia e informações de mercado e à integração econômica.

 

Art. 62 - Compete à Gerência de Turismo e Eventos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao fomento do turismo e de promoção de eventos de natureza econômica.

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 63 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de controle ambiental, mediante licenciamento e fiscalização especializada;

II - planejar, coordenar, controlar e executar a realização de estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;

III - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IV - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria.

 

Art. 64 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se de:

I - Gerência de Meio Ambiente:

I.1 - Divisão de Fiscalização e Controle:

I.1.1 - Seção de Fiscalização e Controle;

I.1.2 - Seção de Normatização e Licenciamento;

I.1.3 - Seção de Análise e Projetos;

I.2 - Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento:

I.2.1 - Seção de Pesquisa e Educação Ambiental;

I.2.2 - Seção de Recursos Hídricos;

I.2.3 - Seção de Conservação e Desenvolvimento.

 

Art. 65 - Compete à Gerência de Meio Ambiente exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao controle, desenvolvimento e educação ambiental.

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Obras Públicas

 

Art. 66 - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Públicas Municipais;

II - articular com os governos federal, estadual e municipais para realização de obras públicas de interesse municipal e regional;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas municipais;

IV - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramentos da Rede Rodoviária Municipal.

 

Art. 67 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compõe-se de:

I - Gerência de Projetos de Engenharia:

I.1 - Divisão de Edificações Públicas:

I.1.1 - Seção de Projetos;

I.2 - Divisão de Obras de Infra-estrutura:

I.2.1 - Seção de Projetos;

I.3 - Divisão de Custos e Contratos:

I.3.1 - Seção de Orçamento e Custos;

I.3.2 - Seção de Elaboração de Editais;

II - Gerência de Construção:

II.1 - Divisão de Construção:

II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Obras de Edificações;

II.1.2 - Seção de Acompanhamento de Obras de Infra-estrutura;

II.1.3 - Seção de Administração de Contratos;

II.2 - Divisão de Conservação de Estradas:

II.2.1 - Seção de Inspeção de Estradas;

II.2.2 - Seção de Programação de Serviços;

II.2.3 - Seção de Conservação.

 

Art. 68 - Compete à Gerência de Projetos de Engenharia exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à elaboração de projetos de engenharia e estimar seus custos.

 

Art. 69 - Compete à Gerência de Construção exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à execução e fiscalização de obras de construção e de obras de conservação de estradas.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

 

Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:

I - elaborar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano Diretor do Município e a legislação que o complementa, coordenando a sua implementação;

II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, a proposta de orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos e acompanhar a sua evolução;

III - coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação e negociação de recursos e apoiar o monitoramento da aplicação;

IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos sistemas de informações do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de informação na Administração Pública.

 

Art. 71 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compõe-se de:

 

I - Gerência de Planejamento:

I.1 - Divisão de Planejamento:

I.1.1 - Seção de Plano Diretor Urbano;

I.1.2 - Seção de Plano Diretor Rural;

I.1.3 - Seção de Estatísticas e Informações;

I.2 - Divisão de Orçamento:

I.2.1 - Seção de Programação e Acompanhamento Orçamentário;

I.2.2 - Seção de Convênios e Captação de Recursos;

II - Gerência de Coordenação e Informação:

II.1 - Divisão de Coordenação:

II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Ações de Governo;

II.1.2 - Seção de Regulação de Serviços Públicos Municipais;

II.2 - Divisão de Tecnologia da Informação:

II.2.1 - Seção de Sistemas de Informações;

II.2.2 - Seção de Infra-estrutura de Informações;

II.2.3 - Seção de Administração da Rede;

II.2.4 - Seção de Controle de Equipamentos.

II.3 – Divisão de Administração de Banco de Dados:

II.3.1 – Seção de Administração de Dados;

II.3.2 – Seção de Segurança de Dados;

II.4 – Divisão de Sistemas de Informação Geográfica:

II.4.1 – Seção de Informações Urbanas;

II.4.2 – Seção de Informações Municipais.

 

Art. 72 - Compete à Gerência de Planejamento exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à elaboração e implementação da política de desenvolvimento do Município, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de Investimentos e dos projetos de captação e negociação de recursos.

 

Art. 73 - Compete à Gerência de Coordenação e Informação exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informações do Município.

 

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 74 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;

II - planejar, coordenar, controlar e executar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária;

III - gerir, executar e auditar os serviços de saúde próprios e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;

IV - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde.

 

Art. 75 - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:

 

I - Assessoria Jurídica;

II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento;

II.1 - Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria:

II.1.1 - Seção de Auditoria e Ouvidoria;

II.1.2 - Seção de Regulação Ambulatorial;

II.1.3 - Seção de Regulação Hospitalar;

II.2 - Divisão de Informação, Educação e Comunicação:

II.2.1 - Seção de Eventos;

II.2.2 - Seção de Comunicação e Marketing;

II.2.3 - Seção de Educação em Saúde;

II.3 - Divisão de Planejamento do Sistema de Saúde:

II.3.1 - Seção de Planejamento;

II.3.2 - Seção de Projetos e Captação de Recursos;

II.3.3 - Seção de Sistemas de Informações;

II.4 - Divisão de Vigilância em Saúde:

II.4.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica;

II.4.2 - Seção de Saúde do Trabalhador;

II.5 - Divisão de Vigilância Sanitária:

II.5.1 - Seção de Vigilância Sanitária Básica;

II.5.2 - Seção de Vigilância Sanitária Complexa;

III - Gerência de Assistência à Saúde:

III.1 - Divisão de Coordenação do Programa de Saúde da Família:

III.1.1 - Seção de Suporte Operacional;

III.1.2 - Seção de Normas e Procedimentos;

III.1.3 - Seção de Transporte de Pacientes;

III.2 - Divisão de Coordenação de Unidades Básicas:

III.2.1 - Seção de Suporte Operacional;

III.2.2 - Seção de Normas e Procedimentos;

III.2.3 - Seção de Programas Especiais;

III.2.4 - Seção de Assistência à Zona Rural;

III.3 - Divisão de Odontologia:

III.3.1 - Seção de Assistência Odontológica;

III.3.2 - Seção de Odontologia Escolar;

III.4 - Divisão de Saneamento e Controle de Zoonoses:

III.4.1 - Seção de Saneamento;

III.4.2 - Seção de Zoonoses;

III.5 - Unidades de Saúde;

IV - Gerência de Administração e Finanças:

IV.1 - Divisão de Apoio Operacional:

IV.1.1 - Seção de Infra-estrutura de Informática;

IV.1.2 - Seção de Manutenção e Reformas;

IV.1.3 - Seção de Transportes;

IV.2 - Divisão de Contabilidade e Finanças:

IV.2.1 - Seção de Tesouraria e Controle Financeiro;

IV.2.2 - Seção de Contabilidade e Controle Orçamentário;

IV.3 - Divisão de Materiais e Patrimônio:

IV.3.1 - Seção de Compras e Licitação;

IV.3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;

IV.3.3 - Seção de Contratos e Convênios;

IV.4 - Divisão de Recursos Humanos:

IV.4.1 - Seção de Capacitação em Recursos Humanos;

IV.4.2 - Seção de Administração de Recursos Humanos.

 

§ 1º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde será complementada por unidades de saúde, disciplinadas no art. 26 da Lei n.º 2.891, de 30 de abril de 2001.

 

§ 2º - As unidades de saúde são subordinadas à Gerência de Assistência à Saúde.

 

Art. 76 - Compete à Gerência de Planejamento e Acompanhamento exercer as atribuições de planejamento e coordenação das atividades pertinentes ao controle do sistema municipal de saúde e as atribuições de planejamento, coordenação e controle da captação de recursos.

 

Art. 77 - Compete à Gerência de Assistência à Saúde exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de atendimento médico, odontológico e laboratorial à população.

 

Art. 78 - Compete à Gerência de Administração e Finanças exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material, de controle funcional do pessoal da área de saúde, de apoio operacional e de controle financeiro e contábil.

 

Seção XVIII

Da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão

 

Art. 79 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança e direitos do Cidadão:

 

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades garantidoras do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos do cidadão;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 80 - A Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão compõe-se de:

 

 

I - Gerência de Integração de Políticas:

I.1 - Divisão de Sistemas de Segurança Pública;

I.2 - Divisão de Programas de Direitos Humanos e Cidadania;

I.3 - Divisão de Proteção ao Consumidor:

I.4 - Divisão de Atendimento ao Consumidor;

I.5 - Divisão de Informação;

I.6 - Divisão de Fiscalização;

II - Gerência de Defesa do Patrimônio:

II.1 - Divisão de Planejamento e Coordenação;

II.2 - Divisão de Controle.

 

Art. 81 - Compete à Gerência de Integração de Políticas exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades relacionadas à defesa civil e a promover a garantia do exercício dos direitos de cidadania, humanos e de consumidor.

 

Art. 82 - Compete à Gerência de Defesa do Patrimônio exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades relacionadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

 

Art. 83 - Compete ao Gabinete do Vice-prefeito:

 

I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-prefeito;

II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Vice-prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.

 

Parágrafo Único – O Gabinete do Vice-Prefeito equivale a Gerência para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único.

 

Art. 84 - O Gabinete do Vice-prefeito possuirá uma Seção de Apoio Administrativo.

 

§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo terá suas atribuições definidas em portaria do Chefe de Gabinete do Vice-prefeito, dentre aquelas de natureza de apoio burocrático.

 

§ 2º - A Seção de Apoio Administrativo ficará subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Vice-prefeito.

 

Art. 85 - O Gabinete do Vice-prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 86 - Os titulares dos órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, definirão, em portaria, as atribuições das divisões, seções e assessorias componentes da estrutura organizacional de seu respectivo órgão.

 

Parágrafo Único - A portaria de que trata o caput poderá detalhar as atribuições das gerências componentes da estrutura organizacional do órgão, respeitada a natureza atribuicional prevista neste Decreto.

 

Art. 87 - Além da estrutura prevista neste Decreto, os órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, possuirão uma Seção de Apoio Administrativo.

 

§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo é subordinada diretamente ao titular do 1º nível hierárquico e, para os fins do inciso IV – 4º nível e Parágrafo Único do Art. 2º, deste Decreto, equivale a Seção.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Administração elaborará portaria contendo orientações, dentre aquelas de natureza de apoio burocrático, para definição das atribuições básicas das Seções Administrativas previstas neste artigo.

 

§ 4º - Os titulares dos órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, ao definir as atribuições conferidas a Seção Administrativa, subordinada ao respectivo órgão, deverão respeitar as orientações constantes da portaria referida no parágrafo segundo.

 

Art. 88 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal