REGULAMENTA A LEI Nº 2.891, DE 30 DE ABRIL DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71, VI e 99, I, letra a), da Lei Orgânica Municipal e Art. 50, da Lei Municipal nº 2.891, de 30 de abril de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Montes Claros, instituída pelo que dispõe a Lei nº 2.891, de 30 de abril de 2001, é composta pela estrutura e competência dos órgãos definidos neste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:
I – 1º nível: Secretaria ou equivalente;
II – 2º nível: Gerência ou equivalente;
III – 3º nível: Divisão ou equivalente;
IV – 4º nível: Seção ou equivalente.
Parágrafo Único – A equivalência, referida e definida no caput deste artigo, implica a igualdade de vencimento básico para o titular do cargo equivalente.
Art. 3º - O 1º. nível hierárquico da Organização Administrativa da Prefeitura do município de Montes Claros é composto pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Consultoria Jurídica;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Secretaria Municipal de Administração;
V – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VI – Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos;
VII – Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI – Secretaria Municipal da Fazenda e Controle;
XII – Secretaria Municipal de Governo;
XIII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
XIV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;
XVI – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
XVII – Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII – Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão.
Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito a Consultoria Jurídica e a Procuradoria Jurídica, para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único, equivalem, de per si, a Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – prestar assistência e assessoramento diretos e imediatos ao Prefeito;
II – desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito compõe-se de:
I – assessoria Técnico-legislativa;
II – cerimonial.
Parágrafo Único – Para os fins do Art. 2º e o seu Parágrafo Único, a Assessoria Técnico-legislativa e o Cerimonial equivalem, respectivamente, a Gerência e a Divisão.
Art. 6º - Compete à Assessoria Técnico-legislativa:
I – assessorar o Prefeito na redação de projetos, decretos e outros instrumentos normativos;
II – coordenar o processo de análise de projetos aprovados pela Câmara Municipal para fins de sanção ou veto, redigindo o ato correspondente;
III – assessorar o Prefeito nas relações institucionais com a Câmara Municipal.
Art. 7º - As competências do Cerimonial serão definidas por portaria do Chefe de Gabinete.
Parágrafo Único – A portaria de que trata o caput, deste artigo, poderá detalhar as atribuições da Assessoria Técnico-legislativa, respeitada a natureza atribuicional prevista no art. 6º.
Art. 8º - O Gabinete do Prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.
Seção II
Da Consultoria Jurídica
Art. 9º – Compete à Consultoria Jurídica:
I – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, inclusive quanto à elaboração de textos normativos;
II – prestar assessoramento jurídico aos órgãos componentes da Administração Direta;
III – elaborar, analisar e rever minuta de contrato, convênio e demais atos administrativos;
IV – orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.
Art. 10 – A Consultoria Jurídica compõe-se de:
I – Gerência de Consultoria:
I.1 – Divisão de Elaboração de Atos:
I.1.1 – Seção de Controle de Atos;
I.2 – Divisão de Documentação:
I.2.1 – Seção de Pesquisa;
I.2.2 – Seção de Biblioteca.
Art. 11 – Compete à Gerência de Consultoria exercer o assessoramento jurídico de órgãos da Administração Direta e proceder à coleta, organização e manutenção de cadastro de jurisprudência, doutrina e legislação de interesse do Município.
Seção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 12 - Compete à Procuradoria Jurídica:
I – planejar, coordenar, controlar e executar atos relacionados à representação jurídica do Município, em juízo ou em esfera administrativa;
II – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos componentes da Administração Direta;
III – coletar, organizar e manter cadastro de jurisprudência, doutrina e legislação de interesse do Município.
Art. 13 – A Procuradoria Jurídica compõe-se de:
I – Gerência de Contencioso:
I.1 – Divisão de Atividades Contenciosas:
I.1.1 – Seção de controle de Expedientes Judiciais;
I.1.2 – Seção de Atividades Auxiliares Judiciais.
Art. 14 – Compete à Gerência de Contencioso exercer as atribuições de representação jurídica do Município, em juízo ou em esfera administrativa.
Parágrafo Único – O Procurador Jurídico poderá avocar para si o exercício de qualquer ato de representação jurídica do Município.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 15 – Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar;
II – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais da Administração Direta;
III – planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de suprimento da Administração Direta;
IV – planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de patrimônio da Administração Direta.
Art. 16 – A secretaria Municipal de Administração compõe-se de:
I – Gerência de Recursos Humanos:
I.1 – Divisão de Recursos Humanos:
I.1.1 – Seção de Assistência ao Servidor;
I.1.2 – Seção de Avaliação e Capacitação de Recursos Humanos;
I.1.3 –Seção de Administração do Plano de Cargos e Concursos;
I.1.4 – Seção de Segurança do Trabalho;
I.2 – Divisão de Pessoal:
I.2.1 – Seção de Informação e Controle Pessoal;
I.2.2 – Seção de Pagamento de Pessoal;
II – Gerência de Materiais e Patrimônio:
II.1 – Divisão de Compras:
II.1.1 – Seção de Desenvolvimento de Fornecedores;
II.1.2 – Seção de Compras;
II.2 – Divisão de Licitações e Contratos:
II.2.1 – Seção de Processamento de Licitações;
II.2.2 – Seção de Elaboração de Contratos;
II.2.3 – Seção de Administração de Contratos;
II.3 – Divisão de Materiais:
II.3.1 – Seção de Planejamento de Suprimentos;
II.3.2 – Seção de Almoxarifado;
II.4 – Divisão de Patrimônio:
II.4.1 – Seção de Bens Móveis;
II.4.2 – Seção de Bens Imóveis;
III – Gerência de Serviços Gerais:
III.1 – Divisão de Transportes:
III.1.1 – Seção de Programação de Atendimento;
III.1.2 – Seção de Garagem e Oficina;
III.2 – Divisão de Comunicação e Serviços Gerais:
III.2.1 – Seção de Arquivo;
III.2.2 – Seção de Protocolo;
III.2.3 – Seção de Serviços Auxiliares.
Art. 17 – Compete à Gerência de Recursos Humanos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento e segurança de trabalho.
Art. 18 – Compete à Gerência de Materiais e Patrimônio exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas aos sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta.
Art. 19 – Compete à Gerência de Serviços Gerais exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a transporte, arquivo, protocolo e serviços auxiliares.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Administração contará com uma Corregedoria, que equivale a Divisão, para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 21 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;
II – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
III – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas a política municipal de abastecimento e combate à fome, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes.
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compõe-se de:
I – Gerência de Desenvolvimento Rural:
I.1 – Divisão de Extensão Rural:
I.1.1 – Seção de Atendimento à População Rural;
I.1.2 – Seção de Apoio Técnico à Extensão Rural;
I.1.3 – Seção de Viveiros Florestais;
I.1.4 – Seção de Pesquisa Agrícola e Pecuária;
I.2 – Divisão de Desenvolvimento Rural:
I.2.1 – Seção de Projetos e Captação de Recursos;
I.2.2 – Seção de Cadastro Técnico Rural;
I.3 – Divisão de Planejamento de Infra-estrutura Rural:
I.3.1 – Seção de Eletrificação e Telefonia Rural;
I.3.2 – Seção de Recursos Hídricos;
I.3.3 – Seção de Estradas e Serviços Emergênciais;
II – Gerência de Abastecimento:
II.1 – Divisão de Abastecimento:
II.1.1 – Seção de Fiscalização do Abastecimento;
II.1.2 – Seção de Incentivo à Produção de Alimentos Básicos;
II.1.3 – Seção de Acompanhamento de Conjuntura e Preços;
II.2 – Mercado Central;
II.3 – Mercado Sul;
II.4 – Central de Abastecimento – CEANORTE.
Parágrafo Único – O Mercado Central, o Mercado Sul e a Central de Abastecimento – CEANORTE – equivalem a Divisão, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.
Art. 23 – Compete à Gerência de Desenvolvimento Rural exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política agrícola, pecuária e agro-industrial do Município.
Art. 24 – Compete à Gerência de Abastecimento exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao sistema de distribuição e comercialização de alimentos e à política municipal de abastecimento e combate à fome.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de regulação urbana, - incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, edificações e posturas -, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de infra-estrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística;
III - planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de regulação urbana, infra-estrutura e prestação de serviços públicos;
IV - manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Atividades e Serviços Urbanos compõe-se de:
I - Gerência de Regulação Urbana:
I.1 - Divisão de Atividades Urbanas:
I.1.1 - Seção de Parcelamento do Solo;
I.1.2 - Seção de Edificações;
I.1.3 - Seção de Posturas;
I.2 - Divisão de Cadastro Técnico Urbano:
I.2.1 - Seção de Cadastro Técnico Urbano;
I.2.2 - Seção de Sistemas de Informações;
I.3 - Divisão de Fiscalização:
I.3.1 - Seção de Fiscalização de Parcelamento e Edificações;
I.3.2 - Seção de Fiscalização de Posturas;
II - Gerência de Serviços Urbanos:
II.1 - Divisão de Serviços Urbanos:
II.1.1 - Seção de Atendimento ao Público;
II.1.2 - Seção de Programação de Serviços Urbanos;
II.1.3 - Seção de Acompanhamento de Serviços Urbanos;
II.2 - Divisão de Serviços Emergênciais:
II.2.1 - Seção de Serviços Emergênciais;
II.2.2 - Seção de Apoio Logístico;
II.3 - Divisão de Limpeza Urbana:
II.3.1 - Seção de Programação de Limpeza Urbana;
II.3.2 - Seção de Acompanhamento de Limpeza Urbana;
II.4 - Divisão de Parques e Jardins:
II.4.1 - Seção de Praças e Jardins;
II.4.2 - Seção de Zoológico e Parques;
II.4.3 - Seção de Cemitérios;
III - Gerência de Planejamento de Infra-estrutura Urbana:
III.1 - Divisão de Infra-estrutura Urbana:
III.1.1 - Seção de Sistema Viário;
III.1.2 - Seção de Pavimentação;
III.1.3 - Seção de Saneamento;
III.2 - Divisão de Serviços Concedidos:
III.2.1 - Seção de Licenciamento;
III.2.2 - Seção de Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água;
III.2.3 - Seção de Eletrificação e Iluminação Pública.
Art. 27 - Compete à Gerência de Regulação Urbana exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, a edificações e posturas, dentre outras atividades afins.
Art. 28 - Compete à Gerência de Serviços Urbanos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à prestação dos serviços de natureza urbanística.
Art. 29 - Compete à Gerência de Planejamento de Infra-estrutura Urbana exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a intervenções estruturais.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras, manifestações artísticas e culturais;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e públicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população dos centros urbanos e da zona rural;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos, incluindo as regras cabíveis para se garantir o pleno acesso pelo público interessado.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se de:
I - Gerência de Cultura:
I.1 - Divisão de Cultura:
I.1.1 - Seção de Coordenação de Espaços Culturais;
I.1.2 - Seção de Promoções e Eventos;
I.1.3 - Seção de Ação Cultural;
I.2 - Centro Cultural Hermes de Paula:
I.2.1 - Biblioteca Pública Dr. Antônio Teixeira de Carvalho;
I.2.2 - Arquivo Público do Município de Montes Claros;
I.2.3 - Casa do Artesão.
Parágrafo Único - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único:
I - o Centro Cultural Hermes de Paula eqüivale a Divisão;
II - a Biblioteca Pública Dr. Antônio Teixeira de Carvalho, o Arquivo Público do Município de Montes Claros e a Casa do Artesão eqüivalem a Seção.
Art. 32 - Compete à Gerência de Cultura exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à promoção cultural, à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município e à política de arquivos.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
Art. 33 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência social básica;
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração na sociedade;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de habitação popular.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social compõe-se de:
I - Gerência de Desenvolvimento Social:
I.1 - Divisão de Habitação Popular:
I.1.1 - Seção de Programas e Projetos Habitacionais;
I.1.2 - Seção de Humanização de Favelas;
I.1.3 - Seção de Melhorias Domiciliares;
I.1.4 - Seção de Regularização Fundiária;
I.2 - Divisão de Programas Especiais:
I.2.1 - Seção de Projetos e Captação de Recursos;
I.2.2 - Seção de Atendimento às Carências Nutricionais;
I.2.3 - Seção de Organizações Sociais;
I.2.4 - Seção de Treinamento e Acompanhamento;
I.2.5 - Seção de Geração de Emprego e Renda;
II - Gerência de Assistência Social:
II.1 - Divisão de Assistência Social:
II.1.1 - Seção de Encaminhamento Social;
II.1.2 - Seção de Ronda Social;
II.1.3 - Seção de Apoio ao Deficiente Físico;
II.1.4 - Seção de Atendimento ao Cidadão;
II.2 - Divisão da Criança e do Adolescente:
II.2.1 - Seção de Apoio e Encaminhamento;
II.2.2 - Unidade de Aprendizagem e Produção 1;
II.2.3 - Abrigo Municipal Dona Joana Campos;
II.2.4 - Casa do Adolescente Trabalhador;
II.2.5 - Casa de Passagem Dona Eunice Rocha;
II.2.6 - Centro de Convivência do Esplanada;
II.3 - Divisão de Apoio ao Idoso:
II.3.1 - Seção de Promoção do Idoso;
II.3.2 - Seção de Encaminhamento Social.
Parágrafo Único - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único, a Unidade de Aprendizagem e Produção 1, o Abrigo Municipal Dona Joana Campos, a Casa do Adolescente Trabalhador, a Casa de Passagem Dona Eunice Rocha e o Centro de Convivência do Esplanada eqüivalem a Seção.
Art. 35 - Compete à Gerência de Desenvolvimento Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de habitação e à promoção nas áreas de trabalho e geração de renda e de desenvolvimento comunitário.
Art. 36 - Compete à Gerência de Assistência Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas a assistência social básica e ao apoio à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 37 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante oferecimento de educação infantil, educação de adultos, educação especial e prioritariamente o ensino fundamental;
II - planejar, coordenar, controlar, acompanhar e executar programas suplementares de merenda escolar e material didático.
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se de:
I - Centro de Capacitação Profissional da Educação:
I.1 - Coordenação de Capacitação Tecnológica;
I.2 - Coordenação de Desenvolvimento de RH;
I.3 - Coordenação de Tecnologia de Ensino;
I.4 - Coordenação de Gestão para a Qualidade;
I.5 - Coordenação de Programas de Educação;
I.6 - Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Administração e Finanças:
II.1 - Divisão de Materiais e Finanças:
II.1.1 - Seção de Licitação e Compras;
II.1.2 - Seção de Almoxarifado;
II.1.3 - Seção de Manutenção;
II.1.4 - Seção Contábil;
II.2 - Divisão de Recursos Humanos:
II.2.1 - Seção de Seleção e Acompanhamento;
II.2.2 - Seção de Controle Funcional;
II.3 - Divisão de Assistência ao Educando:
II.3.1 - Seção da Merenda Escolar;
II.3.2 - Seção de Transporte Escolar;
II.3.3 - Seção de Material Escolar;
II.3.4 - Seção de Saúde Escolar;
II.3.5 - Seção de Produção de Alimentação Complementar;
III - Gerência Técnico-Pedagógica:
III.1 - Divisão de Educação Infantil:
III.1.1 - Seção de Creches;
III.1.2 - Seção de Pré-Escolar;
III.2 - Divisão de Ensino Fundamental e Médio:
III.2.1 - Seção de Alfabetização;
III.2.2 - Seção de 2º Ciclo;
III.2.3 - Seção de 3º Ciclo;
III.2.4 - Seção de Ensino Médio;
III.2.5 - Seção de Educação de Jovens e Adultos;
III.4 - Divisão de Projetos e Programas:
III.4.1 - Seção de Projetos;
III.4.2 - Seção de Programas;
III.5 - Divisão de Informação e Comunicação:
III.5.1 - Seção de Eventos;
III.5.2 - Seção de Comunicação Social;
III.5.3 - Seção de Biblioteca;
IV - Gerência de Administração Escolar:
IV.1 - Divisão de Organização Curricular:
IV.1.1 - Seção de Registro Escolar;
IV.1.2 - Seção de Legislação e Normas;
IV.1.3 - Seção de Organização Curricular,
IV.2 - Divisão do Sistema Municipal de Ensino:
IV.2.1 - Seção de Gestão Escolar;
IV.2.2 - Seção de Sistemas de Informações;
IV.2.3 - Seção de Pesquisa e Estatística;
IV.3 – Unidades de Ensino:
IV.3.1 – Unidades Municipais de Ensino Fundamental e Médio;
IV.3.2 – Unidades Municipais de Ensino Infantil;
IV.3.3 – Centros de Convívio;
IV.3.4 – Centros de Ensino.
§ 1º - Para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único:
I - o Centro de Capacitação Profissional da Educação eqüivale a Gerência;
II - a Coordenação de Capacitação Tecnológica, a Coordenação de Desenvolvimento de RH, a Coordenação de Tecnologia de Ensino, a Coordenação de Gestão para a Qualidade, a Coordenação de Programas de Educação e a Coordenação de Apoio Administrativo eqüivalem a Divisão;
III - os centros comunitários, os centros de Convívio, os centros de Apoio Integral à Criança e as Unidades de Ensino eqüivalem a Seção.
§ 2º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação será complementada por unidades de ensino, disciplinadas no art. 26 da Lei n.º 2.891, de 30 de abril de 2001.
§ 3º - As unidades de ensino são subordinadas à Gerência de Administração Escolar.
Art. 39 - Compete ao Centro de Capacitação Profissional da Educação exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério.
Art. 40 - Compete à Gerência de Administração e Finanças exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material, de controle funcional do pessoal do magistério e de assistência ao educando.
Art. 41 - Compete à Gerência Técnico-Pedagógica exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico, de informação e de comunicação.
Art. 42 - Compete à Gerência de Administração Escolar exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em geral.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de implantação e manutenção de equipamentos destinados a prática de esporte, recreação ou lazer.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se de:
I - Gerência de Esportes e Lazer:
I.1 - Divisão de Esportes:
I.1.1 - Seção de Promoções Esportivas;
I.1.2 - Seção de Supervisão de Órgãos e Locais Esportivos;
I.1.3 - Seção de Futebol;
I.2 - Divisão de Recreação e Lazer:
I.2.1 - Seção de Eventos Comunitários;
I.2.2 - Seção de Ruas de Lazer;
II - Gerência de Unidades Esportivas e de Lazer.
Art. 45 - Compete à Gerência de Esportes e Lazer exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas às práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população.
Art. 46 - Compete à Gerência de Unidades Esportivas e de Lazer exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à implantação e manutenção de equipamentos destinados a prática de esporte, recreação ou lazer.
Seção XI
Da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle
Art. 47 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle:
I - planejar, coordenar, controlar e executar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos de compromissos e as operações relativas a financiamentos e repasses, efetuando a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
II - planejar, coordenar, controlar e executar atos destinados a orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes;
III - representar o Município em juízo ou esfera administrativa em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos tributários e fiscais;
IV - executar a auditoria interna, preventiva e de controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, operacional e de custos, junto à Administração Direta e Indireta.
Art. 48 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Controle compõe-se de:
I - Auditoria:
I.1 - Divisão de Auditoria;
II - Procuradoria Fiscal:
II.1 - Divisão de Dívida Ativa:
II.1.1 - Seção de Cobrança Amigável;
II.1.2 - Seção de Dívida Ativa;
II.2 - Divisão de Processos Administrativos:
II.2.1 - Seção de Controle de Expedientes Judiciais;
II.2.2 - Seção de Atividades Auxiliares Judiciais;
III - Gerência de Receitas:
III.1 - Divisão de Tributos Mobiliários:
III.1.1 - Seção de Tributação e Arrecadação;
III.1.2 - Seção de Fiscalização de Rendas;
III.2 - Divisão de Tributos Imobiliários:
III.2.1 - Seção de Tributação e Arrecadação;
III.3 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte:
III.3.1 - Seção de Atendimento ao Contribuinte;
III.3.2 - Seção de Educação Tributária e Orientação ao Contribuinte;
IV - Gerência do Tesouro:
IV.1 - Divisão de Tesouraria:
IV.1.1 - Seção de Programação e Controle Financeiro;
IV.2 - Divisão de Execução Orçamentária da Despesa:
IV.2.1 - Seção de Controle da Legalidade da Despesa;
IV.2.2 - Seção de Processamento da Despesa;
IV.3 - Divisão de Contabilidade:
IV.3.1 - Seção de Prestação de Contas;
IV.3.2 - Seção de Empenho.
Parágrafo Único - A Auditoria e a Procuradoria Fiscal eqüivalem a Gerência, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.
Art. 49 - A Auditoria gozará de autonomia de gestão.
§ 1º - A autonomia de gestão permite à Auditoria agir com independência na execução de suas atribuições, inclusive quando estiver agindo em relação aos atos da Secretaria de que faz parte.
§ 2º - A autonomia de gestão impede a redução ou a dificultação de uso das verbas orçamentárias que forem destinadas à Auditoria, salvo quando essas medidas forem de caráter geral para a Administração Direta.
Art. 50 - Compete à Auditoria exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à apuração preventiva e de controle da gestão administrativa, financeira, patrimonial, operacional e de custos de órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 51 - Compete à Procuradoria Fiscal exercer a representação do Município em juízo ou esfera administrativa em matéria tributária e fiscal.
Art. 52 - Compete à Gerência de Receitas exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais e à orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes.
Art. 53 - Compete à Gerência do Tesouro exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao recebimento das rendas municipais, ao pagamento de compromissos, às operações relativas a financiamentos e repasses e à contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 54 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - assessorar o Prefeito em sua representação política e auxiliá-lo no relacionamento institucional com a Câmara Municipal;
II - planejar, coordenar, controlar e executar a política de interação com a sociedade civil;
III - planejar, coordenar, controlar e executar a política de comunicação externa e interna da Administração Direta e Indireta;
IV - receber, encaminhar, acompanhar e responder as reclamações e sugestões encaminhadas pela população.
Parágrafo Único - As competências previstas no inciso I serão exercidas diretamente pelo Secretário Municipal de Governo.
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Governo compõe-se de:
I - Ouvidoria do Município;
II - Gerência de Assuntos Comunitários:
II.1 - Divisão de Assuntos Comunitários:
II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Atividades Comunitárias;
II.1.2 - Seção de Sistemas de Informações;
III - Gerência de Comunicação Social:
III.1 - Divisão de Comunicação Social:
III.1.1 - Seção de Relações Públicas e Divulgação do Município;
III.1.2 - Seção de Coordenação de Eventos;
III.1.3 - Seção Jornalismo;
III.2 - Divisão de Comunicação Organizacional:
III.2.1 - Seção de Internet;
III.2.2 - Seção de Intranet.
Parágrafo Único - A Ouvidoria eqüivale a Gerência, para os fins do art. 2º e seu Parágrafo Único.
Art. 56 - Compete à Ouvidoria exercer as atribuições de planejamento e execução do sistema de processamento das reclamações e sugestões encaminhadas pela população.
Art. 57 - Compete à Gerência de Assuntos Comunitários exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de interação com a sociedade civil.
Art. 58 - Compete à Gerência de Comunicação Social exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à política de comunicação externa e interna da Administração Direta e Indireta.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio de qualquer natureza, serviços e turismo;
II - articular as políticas setoriais e municipais sob sua coordenação com as promovidas por órgãos e instituições municipais, estaduais e federais e organizações de classe;
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão de tecnologia e informações de mercado;
IV - coletar e difundir informações sobre o processo de integração econômica regional e mundial e seus impactos sobre a indústria, comércio, serviços e turismo no Município.
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compõe-se de:
I - Gerência de Desenvolvimento Econômico:
I.1 - Divisão de Fomento:
I.1.1 - Seção de Indústria;
I.1.2 - Seção de Comércio;
I.1.3 - Seção de Serviços;
I.1.4 - Seção de Comércio Ambulante;
I.1.5 - Seção da Micro Empresa;
I.2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico e Integração Regional:
I.2.1 - Seção de Projetos;
I.2.2 - Seção de Cadastro Econômico;
I.3 - Divisão do Distrito Industrial:
I.3.1 - Seção de Distrito Industrial;
II - Gerência de Turismo e Eventos:
II.1 - Divisão de Turismo:
II.1.1 - Seção de Turismo;
II.1.2 - Seção de Feiras e Eventos.
Art. 61 - Compete à Gerência de Desenvolvimento Econômico exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao fomento à indústria, comércio e serviços, à difusão de tecnologia e informações de mercado e à integração econômica.
Art. 62 - Compete à Gerência de Turismo e Eventos exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao fomento do turismo e de promoção de eventos de natureza econômica.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 63 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de controle ambiental, mediante licenciamento e fiscalização especializada;
II - planejar, coordenar, controlar e executar a realização de estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
III - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IV - normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria.
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se de:
I - Gerência de Meio Ambiente:
I.1 - Divisão de Fiscalização e Controle:
I.1.1 - Seção de Fiscalização e Controle;
I.1.2 - Seção de Normatização e Licenciamento;
I.1.3 - Seção de Análise e Projetos;
I.2 - Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento:
I.2.1 - Seção de Pesquisa e Educação Ambiental;
I.2.2 - Seção de Recursos Hídricos;
I.2.3 - Seção de Conservação e Desenvolvimento.
Art. 65 - Compete à Gerência de Meio Ambiente exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao controle, desenvolvimento e educação ambiental.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 66 - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Públicas Municipais;
II - articular com os governos federal, estadual e municipais para realização de obras públicas de interesse municipal e regional;
III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas municipais;
IV - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramentos da Rede Rodoviária Municipal.
Art. 67 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compõe-se de:
I - Gerência de Projetos de Engenharia:
I.1 - Divisão de Edificações Públicas:
I.1.1 - Seção de Projetos;
I.2 - Divisão de Obras de Infra-estrutura:
I.2.1 - Seção de Projetos;
I.3 - Divisão de Custos e Contratos:
I.3.1 - Seção de Orçamento e Custos;
I.3.2 - Seção de Elaboração de Editais;
II - Gerência de Construção:
II.1 - Divisão de Construção:
II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Obras de Edificações;
II.1.2 - Seção de Acompanhamento de Obras de Infra-estrutura;
II.1.3 - Seção de Administração de Contratos;
II.2 - Divisão de Conservação de Estradas:
II.2.1 - Seção de Inspeção de Estradas;
II.2.2 - Seção de Programação de Serviços;
II.2.3 - Seção de Conservação.
Art. 68 - Compete à Gerência de Projetos de Engenharia exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à elaboração de projetos de engenharia e estimar seus custos.
Art. 69 - Compete à Gerência de Construção exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à execução e fiscalização de obras de construção e de obras de conservação de estradas.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:
I - elaborar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano Diretor do Município e a legislação que o complementa, coordenando a sua implementação;
II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, a proposta de orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos e acompanhar a sua evolução;
III - coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, o desenvolvimento de projetos destinados à captação e negociação de recursos e apoiar o monitoramento da aplicação;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos sistemas de informações do Município, definindo as diretrizes de utilização da tecnologia de informação na Administração Pública.
Art. 71 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compõe-se de:
I - Gerência de Planejamento:
I.1 - Divisão de Planejamento:
I.1.1 - Seção de Plano Diretor Urbano;
I.1.2 - Seção de Plano Diretor Rural;
I.1.3 - Seção de Estatísticas e Informações;
I.2 - Divisão de Orçamento:
I.2.1 - Seção de Programação e Acompanhamento Orçamentário;
I.2.2 - Seção de Convênios e Captação de Recursos;
II - Gerência de Coordenação e Informação:
II.1 - Divisão de Coordenação:
II.1.1 - Seção de Acompanhamento de Ações de Governo;
II.1.2 - Seção de Regulação de Serviços Públicos Municipais;
II.2 - Divisão de Tecnologia da Informação:
II.2.1 - Seção de Sistemas de Informações;
II.2.2 - Seção de Infra-estrutura de Informações;
II.2.3 - Seção de Administração da Rede;
II.2.4 - Seção de Controle de Equipamentos.
II.3 – Divisão de Administração de Banco de Dados:
II.3.1 – Seção de Administração de Dados;
II.3.2 – Seção de Segurança de Dados;
II.4 – Divisão de Sistemas de Informação Geográfica:
II.4.1 – Seção de Informações Urbanas;
II.4.2 – Seção de Informações Municipais.
Art. 72 - Compete à Gerência de Planejamento exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à elaboração e implementação da política de desenvolvimento do Município, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de Investimentos e dos projetos de captação e negociação de recursos.
Art. 73 - Compete à Gerência de Coordenação e Informação exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informações do Município.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 74 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II - planejar, coordenar, controlar e executar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária;
III - gerir, executar e auditar os serviços de saúde próprios e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;
IV - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde.
Art. 75 - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:
I - Assessoria Jurídica;
II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento;
II.1 - Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria:
II.1.1 - Seção de Auditoria e Ouvidoria;
II.1.2 - Seção de Regulação Ambulatorial;
II.1.3 - Seção de Regulação Hospitalar;
II.2 - Divisão de Informação, Educação e Comunicação:
II.2.1 - Seção de Eventos;
II.2.2 - Seção de Comunicação e Marketing;
II.2.3 - Seção de Educação em Saúde;
II.3 - Divisão de Planejamento do Sistema de Saúde:
II.3.1 - Seção de Planejamento;
II.3.2 - Seção de Projetos e Captação de Recursos;
II.3.3 - Seção de Sistemas de Informações;
II.4 - Divisão de Vigilância em Saúde:
II.4.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica;
II.4.2 - Seção de Saúde do Trabalhador;
II.5 - Divisão de Vigilância Sanitária:
II.5.1 - Seção de Vigilância Sanitária Básica;
II.5.2 - Seção de Vigilância Sanitária Complexa;
III - Gerência de Assistência à Saúde:
III.1 - Divisão de Coordenação do Programa de Saúde da Família:
III.1.1 - Seção de Suporte Operacional;
III.1.2 - Seção de Normas e Procedimentos;
III.1.3 - Seção de Transporte de Pacientes;
III.2 - Divisão de Coordenação de Unidades Básicas:
III.2.1 - Seção de Suporte Operacional;
III.2.2 - Seção de Normas e Procedimentos;
III.2.3 - Seção de Programas Especiais;
III.2.4 - Seção de Assistência à Zona Rural;
III.3 - Divisão de Odontologia:
III.3.1 - Seção de Assistência Odontológica;
III.3.2 - Seção de Odontologia Escolar;
III.4 - Divisão de Saneamento e Controle de Zoonoses:
III.4.1 - Seção de Saneamento;
III.4.2 - Seção de Zoonoses;
III.5 - Unidades de Saúde;
IV - Gerência de Administração e Finanças:
IV.1 - Divisão de Apoio Operacional:
IV.1.1 - Seção de Infra-estrutura de Informática;
IV.1.2 - Seção de Manutenção e Reformas;
IV.1.3 - Seção de Transportes;
IV.2 - Divisão de Contabilidade e Finanças:
IV.2.1 - Seção de Tesouraria e Controle Financeiro;
IV.2.2 - Seção de Contabilidade e Controle Orçamentário;
IV.3 - Divisão de Materiais e Patrimônio:
IV.3.1 - Seção de Compras e Licitação;
IV.3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
IV.3.3 - Seção de Contratos e Convênios;
IV.4 - Divisão de Recursos Humanos:
IV.4.1 - Seção de Capacitação em Recursos Humanos;
IV.4.2 - Seção de Administração de Recursos Humanos.
§ 1º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde será complementada por unidades de saúde, disciplinadas no art. 26 da Lei n.º 2.891, de 30 de abril de 2001.
§ 2º - As unidades de saúde são subordinadas à Gerência de Assistência à Saúde.
Art. 76 - Compete à Gerência de Planejamento e Acompanhamento exercer as atribuições de planejamento e coordenação das atividades pertinentes ao controle do sistema municipal de saúde e as atribuições de planejamento, coordenação e controle da captação de recursos.
Art. 77 - Compete à Gerência de Assistência à Saúde exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de atendimento médico, odontológico e laboratorial à população.
Art. 78 - Compete à Gerência de Administração e Finanças exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material, de controle funcional do pessoal da área de saúde, de apoio operacional e de controle financeiro e contábil.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão
Art. 79 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança e direitos do Cidadão:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade pública;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades garantidoras do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos do cidadão;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 80 - A Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão compõe-se de:
I - Gerência de Integração de Políticas:
I.1 - Divisão de Sistemas de Segurança Pública;
I.2 - Divisão de Programas de Direitos Humanos e Cidadania;
I.3 - Divisão de Proteção ao Consumidor:
I.4 - Divisão de Atendimento ao Consumidor;
I.5 - Divisão de Informação;
I.6 - Divisão de Fiscalização;
II - Gerência de Defesa do Patrimônio:
II.1 - Divisão de Planejamento e Coordenação;
II.2 - Divisão de Controle.
Art. 81 - Compete à Gerência de Integração de Políticas exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades relacionadas à defesa civil e a promover a garantia do exercício dos direitos de cidadania, humanos e de consumidor.
Art. 82 - Compete à Gerência de Defesa do Patrimônio exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades relacionadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 83 - Compete ao Gabinete do Vice-prefeito:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-prefeito;
II - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Vice-prefeito por meio de atos escritos ou ordens verbais.
Parágrafo Único – O Gabinete do Vice-Prefeito equivale a Gerência para os fins do Art. 2º e seu Parágrafo Único.
Art. 84 - O Gabinete do Vice-prefeito possuirá uma Seção de Apoio Administrativo.
§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo terá suas atribuições definidas em portaria do Chefe de Gabinete do Vice-prefeito, dentre aquelas de natureza de apoio burocrático.
§ 2º - A Seção de Apoio Administrativo ficará subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Vice-prefeito.
Art. 85 - O Gabinete do Vice-prefeito terá uma Assessoria, responsável pelo assessoramento do titular respectivo no exercício de suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 - Os titulares dos órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, definirão, em portaria, as atribuições das divisões, seções e assessorias componentes da estrutura organizacional de seu respectivo órgão.
Parágrafo Único - A portaria de que trata o caput poderá detalhar as atribuições das gerências componentes da estrutura organizacional do órgão, respeitada a natureza atribuicional prevista neste Decreto.
Art. 87 - Além da estrutura prevista neste Decreto, os órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, possuirão uma Seção de Apoio Administrativo.
§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo é subordinada diretamente ao titular do 1º nível hierárquico e, para os fins do inciso IV – 4º nível e Parágrafo Único do Art. 2º, deste Decreto, equivale a Seção.
§ 2º - O Secretário Municipal de Administração elaborará portaria contendo orientações, dentre aquelas de natureza de apoio burocrático, para definição das atribuições básicas das Seções Administrativas previstas neste artigo.
§ 4º - Os titulares dos órgãos do 1º nível hierárquico, secretarias e equivalentes, ao definir as atribuições conferidas a Seção Administrativa, subordinada ao respectivo órgão, deverão respeitar as orientações constantes da portaria referida no parágrafo segundo.
Art. 88 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2001.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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