DECRETO Nº 1.901, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

13/12/2019 - 09:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE TERRENO E BENFEITORIAS, SITUADAS EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 99, inciso I, letra “e”, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, partes dos lotes nºs 22 e 23, da quadra nº 18, com área total de 95,47m² (noventa e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), desmembrada de uma área maior de 285,00m² (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), e possuindo uma construção residencial com 77,72m² (setenta e sete metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), situadas no Bairro Jardim Palmeiras, nesta Cidade, de propriedade do Sr. OSMANO APARECIDO PEREIRA DA COSTA.

 

Art. 2º - A área de terreno medindo 95,47m² (noventa e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), mencionada no artigo anterior, tem a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento dos lotes “22” e “23”, e o alinhamento da Rua Brasília segue pelo alinhamento dos ditos lotes a uma distância de 19,95m, até o ponto onde se inicia esta descrição; deste, segue pelo mesmo alinhamento anterior a uma distância de 10,05m; deste, deflete à direita e segue limitando com o lote 10 a uma distância de 9,50m; deste, deflete à direita e segue limitando com o lote 24 a uma distância de 10,05m; deste, deflete à direita e segue limitando com parte remanescente dos lotes 22 e 23 a uma distância de 9,50m, até o ponto onde iniciou esta descrição, perfazendo o perímetro acima uma área de 95,47m².

 

Art. 3º - A construção residencial referida no artigo 1º, deste Decreto, é constituída de uma casa residencial, com 08 (oito) cômodos construídos de alvenaria de tijolo furado, com espessura de 0,15m, rebocada, laje de concreto armado maciça, sem cobertura, com anexo, ou área coberta, em telha vã, tipo colonial, com banheiro e cozinha revestidos de azulejo, até o teto, piso cerâmico, portas e janelas externas metálicas, portas internas em madeira, estando a edificação sem pintura e estado de acabamento regular.

 

Art. 4º - Os imóveis, ora declarados de utilidade pública, destinam-se à desobstrução de rede de águas pluviais, objetivando a manutenção do ponto crítico e construção de P.V. (poço de vista) de derivação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta própria, prevista no orçamento vigente desta Prefeitura.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de agosto de 2001.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal