INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71, VI, 99, I, letras b) e c), da Lei Orgânica Municipal e artigo 15, II, § 3º da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica instituído o sistema de registro de preços da Prefeitura Municipal de Montes Claros, que, previsto no Art. 15 da Lei n° 8666/93, destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser utilizado pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.
Art. 2° - No procedimento do registro de preços serão observadas as exigências da Lei 8.666/93, relativas à concorrência, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e homologação.
§ 1° - O prazo máximo de validade do registro será de um ano, podendo ser inferior desde que previsto no instrumento convocatório.
§ 2° - No âmbito do procedimento regulamentado por este decreto, a homologação significa o registro dos preços classificados, na forma prevista no edital.
Art. 3° - Os preços serão registrados de acordo com a classificação obtida, e somente se estiverem em conformidade com os preços de mercado apurados conforme o disposto no Art. 15 deste decreto.
Parágrafo único - A classificação obedecerá aos critérios fixados no edital e dela decorrerá a lavratura de documento denominado Ata de Registro de Preços, que antecederá o Contrato de Compromisso de Fornecimento.
Art. 4° - O registro de preços será utilizado para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversos órgãos da Administração Direta, bem como para serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observadas as disposições dos artigos 22 a 25 deste decreto.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Administração poderá efetuar o registro de preços para materiais e gêneros de consumo freqüente que devam ser adquiridos para órgãos da Administração Direta.
§ 1° - O preço registrado pela Secretaria Municipal de Administração ou por órgão autorizado nos termos do art. 6° deste decreto será utilizado obrigatoriamente por todas as unidades da Administração Direta para aquisições, contratações e como referência para casos previstos nos incisos II e VII do art. 24 da Lei n° 8666/93.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização do registro se revelar antieconômica.
§ 3° - As solicitações de compra ou contratação de serviços a serem processados com base no parágrafo anterior serão necessariamente justificadas e acompanhadas de pesquisa de mercado entre fornecedores devidamente identificados ou da demonstração da irregularidade praticada com informações das medidas adotadas para apuração, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência à Gerência de Materiais e
Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
§ 4° - As solicitações deverão ser submetidas à autoridade superior do órgão para conhecimento e prévia aprovação.
Art. 6° - O registro de preços para serviços, materiais ou gêneros de consumo freqüente e específico, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total e não se enquadrem no artigo anterior, poderá ser efetuado pelo órgão respectivo, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° - No caso do artigo, o órgão que realizar o registro fará constar do edital respectivo a hipótese de utilização do mesmo pelos demais órgãos da Administração Direta do Município, observado o disposto no art. 17.
§ 2° - O órgão que, autorizado, realizar registro de preços deverá observar as normas e rotinas determinadas pela Secretaria Municipal de Administração para sua efetivação e controle, salvo às exceções constantes da autorização.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE FORNECIMENTO
Art. 7° - Em decorrência da licitação e após sua homologação, a unidade promotora do registro lavrará o documento denominado Ata de Registro de Preços, antecedente ao Contrato de compromisso de Fornecimento, destinado a subsidiar o sistema de controle e conterá:
I - número de ordem em série anual;
II- número da concorrência e do processo administrativo respectivo;
III - órgãos integrantes do registro;
IV - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
V - preços de mercado apurados, com data da pesquisa;
VI - preços ofertados pela adjudicatária;
VII - relação percentual entre os preços ofertados e registrados e os preços de mercado apurados;
VIII - prazo de entrega pactuado.
Art. 8° - A Ata de Registro de Preços será firmada pelo titular da unidade responsável pela realização da concorrência respectiva, juntamente com a Comissão de Controle e Acompanhamento do Registro de Preços e o representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído.
Art. 9° - O registro de preços será formalizado através de contrato, denominado Contrato de Compromisso de Fornecimento ao qual se aplicam os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 10 - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços, durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, no Contrato de Compromisso de Fornecimento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Uma vez firmado o compromisso de fornecimento, cada solicitação de material ou serviço instruirá o processo que efetivará a contratação por meio de termo próprio, que será considerado contrato acessório relativo ao ajuste principal denominado Compromisso de Fornecimento.
Art. 11 - É competente para firmar o Contrato de Compromisso de Fornecimento o titular do órgão promotor do registro de preços, observado o disposto no art. 6° deste decreto.
Art. 12 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único - O exercício de preferência previsto neste artigo dar-se-á, caso a Administração opte por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, quando o preço encontrado for igual ou superior ao registrado, caso em que o detentor do registro terá assegurado direito à contratação.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 13 - Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o instrumento convocatório estabelecer o procedimento a ser observado.
§ 1° - Em qualquer caso, a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época.
§ 2° - Aplica-se o disposto no "caput" e § 1° do artigo aos materiais, gêneros ou serviços tabelados oficialmente por órgãos competentes.
Art. 14 - Para os fins deste decreto, considerar-se-á preço de mercado:
I - aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, cinco empresas do ramo, em Montes Claros, ou, caso não exista tal número, dentre as existentes;
II - o oficialmente tabelado por órgão competente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 15 - Compete ao órgão que realizar o registro de preços a prática dos atos para seu controle e gerenciamento, conforme normas e procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, realizada com, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores do ramo do objeto ou, caso não exista tal número, dentre os existentes, que deverá integrar o processo respectivo.
Art. 16 - O sistema de controle do registro de preços será feito por comissão de no mínimo três membros, constituída mediante portaria do titular do responsável pelo registro, à qual se aplica o disposto no § 3° do art. 51 da Lei n° 8666/93.
§ 1° - Compete à Comissão de Controle de Preço declarar periodicamente o preço de mercado com base em pesquisa por ela realizada diretamente ou por meio de terceiros.
§ 2° - O preço declarado pela Comissão será submetido à homologação do titular do órgão realizador do registro.
Art. 17 - O órgão que tenha a seu cargo registro de preços deverá, anteriormente à contratação dele decorrente, consultar o sistema de controle e anexará ao processo respectivo:
I - a requisição de compra, com indicação da dotação orçamentária, disponibilidade de recursos, autorização do ordenador de despesas e indicação do local de entrega;
II - justificativa de necessidade e aplicação, com indicação dos prazos e datas para recebimento dos bens, ou início da prestação dos serviços;
III - demonstração de consulta ao sistema de controle, com indicação dos preços e data de sua aferição;
IV - nota de empenho e autorização de fornecimento ou instrumento equivalente.
Art. 18 - Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III, e aos participantes da concorrência de registro de preços ou aos contratados o disposto nos Capítulos IV e V, todos da Lei n° 8666/93.
§ 1° - O detentor do registro de preços fica obrigado aceitar acréscimos de até 25% das quantidades estimadas para a concorrência de registro de preços, nas mesmas condições.
§ 2° - O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, pela Administração Municipal, desde que previsto no instrumento convocatório e devidamente justificado, facultado ao detentor do registro de preços a aceitação do fornecimento do material ou do serviço.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, o acompanhamento do desempenho e a aplicação de penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade ao licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços.
Parágrafo único - para os fins deste artigo, o órgão que utilizar registro de preço deverá comunicar à Secretaria de Administração as ocorrências para fins de acompanhamento e aplicação de penalidades, se for o caso.
Art. 20 - Os preços registrados serão publicados no mínimo trimestralmente para orientação da Administração.
Parágrafo único - A publicação referida no "caput" deste artigo será feita pelo órgão que tenha realizado o Registro de Preços.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS E RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE FORNECIMENTO
Art. 21 - O preço registrado poderá ser cancelado nas hipóteses previstas na Lei n° 8666/93, e, em especial:
I - por ato unilateral escrito da Administração, quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do ato convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para firmar contrato decorrente de registro de preços ou não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente de registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no ato convocatório e no Contrato de Compromisso de Fornecimento;
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado, devidamente justificado.
II - amigavelmente, por acordo das partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita motivadamente pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, devendo o termo de rescisão dispor sobre a recomposição dos prejuízos da Administração decorrentes da rescisão, quando houver.
§ 1° - A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial, por uma vez e afixado no local de costume do órgão ou unidade descentralizada responsável pelo registro, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na Imprensa Oficial.
§ 3° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" a "e" deste artigo, a administração aplicará as sanções previstas em lei, no instrumento convocatório e no contrato, garantida a defesa prévia, nos termos da Lei 8.666/93.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O Secretário Municipal de Administração baixará normas complementares relativas à implantação e operacionalização do Registro de Preços.
Art. 23 - Para melhor planejamento e gerenciamento do sistema previsto neste decreto, os órgãos da Prefeitura de Montes Claros elaborarão um Plano Anual de Suprimentos, que indicará o material, gênero ou serviço e as estimativas de consumo e utilização com quantidade e periodicidade previstas.
Art. 24 - O Plano Anual de suprimentos será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para fins de apreciação e adequação ao sistema e às diretrizes da Prefeitura.
Parágrafo único - Ocorrendo necessidade de alteração do Plano Anual de Suprimentos o órgão ou unidade interessada deverá comunicar à Secretaria de Administração, com a necessária antecedência, para as devidas providências.
Art. 25 - Para registro de preços de material ou gênero não constante do sistema de material da Prefeitura, o órgão interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a solicitação respectiva acompanhada das seguintes informações:
I - descrição clara, completa e detalhada, sem indicação de marca ou características exclusivas;
II - estimativa de consumo médio mensal, anual e periodicidade;
III - justificativa de necessidade e aplicação;
IV - estimativa de custo unitário, acompanhada de pesquisa de mercado.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Administração tomará as medidas necessárias à informatização do sistema de registro de preços regulamentado por este decreto.
Art. 27 - As entidades da Administração Indireta poderão aderir às concorrências realizadas pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão autorizado, mediante o envio de seu Plano Anual de Consumo, devidamente aprovado pelo titular da entidade.
Art. 28 - O agente público responsável por ato previsto neste decreto sujeita-se às disposições do Capítulo IV da Lei n° 8666/93.
Art. 29 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros(MG), 06 de março de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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