Fica criada a Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – PETI -, no município de Montes Claros – MG.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 99, inciso II, letra “b”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros-MG. e,
Considerando ter sido celebrado pelo Município Convênio do Programa Agente Jovem e do Programa de ErradicaçAo do Trabalho Infanto-Juvenil do Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado da Assistência Social;
Considerando ser responsabilidade assumida pelo Município no referido Convênio a constituição da Comissão Municipal de Prevenção e a Erradicação do Trabalho Infantil, que acompanhará e fiscalizará o cumprimento seus dos objetivos,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – PETI -, que será constituída pelas seguintes entidades e respectivos representantes:
Suplente: Maria da Conceição Atayde
Simone Ferrantes Maia
Suplente: Cristina Augusta Fernandes de Oliveira
José de Jesus da Silva
Suplente: Aparecida Magela Lima Almeida
Subdelegacia do Trabalho em Montes Claros:
Eliane Conceição Cunha de Azevedo
Mauricéia Rodrigues Oliveira
Suplente – Iara Veloso
VI – Conselho Tutelar:
Marley de Souza Gomes
Suplente – Aidalete Miranda Pereira
VII – Sindicato Rural de Montes Claros:
Dr. Roberto Xavier Ruas
Suplente – Reinaldo Veloso Rabelo
VIII – Secretaria Municipal de Saúde:
Titular - Aldenise de Freitas Ataide
Suplente – Vanessa Guimarães de Quadros Godinho dos Santos
IX – Secretaria Municipal de Educação:
Titular – Cláudia Aparecida Ferreira Machado
Suplente – Maria Sérvola Dias Aguiar
X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social:
Juliana Dias
Suplente – Maria das Graças Guedes de Souza
Art. 2º - São atribuições da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – PETI:
- contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
- participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município;
- acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social;
- validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios;
- validar, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios;
- interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
- recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
- denunciar aos órgãos competentes a ocorrências do trabalho infantil;
- contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 16 de agosto de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeitura Municipal
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