Regulamenta o Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
Considerando a necessidade de regulamentação das normas tributárias do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 4, de 07/12/2005, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Municipal 05/2005;
D E C R E T A:
Art. 1º Integram o sistema tributário municipal:
I – Imposto:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre a Transmissão e Cessão Onerosa Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – Taxas:
a) Taxa pela Utilização de Serviços Públicos (TSP);
b) Taxa pelo Exercício Regular do Poder de Polícia (TPP);
III – Contribuição de Melhoria;
IV – Contribuição para Manutenção e Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidos, por ato próprio do Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 2º Os atos administrativos necessários ao cumprimento da legislação tributária municipal serão praticados observadas as disposições do Código Tributário Municipal e nas normas que o fundamentam, do presente Decreto, dos atos normativos e decisões administrativas do Secretário Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 3º Independente de requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, o Secretário Municipal da Fazenda e Controle poderá, de ofício, rever por decisão fundamentada, ato administrativo lavrado em desacordo com os preceitos legais.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 5º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 7º Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto os possuidores, o titulares do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 8º O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, ainda que conste de certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 9º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – considera-se:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 11. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes no anexo I.
§ 1º Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).
§ 2º Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior o Contribuinte deverá requerer o benefício junto à Divisão de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.
§ 3º O benefício de que trata o § 1o somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios.
§ 4º Ficam também reduzidas as alíquotas constantes no anexo I deste Decreto, onde inexistirem os melhoramentos previstos no artigo 5º, nas seguintes situações:
a) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos;
b) redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos;
c) redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.
§ 5º Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:
a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação completa do terreno através do muro;
b) desconto de 10% (dez por cento) quando houver passeio;
c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio.
§ 6º Para a obtenção do desconto de 30% (trinta por cento) referido no parágrafo anterior, é dispensada a exigência do passeio quando a via ou logradouro em que situar o imóvel não for dotada de meio-fio.
§ 7º Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o Contribuinte poderá requerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 8º Perderá o direito ao desconto o Contribuinte que, após obter o “habite-se”, infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação, uso e parcelamento do solo urbano.
Art. 12. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, conforme a tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente, nos anexos II e III deste Decreto.
Art. 13. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 14. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela de valores de construção, mediante distribuição de pontos que serão fixados conforme as características e padrões predominantes da construção.
Art. 15. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 16. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-parte.
Art. 17. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes ou proporcionais, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO
Art. 18. O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A data anual do lançamento será fixada no Calendário Municipal de que trata o artigo 179 do Código Tributário Municipal.
Art. 19. Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se:
I - o imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”;
II - imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.
§ 1º Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se a fração.
Art. 20. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 5º.
Parágrafo único. Caso o imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior testada real.
Art. 21. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
§ 3º No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é considerado feito em nome do espólio ainda que continue lançado em nome do de cujus.
Art. 22. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único. O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativos ao imóvel.
Art. 23. A notificação do lançamento será efetuada pelas seguintes formas:
I – entrega da Guia de Recolhimento e Notificação do IPTU no domicílio tributário indicado pelo contribuinte e afixação da notificação, em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal de Montes Claros;
II – afixação, em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal de Montes Claros, para os contribuintes que não elegeram domicílio fiscal e se tratar de imposto territorial.
Parágrafo único. O calendário municipal informará a data do lançamento e da afixação das notificações na sede da Prefeitura Municipal de Montes Claros.
Art. 24. O lançamento do IPTU, até a data do vencimento, sujeitará a processo simplificado de revisão quando se constatar incorreção quando ao enquadramento e às características físicas do imóvel constantes no cadastro imobiliário.
Parágrafo único. Nas revisões efetuadas a partir da data do vencimento será assegurado ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da revisão, o mesmo desconto para pagamento à vista vigente à época do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, em igual prazo deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas, vigendo para as parcelas vincendas as mesmas datas de pagamento previstas no calendário municipal.
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável.
Art. 26. A inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer condômino;
III - por compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante, administrador judicial ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;
V - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de imóvel pertencente a ente federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias;
b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subseqüente, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e a inscrição cadastral anterior, caso exista.
Art. 27. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro:
1) escritura pública;
2) contrato de compra e venda;
3) formal de partilha;
4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, alínea b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o adquirente, após a lavratura do auto de infração, à multa de R$ 100,00 (Cem Reais) aplicável para cada imóvel com informação omitida.
§ 4º A providência prevista neste artigo:
I – é uma obrigação do adquirente do imóvel;
II – é facultada ao transmitente, nesta hipótese, permanecendo a sua responsabilidade solidária quanto aos tributos lançados até a data do protocolo da Ficha Cadastral.
§ 5º Não será acatada e não produzirá os efeitos jurídicos previstos neste Decreto a Ficha Cadastral com preenchimento irregular ou incompleto.
Art. 28. Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Setor de Cadastro mencionará essa circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por aonde transitar a ação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de espólio, massa falida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.
Art. 29. Compete ao loteador:
I - fazer a inscrição individual de cada lote;
II - fornecer, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda, bem como sobre as transferências havidas no período, devendo utilizar a Ficha Cadastral descrita no artigo 25;
III - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela Prefeitura;
IV - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento;
Art. 30. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana.
Art. 31. Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo será disciplinada por Instrução Normativa a ser emitida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 32. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - de Contribuintes que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência do próprio titular, cujo valor venal total não exceda a R$15.000,00 (Quinze Mil Reais) e a área construída seja inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados);
II – de Contribuintes que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência do próprio titular, com área de construção de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), em lote com área de até 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – dos beneficiários dos programas de incentivo a ações sociais e ao desenvolvimento econômico-social conforme os termos e condições previstas no Capítulo II, do Título III, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 4, de 07/12/2005;
IV – dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a dois salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal do referido imóvel não seja superior a R$25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais);
V – que sejam utilizados, pelo menos a metade da sua área total, para atividades rurais produtivas de subsistência do próprio titular ou de terceiros.
§ 1º São também isentos do IPTU, sujeitos à revalidação anual, os imóveis classificados como de interesse histórico, artístico ou cultural, conforme deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros.
§ 2º O benefício previsto no inciso V deste artigo será limitado a 50% (Cinqüenta por cento) do valor do imposto lançado.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão aplicados a pedido do contribuinte ou de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, cabendo a este órgão relacionar todos os imóveis e contribuintes beneficiários e determinar a realização de diligências de fiscalização por amostragem.
§ 4º O benefício previsto no inciso III será concedido nos limites da decisão que a outorgou, cabendo ao beneficiário apresentar a cópia do ato de concessão do benefício para os fins de cancelamento do imposto.
§ 5º Os benefícios previstos no inciso IV e V serão concedidos a pedido do contribuinte efetuado no prazo previsto no Calendário Municipal; serão condicionados à quitação de débitos anteriores e à realização de diligências de confirmação do atendimento dos requisitos legais a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e, na hipótese do inciso V, também pela Secretaria Municipal de Agricultura. Especificamente quanto ao benefício previsto no inciso IV, a prova de que o contribuinte possui um único imóvel será efetuada a partir das informações constantes no Setor de Cadastro de IPTU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, podendo ser exigido do contribuinte a apresentação de certidão.
§ 6º O prazo de solicitação de aplicação dos benefícios previstos neste artigo será informando no Calendário Municipal.
§ 7º O pedido de isenção relacionado a créditos tributários de até R$80,00 (Oitenta Reais) está dispensado do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 8º Na hipótese de pedido de revisão ou isenção efetuado intempestivamente, além da exigência da Taxa de Expediente, ficará a critério da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle a sua admissão.
§ 9º Os valores referidos nos incisos I e IV terão por referência o valor venal considerado no lançamento do IPTU.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DO FATO GERADOR
Art. 33 O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, e a cessão de direitos na sua aquisição.
Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 34. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - partilha prevista nos artigos 2.013 e seguinte do Código Civil;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis;
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interesse receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal;
X – tornas ou reposições que ocorram nas dissoluções de sociedades empresárias cujo objeto for compra e venda ou locação de imóveis;
XI - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 35. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
SUBSEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 36. O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos, quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos na sua aquisição.
§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1o deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2o ou 3o.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2o e 3o, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 37. É Contribuinte do imposto:
I - o cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, aceita pelo Contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º A aferição do valor do bem para o lançamento do ITBI poderá ser orientada pelo valor venal do bem atribuído no cálculo do IPTU.
§ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o Contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação, que fundamente sua discordância.
§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 39. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou no leilão, o preço pago, se efetuada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da arrematação;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - na transmissão ou domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - na transmissão ou domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
IX - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XI - nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte;
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 40. As alíquotas do imposto serão as seguintes:
I – nas transmissões e cessões relativas a imóveis localizados em áreas definidas como de interesse social:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel financiado;
b) 1,0 % (um por cento) nos demais casos;
II – 2,5% (dois e meio por cento) nas demais transmissões e cessões a título oneroso.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 41. Nas transmissões ou nas cessões, o Contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia de informações com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco.
§ 1º A emissão da guia de informações que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia de informações se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser lavrada ou registrada escritura sem que a Secretaria Municipal da Fazenda expeça Certidão de Regularidade com o ITBI.
Art. 42. A instauração do processo para o cálculo, lançamento, recolhimento do ITBI e emissão da Certidão de Regularidade com o ITBI será efetuada em nome do responsável pelo requerimento.
Art. 43. O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação expedida pela repartição Fazendária.
SUBSEÇÃO VI
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 44. O autor da solicitação da Certidão de Regularidade com o ITBI deverá, no prazo de 15 (quinze) dias da liberação do processo, apresentar à Seção de Transmissão e Avaliação cópia da Escritura Pública lavrada.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o solicitante, após a lavratura do auto de infração, à multa de R$ 100,00 (Cem Reais) aplicável para cada processo de transmissão.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 45. O pagamento do imposto faz-se-á na sede do município da situação do imóvel.
Art. 46. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante correspondente apresentação à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, na remição e na usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação;
VII - nas tornas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação;
IX - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 47. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 48. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III - houver sido recolhido indevidamente ou a maior.
§ 1º Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
SUBSEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 50. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 51. São isentas do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes das tropas brasileiras na Segunda Guerra Mundial, suas viúvas, e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de R$30.000,00 (Trinta Mil Reais), observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade Fazendária da situação do imóvel à vista do requerimento instruído com:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui o imóvel de moradia;
c) avaliação fiscal do imóvel;
II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive a programas de arrendamento residencial, com opção de compra, com a participação de entidades criadas pelo Poder Publico, destinados exclusivamente a atender e/ou famílias de baixa renda;
III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de bens do casamento;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando o adquirente não possuir outro imóvel no município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão cujo valor de avaliação seja inferior a R$1.000,00 (Hum Mil Reais);
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou outros objetivos de comprovado interesse público;
IX – as aquisições de imóveis feitas pelos beneficiários dos programas de incentivo a ações sociais e ao desenvolvimento econômico-social, conforme os termos e condições previstas no Capítulo II, do Título III, deste Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos dos programas de arrendamento residencial com opção de compra, de que trata o inciso II deste artigo, o beneficio fiscal restringir-se-á à aquisição de imóveis pelos Fundos para este fim constituídos, não se aplicando às operações de transmissão definitiva da propriedade dos imóveis aos arrendatários beneficiados pelo programa.
SUBSEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52. Na aquisição por ato inter vivos formalizada com escritura ou registro, o Contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 46 fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Art. 53. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o Contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário, servidor ou o funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 54. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário, servidor ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os Contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.
§ 2º Cabe reclamação administrativa pelo serventuário da justiça, servidor ou funcionário contra a exigência do imposto e contra a aplicação da penalidade.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo IV deste Decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados estão sujeitas à incidência deste imposto ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 56. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 55 deste Decreto;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 57. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.
§ 1o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2o Indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.
§ 1o A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 2o São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
§ 3o Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
Art. 58. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 59. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1o Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I) por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados, destes, no máximo um poderá ter a mesma habilitação profissional do empregador.
II) por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou mais de 1 (um) auxiliar com a mesma habilitação profissional do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º Não são Contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 60. Os Contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
II – de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 61. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado ainda que isentas ou imunes, instaladas ou em atividade no Município de Montes Claros, cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo não inscrito no cadastro municipal de Contribuintes ou com situação cadastral declarada inapta, ficarão responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto municipal que incidir sobre o serviço prestado, obrigação que se estende também para:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços;
III - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
IV - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VIII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
IX - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
X - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
XI - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;
XIII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XIV - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as administradoras de loterias, pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;
§ 1o O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês do pagamento do serviço.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas neste artigo ficarão ainda sujeitas à obrigação acessória consistente na informação dos pagamentos e retenções efetuadas.
§ 3o A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
§ 5o O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.
§ 6o O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§ 7o O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade subsidiária do Contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 62. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a estE Decreto.
§ 3o Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada.
§ 4o O prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a este Decreto, poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos.
§ 5o Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte, nos limites do inciso I e alínea b do inciso II do § 1o do artigo 59, o imposto corresponderá aos valores constantes do anexo V deste Decreto.
§ 6o Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, nos limites impostos pelo § 7o, aplicar-se-á a mesma regra constante do parágrafo anterior.
§ 7o Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:
a) que possuam mais de dois empregados não habilitados, para cada sócio ou empregado habilitado;
b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
c) que tenham como sócio pessoa jurídica;
d) que tenham natureza comercial;
e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
f) que possuam mais de 01 (um) estabelecimento prestador da mesma atividade, exceto o serviço prestado como empregado, servidor, autônomo ou cooperado.
§ 8o Considera-se trabalho pessoal do próprio Contribuinte, o executado pessoalmente pelo Contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados, podendo, no máximo um, ter a mesma habilitação profissional do Contribuinte.
§ 9o Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 10. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 11. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 12. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
§ 13. O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 14. Integram a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 15. Nas franquias, nos serviços de publicidade por encomenda, quando restar evidenciado que remuneração do prestador se restringe à comissão previamente definida, a base de cálculo do tributo corresponderá o valor da comissão.
Art. 63. Sem prejuízo de outros serviços constantes da lista anexa, a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:
I - cobrança;
II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
III - custódia de bens e valores;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX - pagamento de contas em geral;
X - intermediação na remessa de numerário;
XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII - auditoria e análise financeiras;
XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XV - planejamento e assessoramento financeiro;
XVI - resgate de letras com aceite ou outras empresas;
XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;
XIX - visamento de cheque de suspensão de pagamento;
XX - confecção de fichas cadastrais;
XXI - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.
§ 1o A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.
§ 2o Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.
Art. 64. As cooperativas de serviço e de trabalhos médicos constituídas na forma da legislação própria não se sujeitam ao ISSQN sobre a receita bruta quando cada profissional cooperado for Contribuinte regular do ISSQN na forma de profissional autônomo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de incidência do ISSQN corresponderá exclusivamente à taxa de administração ou comissão retida pela sociedade cooperativa.
Art. 65. As alíquotas do imposto são as fixadas no anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Quando serviços de saúde constantes da lista anexa forem prestados através do SUS - Sistema Único de Saúde, a alíquota devida será de 2% (dois por cento).
Art. 66. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
SUBSEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 67. O preço do serviço será arbitrado sempre que:
I - o Contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - o Contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;
V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia;
IX - o Contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
§ 1o O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2o O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.
§ 3o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4o Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
IV - as condições próprias do Contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:
a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o correspondente valor;
d) despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do Contribuinte, inclusive tributos.
SUBSEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Art. 68. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;
III - quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar tratamento fiscal específico, a critério exclusivo da autoridade competente.
§ 1o No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o Contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade.
Art. 69. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o Contribuinte;
IV - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros Contribuintes de idêntica atividade.
Art. 70. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 71. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, ou adoção de procedimentos simplificados.
Art. 72. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 73. Os Contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado, observado o disposto neste Decreto.
§ 1o A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2o Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao Contribuinte, se for o caso.
Art. 74. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 75. O imposto será devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
Art. 76. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1o O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio Contribuinte, de acordo com o modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
§ 2o A autoridade fiscal poderá autorizar, por decisão fundamentada, o recolhimento do imposto além do prazo mencionado no artigo, com dispensa dos acréscimos legais.
Art. 77. O Contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto conforme dispuser o calendário tributário municipal referido na seção I do capítulo I, Título II, deste Regulamento.
SUBSEÇÃO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 78. O Contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os documentos de identificação estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
Parágrafo único. O cadastro do Contribuinte terá um prazo de validade e será declarado inapto ou bloqueado, sujeitando-o à retenção do ISSQN na prestação de serviços, quando se constatar inadimplência com o tributo municipal ou omissão de qualquer obrigação tributária.
Art. 79. Para cada local de prestação de serviço, o Contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de autônomo e ambulante, que ficam sujeitos à inscrição única.
Art. 80. A inscrição não presume a aceitação pelo Município, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte.
Art. 81. O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município.
Art. 82. O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas neste Decreto.
Art. 83. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento.
Art. 84. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 85. O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.
Art. 86. A Inscrição será cancelada:
I - a requerimento do Contribuinte;
II - de ofício, quando houver prova inequívoca de que o Contribuinte cessou a prestação de serviço.
Art. 87. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do Contribuinte ou à baixa de ofício.
SUBSEÇÃO VIII
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 88. O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.
Art. 89. A Secretaria Municipal da Fazenda e Controle baixará Instrução Normativa sobre os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º As notas fiscais, que terão prazo de validade definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2º Também através de Instrução Normativa referida no parágrafo anterior, serão estabelecidas as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§ 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
§ 4º O Contribuinte fica obrigado a manter no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, enquanto não prescrita a obrigação tributária, os livros e os documentos fiscais, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
Art. 90. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda e Controle disciplinar um sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e Contribuintes de organização rudimentar.
Art. 91. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do exercício de atividade ou das condições referentes a local, instalações de equipamentos ou obras.
Art. 92. Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinta a obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SUBSEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93. - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$100,00 (Cem Reais) a R$250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais) nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, até o prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade e anotação das alterações ocorridas;
II - multa no valor de R$100,00 (Cem Reais) a R$1.000,00 (Um Mil Reais) nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou escrituração irregular;
b) falta de escrituração do imposto devido;
dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em documentos fiscais;
falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
falta ou erro na declaração de dados;
retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
III - multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o ISSQN a recolher no Município, nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
IV - multa no valor de R$200,00 (Duzentos Reais) a R$2.000,00 (Dois Mil Reais), nos casos de:
a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa;
c) embaraço à ação fiscal.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração, com ou sem defesa do autuado, o processo será instruído com relatório fiscal e será encaminhado à autoridade fiscal a quem caberá definir o valor da penalidade, em decisão fundamentada.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 94. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços:
I – prestados pelos beneficiários dos programas de incentivo a ações sociais e ao desenvolvimento econômico-social, conforme os termos e condições previstas no Capítulo II, do Título II, deste Regulamento;
II – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão similar;
III - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorado por terceiros sob qualquer forma;
IV - prestados por pessoas jurídicas ou firmas individuais classificadas como microempresa conforme previsto na seção II do Capítulo II, Título III, deste Regulamento.
§ 1º As isenções deverão ser requeridas cabendo ao interessado a provar que o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
§ 3º As isenções devem ser requeridas no prazo definido no Calendário Municipal.
§ 4º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.
DAS TAXAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95. São Taxas pela Utilização de Serviços Públicos:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
II – Taxa de Cemitério;
III – Taxa de Expediente, Certidão e Protocolo
Art. 96. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços a que se referem, prestados pelo Município ao Contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 97. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos e o respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.
Art. 98. A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no artigo 97.
Art. 99. O Contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o artigo 97.
§ 1º A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Nos edifícios dotados de um único ponto de coleta (lixeira) e que contarem com mais de 6 (seis) unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados os seguintes descontos sobre o valor da TCR:
I – nas edificações com fim exclusivamente residencial, 50% (cinqüenta por cento);
II – nas edificações mistas (residencial e comercial) de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para as unidades residenciais e 30% (trinta por cento) para as unidades comerciais;
III – nas edificações não residenciais com limitação de exploração de atividades de prestação de serviços e não circulação de mercadorias (escritórios em geral) a redução será de 50% (cinqüenta por cento) do valor.
§ 3º São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 34 e as associações de moradores;
§ 4º As associações sem fins lucrativos que firmarem termo de parceria de prestação de serviço social com os órgãos da Administração municipal gozarão da dispensa ou redução da TRC, conforme dispuser no termo de parceria.
Art. 100. A TCR tem como base de cálculo o custo total do serviço previsto por região, rateado entre os Contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 101. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCR=UCR . FFC . ECO , sendo que:
I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = _____CT , sendo que:
2TED + TEA
I - CT é o custo total a que se refere o artigo 100 deste Decreto;
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
Art. 102. A TCR será devida anualmente para pagamento de uma só vez ou parcelado, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 103. O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.
TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 104. A Taxa de Cemitério tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos elencados no anexo VI deste Decreto.
Art. 105. O Contribuinte da taxa a que se refere essa seção é a pessoa que solicitar e se declarar a condição de responsável tributário perante a autoridade fiscal.
Art. 106. O pagamento da Taxa de Cemitério deverá ser efetuado adiantadamente, antes da prestação do serviço, ou mediante caução.
Art. 107. São isentos da Taxa de Cemitério os serviços solicitados pela Secretaria Municipal de Ação Social nas situações que definir como de relevante interesse social.
SUBSEÇÃO III
Art. 108. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a apresentação de requerimentos, petições e documentos nos órgãos da Prefeitura, a lavratura de termos e contratos com o Município, a emissão de guias de tributos e as alterações cadastrais.
Art. 109. A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados, conforme estimativa obtida em estudos técnicos, com valores descritos no anexo VII.
Art. 110. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.
Art. 111. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, com exceção das certidões atinentes ao exercício de atividade econômica e aos dados e informações vinculadas aos controles tributários do Município.
Parágrafo único. A taxa de expediente poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) quando o serviço público a que se destina for prestado de forma acumulada com outros procedimentos administrativos.
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 112. São Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia:
I – Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento;
II – Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade;
III – Taxa de Fiscalização da Ocupação de Área em Via ou Logradouro Público;
IV – Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V – Taxa de Fiscalização de Liberação de Bens Apreendidos;
VI - Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Municipal de Passageiros;
VII – Taxa de Fiscalização Sanitária;
VIII – Taxa de Fiscalização Ambiental
Art. 113. O fato gerador das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia é a efetiva atuação da Administração Pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao meio ambiente, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
SUBSEÇÃO II
FUNCIONAMENTO - TFLF
Art. 114. O Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funciomento, TFLF, é a pessoa física ou jurídica que se estabelecer no Município de Montes Claros para a prática de atividade econômica de qualquer natureza.
Art. 115. A TFLF será lançada anualmente, ficando a data de lançamento e de vencimento a serem definidas no calendário municipal de que trata a Subseção I da Seção II do Capitulo I, do Título II, deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade no decorrer do ano o valor da taxa será proporcional ao número de meses restantes até o término do ano.
Art. 116. Os valores da TFLF correspondem àqueles nos quais se enquadrar o estabelecimento, conforme anexo VIII deste Decreto.
DE PUBLICIDADE
Art. 117. Estão sujeitos à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade a utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público.
Art. 118. Incluem-se na situação do artigo anterior, a publicidade:
I - em cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não se consideram postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade.
Art. 119. Respondem pela obrigação da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 120. A Taxa referida nesta subseção será paga adiantadamente, na solicitação da licença, e corresponderá respectivamente, aos valores definidos no anexo IX deste Regulamento.
Art. 121. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará sujeita à incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 122. A Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.
Parágrafo único. A liberação de prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa referida neste artigo.
Art. 123. O valor da taxa será aferido conforme anexo X deste Regulamento.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO EM ÁREAS E VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 124. A Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias ou Logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde forem permitidas, conforme valores descritos no anexo XI.
Art. 125. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados à distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.
Art. 126. A taxa referida nesta subseção será devida também para a fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante e eventual.
Art. 127. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município.
Parágrafo único. É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes.
Art. 128. Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 129. O pagamento da taxa de fiscalização para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa o pagamento de outros tributos e do preço público instituído pelo Executivo Municipal.
Art. 130. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela órgão tributário.
§ 1º Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida.
Art. 131. Respondem pela taxa prevista nesta subseção os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a Contribuinte que tenha pago a respectiva taxa.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 132. A Taxa de Fiscalização de Bens Apreendidos é devida quando do pedido de liberação de bens móveis, mercadorias, inclusive animais, apreendidos em procedimento de fiscalização, e é devida em razão da fiscalização e inspeção realizada pelo Poder Público sobre os mencionados bens ou animais, conforme anexo XII deste Regulamento.
Art. 133. O pagamento da taxa de que trata o artigo anterior não dispensa o pagamento das multas ou outras obrigações legais em decorrência da ação fiscal que ensejou a apreensão, tampouco exime do pagamento do preço público devido pelo depósito do bem.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 134. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte municipal de passageiros, visando aferir o cumprimento das normas municipais sobre tráfego de veículos e o transporte de passageiros, segurança, meio ambiente e quanto à regularidade na prestação de serviço.
Art. 135. São Contribuintes da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros os concessionários, permissionários ou prestadores de serviços municipais de transporte coletivo urbano de passageiros a qualquer título.
Art. 136. A Taxa será lançada mensalmente, devendo ser para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência.
Parágrafo único. Os valores da taxa serão aferidos conforme os parâmetros fixados no anexo XIII.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 137. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício pelo Poder Público dos serviços de fiscalização e inspeção das condições e o cumprimento das normas de saúde pública aplicáveis às atividades econômicas descritas no anexo XIV deste Regulamento.
Art. 138. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente, na data da solicitação da Licença Municipal da Vigilância Sanitária, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme anexo XIV deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 139. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço de fiscalização quanto as condições e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente.
Art. 140. A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença Ambiental, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme no anexo XV deste Decreto.
SUBSEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
Art. 141. Os Contribuintes das taxas tratadas nesta Seção são as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em quaisquer das condições previstas nos respectivos artigos como solicitantes ou interessadas na prestação do serviço público.
SUBSEÇÃO XI
BASE DE CÁLCULO E O VALOR
Art. 142. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada para cada atividade exercida pelo sujeito passivo desse tributo em cada um dos serviços de que tratam esta seção, observados os respectivos anexos citados neste Regulamento.
§ 1º Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividade diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação e especificação física do espaço ocupado por cada atividade e exploradas pelo mesmo Contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior valor, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para cada uma das demais atividades não correlatas.
§ 2º No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano.
§ 3º Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, palavras ou expressões não pertencentes à Língua Portuguesa, ainda que em placas de identificação dos estabelecimentos.
§ 4º Na hipótese de ocorrer duas ou mais pessoas jurídicas ou estabelecimentos atuantes num mesmo local e se tratar de atividades correlatas, inexistindo separação física de cada estabelecimento, a critério dos Contribuintes, a taxa poderá ser dividia entre ambos os Contribuintes. Com ou sem divisão do valor devido entre os estabelecimentos, o último estabelecimento cadastrado no local recolherá apenas 20% da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade devidas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO XII
LANÇAMENTO
Art. 143. O lançamento das taxas referidas neste capítulo será efetuado em datas definidas no calendário municipal e terá como parâmetro de cálculo os dados e informações prestadas pelo Contribuinte ou apuradas em procedimento fiscal.
§ 1º Quanto às taxas escritas nas Subseções IV, V, VI e IX, e ainda as taxas previstas nas Subseções II e III da Seção II deste Capítulo, o lançamento será efetuado no momento da solicitação pelo Contribuinte ou destinatário do serviço público de inspeção.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar ao Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
§ 3º A notificação do lançamento das taxas previstas nas Subseções II e II, será efetuada através de envio de correspondência simples destinada ao domicílio tributário do Contribuinte declarado em controle cadastral do Município ou por quaisquer das formas de notificação do Contribuinte previstas na legislação municipal.
SUBSEÇÃO XIII
ARRECADAÇÃO
Art. 144. A arrecadação da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento quando concedida a respectiva licença.
Art. 145. A arrecadação das demais taxas tratadas neste capítulo será feita quando do protocolo do requerimento da licença pelo Contribuinte.
Art. 146 . Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
SUBSEÇÃO XIV
ISENÇÕES
Art. 147. São isentos de pagamento das taxas tratadas neste capítulo:
I – quanto à Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos:
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b - engraxates ambulantes;
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Cultura;
d – deficientes visuais e físicos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Ação Social;
e - feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Cultura;
f - exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Ação Social;
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
II – quanto à Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos:
as construções de passeios e muros;
as construções de casas populares com até 70 (setenta) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para residência própria;
as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;
III – quanto à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento:
as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo de parceria com o Poder Público Municipal para a prestação de serviço público relevante, conforme Capítulo II do Título III, deste Decreto;
as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;
os parques de diversões com entrada gratuita.
IV – quanto à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade:
as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo de parceria com o Poder Público Municipal para a prestação de serviço público relevante, conforme Capítulo II do Título III, deste Decreto;
as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil
os parques de diversões;
as expressões de indicação e placas relativas a Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas; propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso; dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 148. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública referente a:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, construção de esgotos e escoamentos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicações em geral;
VII - instalação de telefônicos, funiculares e ascensores;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
IX - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
X - construção de autódromos e aeroportos e seus acessos;
XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de cobrança da contribuição de melhoria os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública.
Art. 149. A regulamentação da Contribuição de Melhoria será efetuada a partir da realização de estudos técnicos e a comunicação pelas Secretarias Municipais da ocorrência do fato gerador de sua incidência.
DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
Art. 150. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP compreende o serviço de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
SUBSEÇÃO II
Art. 151. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município, do serviço de Iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.
Art. 152. O Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Também é responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
SUBSEÇÃO III
Art. 153. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre a faixa de consumo que definir o valor da Tarifa de Iluminação Pública da unidade imobiliária, observados os percentuais definidos no anexo XVI deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV
Art. 154. O lançamento será mensal e o recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo de pagamento da Fatura de Fornecimento de Energia Elétrica.
Art. 155. Permanecem válidos os contratos ou convênios firmados com a empresa concessionária de energia elétrica que atua na extensão do município destinados à arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Em razão dos mencionados contratos ou convênios a concessionária de energia elétrica passa à condição de responsável solidária pela Contribuição prevista nesta Seção.
SUBSEÇÃO V
Art. 156. Ficam isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública os Contribuintes cujo consumo atingirem o limite de isenção especificado no anexo XVI desde Regulamento.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 157. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle e aos demais órgãos definidos em legislação municipal específica a gestão tributária municipal com observância das normas constitucionais e normas gerais do sistema tributário nacional.
Art. 158. O Secretário Municipal da Fazenda e Controle, no exercício de suas atribuições de zelar pela administração fazendária, poderá editar:
I – Instruções Normativas: destinadas à orientação quanto à aplicação da legislação tributária;
II – Ordens de Serviço: Para determinar a execução de ações tributárias e medidas administrativas de interesse da Secretaria;
III – Portarias: Para delegação de atribuições aos servidores lotados na Secretaria, instauração de procedimentos e outras finalidades pertinentes;
IV – demais atos necessários para ao bom desenvolvimento do serviço público municipal.
§ 1º Os mesmos atos previstos neste artigo poderão ser editados de forma conjunta com outra autoridade administrativa municipal visando à disciplina de procedimentos de atuação e interesse comum.
§ 2º Na redação dos atos descritos neste artigo deverão ser observadas as técnicas de redação legislativa.
§ 3º Os atos terão numeração seqüencial de acordo com a sua modalidade.
§ 4º A publicidade dos atos e normas será conferida por quaisquer das formas previstas no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, com exceção das Ordens de Serviço, que dado a sua finalidade, serão de conhecimento restrito dos servidores por ela atingidos e das autoridades públicas que formalmente requisitarem.
§ 5º O Secretário Municipal da Fazenda e Controle poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos visando a cessão, sem ônus para o município, de uso temporário de espaço físico dessas entidades para a prestação de serviços de atendimento ao cidadão para prestação de informações e entrega de documentos.
Art. 159. O titular da Secretaria responsável pela gestão tributária é quem exercerá a função de autoridade fiscal de primeira instância, decidindo sobre as impugnações, defesas fiscais, consultas e demais solicitações tributárias dos Contribuintes, podendo baixar atos normativos destinados à orientação do cumprimento da legislação tributária municipal, e ainda delegar atribuições aos seus subordinados.
Art. 160. Das decisões tributárias da autoridade fiscal de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, constituído por lei municipal, que exercerá a função de julgador em segunda instância administrativa de julgamento.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 161. A Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis.
SUBSEÇÃO I
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 162. Ao Contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar aonde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 163. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
SUBSEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 164. Ao Contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 165. A consulta será formulada através de petição e dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 166. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 167. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.
Art. 168. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 169. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais previstos no inciso II do artigo 208 deste Decreto efetuando o pagamento do tributo ou contribuição ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas com o mesmo percentual de juros previsto no inciso I do mencionado artigo 208.
Art. 170. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo máximo de 15 (quinze) dias do momento que os autos lhe forem conclusos.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta pela autoridade fiscal.
SUBSEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 171. Os prazos e condições para apresentação dos requerimentos de reconhecimento da imunidade tributária e isenção serão definidos no Calendário Municipal ou em ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 172. O descumprimento das condições e prazos fixados para requerimento da isenção e reconhecimento da imunidade tributária sujeitará o infrator à apresentação de outras provas e documentos que a autoridade fiscal determinar como pertinentes para avaliação do requerimento.
Art. 173. Os efeitos do reconhecimento de que trata o artigo 192 poderão ser retroativos quando a autoridade fiscal acolher as justificativas da intempestividade do requerimento apresentadas pelo interessado e ficar definitivamente comprovado o atendimento dos requisitos legais.
Art. 174. O reconhecimento da imunidade ou da isenção não produzirá efeitos quando constatada qualquer falsidade nas declarações e informações prestadas pelo beneficiário.
SUBSEÇÃO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 175. Caberá ao órgão tributário, também em parceria com outras Secretarias, organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado o Cadastro Tributário do Município.
Art. 176. São obrigações tributárias acessórias que servirão à organização do Cadastro Tributário Municipal e controle da arrecadação tributária:
I – Ficha de Cadastro Tributário Municipal;
II – Demonstrativo de Apuração do ISSQN;
III – Demonstrativo de Retenção do ISSQN;
III - Informação para o Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Sujeitam-se as obrigações previstas neste artigo todos os Contribuintes de tributos municipais e ainda os cartórios de serviços extrajudiciais, empresas, órgãos e repartições públicas, conforme ficar estabelecido em Instrução Normativa editada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 177. A fraude, omissão, atraso ou inexatidão das obrigações tributárias acessórias previstas no artigo 197 sujeitam os responsáveis pela informação à multa de R$50,00 (Cinqüenta Reais) a R$5.000,00 (Cinco Mil Reais) conforme graduação definida ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
§ 1º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a obrigação ou correção for realizada antes da lavratura do auto de infração específico dessa irregularidade.
§ 2º A autoridade administrativa de primeira instância poderá relevar a penalidade quando se tratar de Contribuinte primário nessa infração e as circunstâncias econômicas do infrator justificar.
Art. 178. Fica definido o prazo de 10 (dez) meses para que o órgão tributário implemente um novo Cadastro Tributário Municipal e as formas e instrumentos de atualização.
Art. 179. A inscrição no Cadastro Tributário Municipal será efetuada através das obrigações tributárias acessórias definidas no artigo 197, e de ofício, por meio dos levantamentos técnicos efetuados por servidores municipais e informações obtidas em empresas, cartórios, órgãos e repartições públicas.
SUBSEÇÃO V
Art. 180. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através das modalidades de lançamento já definidas em cada um dos tributos descritos neste Regulamento.
Art. 181. São objeto de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
c) as Taxas pela utilização de serviços públicos;
d) as Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
e) a Contribuição de Melhoria;
f) a Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
II - por homologação, o Imposto sobre Serviços, devido pelos Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes;
III - por declaração, os tributos para os quais houver exigência da prestação de obrigação tributária acessória e os demais tributos não elencados neste artigo.
Parágrafo único. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas.
Art. 182. Os Contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes da Contribuição de Melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 183. A notificação do lançamento e demais atos e notificações fiscais serão efetuadas ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos entregues no domicílio tributário do Contribuinte;
II – envio de arquivo ou mensagem eletrônica no endereço indicado pelo Contribuinte;
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
c) no sistema eletrônico de publicidade de atos adotado pelo Município;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 184. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 185. O pagamento dos tributos municipais será efetuado através de Guia de Arrecadação de Tributos Municipais e diretamente nas instituições financeiras autorizadas pelo Executivo Municipal, obedecidas as disposições do Código Tributário Nacional.
§ 1o O pagamento da Guia de Arrecadação de Tributos Municipais através de cheque somente será aceito quando se tratar de cheque do próprio Contribuinte e houver a perfeita identificação no verso do cheque dos tributos municipais quitados.
§ 2o Excepcionalmente quanto às taxas de cemitério a Secretaria Municipal da Fazenda e Controle definirá sobre o recebimento do cheque como caução para posterior quitação de Guia de Arrecadação de Tributos Municipais.
Art. 186. O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I – juros de mora, com base no mesmo critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais, calculados da seguinte forma:
sobre o valor principal aplica-se a soma da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, desde o mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento;
não há acréscimo de juros para pagamentos efetuados dentro do próprio mês de vencimento do tributo;
para cálculo dos juros será observado o percentual e a tabela de índices acumulados divulgada mensalmente pela Secretaria da Receita Federal.
II – multa, também aplicada sobre o valor principal do tributo ou contribuição, nos seguintes índices:
a) 4% (quatro por cento) para pagamentos efetuados até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos efetuados depois do prazo previsto na alínea anterior.
SUBSEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 187. Fica assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária, independente do parcelamento previsto no capítulo II do Título III deste Decreto, o parcelamento de débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, observados os seguintes limites:
I – parcela mínima de R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais) para débitos de pessoa física;
II – parcela mínima de R$ 100,00 (Cem Reais) para débitos de pessoa jurídica.
§ 1º Quando o crédito tributário se referir ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o valor da parcela mínima descrito neste artigo será considerado para cada unidade imobiliária.
§ 2º A adesão ao parcelamento equivale à confissão de dívida e será efetuada independentemente de termo, bastando para sua configuração o espontâneo recolhimento da primeira parcela.
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 188. A extinção do crédito tributário por dação em pagamento será efetivada nas seguintes condições:
I - manifestação do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação de que o imóvel é de interesse do município;
II - adoção para o imóvel da avaliação imobiliária utilizada para fins de lançamento do IPTU;
III - decisão fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda e Controle, proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento.
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
Art. 189. O Contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou a maior.
§ 1o A restituição de tributo recolhido em nome de terceiro poderá ser deferida quando ficar comprovado o pagamento indevido, houver a atualização cadastral do imóvel e forem atendidas as disposições legais.
§ 2o Não será devida a restituição quando se constatar que o destinatário da restituição é devedor de tributo municipal. Nessa hipótese, sendo-lhe facultada a compensação.
Art. 190. O deferimento da compensação deve ser antecedido da constatação do recolhimento de tributo municipal indevido ou a maior.
SUBSEÇÃO X
Art. 191. A pedido do Contribuinte, em não havendo débito nem restrição cadastral, inclusive quanto ao cumprimento de obrigação tributária acessória, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos requeridos e segundo padrão adotado pela Administração Municipal.
Art. 192. O pedido de certidão deverá ser respondido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição.
Art. 193. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos ou pendentes de apuração e lançamento;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa por alguma das formas previstas no Código Tributário Nacional.
Art. 194. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 195. O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência ou efetuará pagamento a credores, sem que o interessado faça prova da inexistência de débito de tributos municipais, exceto se o tributo se encontrar com a exigibilidade suspensa.
Art. 196. A análise da situação tributária e a entrega da certidão somente ocorrerá após o prévio recolhimento da Taxa de Expediente, excetuadas as hipóteses de isenção previstas na subseção III da Seção II, Capítulo II, Título I, deste Decreto.
SUBSEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 197. A Divisão de Dívida Ativa poderá baixar créditos tributários lançados há mais de 5 (cinco) anos que atendam as seguintes condições:
I – não tenha sido aforada a execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Municipal ou a distribuição da ação tenha ocorrido após o transcurso do prazo previsto no caput;
II – o contribuinte não tenha celebrado qualquer termo de parcelamento alusivo ao mencionado crédito tributário no prazo de 5 (cinco) anos do lançamento do tributo;
III – o contribuinte não tenha ingressado com procedimento administrativo ou judicial vinculado ao crédito tributário.
Parágrafo único. A baixa por prescrição também será efetuada em cumprimento às decisões proferidas pelo Secretário Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 198. No cumprimento da baixa de créditos tributários na forma do artigo anterior a Divisão de Dívida Ativa deverá emitir certidão com cópia para o Secretário Municipal da Fazenda e Controle, com o seguinte teor:
I – informar o atendimento do disposto no artigo 7º deste decreto;
II – indicar:
a natureza do tributo;
o nome do sujeito passivo do lançamento tributário;
a inscrição municipal a que se refere o crédito tributário;
o período de referência do tributo;
a data do lançamento;
o valor original e o valor atualizado até a data da baixa;
a data da efetivação da baixa por prescrição.
SUBSEÇÃO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 199. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 200. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 201. Não se procederá contra servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 202. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Art. 203. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Decreto serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 204. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude, comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do Contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 205. As multas serão dosadas pelo servidor público municipal encarregado da diligência fiscal devendo fundamentá-las com observância das características da infração e suas conseqüências no trabalho fiscal e na arrecadação do Município.
Art. 206. Se de outra forma não dispuser este Decreto, os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I – de R$100,00 (Cem Reais) aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;
II – de R$100,00 (Cem Reais) a R$10.000,00 (Dez Mil Reais) para cada uma das seguintes infrações:
a) não apresentação de documentos e livros fiscais na data fixada pela fiscalização municipal;
b) incorreção no preenchimento ou adulteração de documento ou livro fiscal;
c) fraude na confecção ou falsificação de documento fiscal;
d) uso de documento fiscal não autorizado pelo fisco municipal.
Art. 207. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
Art. 208. Serão punidos com multa equivalente a:
I – R$100,00 (Cem Reais) a R$1.000,00 (Hum Mil Reais), aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, titulares de cartórios, leiloeiro, administrador judicial, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
d) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
§ 1o Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2o A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Decreto sujeitam os que as praticarem a responder solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 209. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 210. Os Contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da Administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação.
III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
Art. 211. Os atos administrativos necessários à gestão e fiscalização tributária serão praticados pelos servidores municipais lotados no órgão tributário, Gerentes, Chefes de Divisão e de Seção do órgão tributário, conforme das atribuições lhes outorgadas por Decreto ou por delegação dos Secretários Municipais.
Art. 212. Consiste ato de fiscalização tributária de competência dos servidores municipais nos termos do artigo anterior, a aferição da natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo ainda:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o Contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos aonde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos Contribuintes e responsáveis.
Art. 213. Os Contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos se obrigam a não oferecer resistência ao trabalho fiscal de apuração do lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 214. Os responsáveis pelos atos administrativos de gestão e fiscalização tributária investidos das funções conforme descrito no artigo 211 gozarão das prerrogativas e obrigações previstas no Código Tributário Nacional, no título que trata da Administração Tributária e da Fiscalização.
SUBSEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 215 O procedimento fiscal nos tributos lançados por homologação será instaurado com entrega do Termo de Início de Ação Fiscal no domicílio tributário do Contribuinte.
Art. 216. O termo de início de ação fiscal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão, conforme estabelecer a ordem de serviço, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão da titular do órgão tributário.
Art. 217. O termo de início de ação fiscal deverá descrever o Contribuinte, os documentos requisitados e o prazo de apresentação, nunca inferior a 2 (dois) dias, podendo ser prorrogado a critério e sob as responsabilidades do titular da ação fiscal.
Art. 218. O Contribuinte que recolher o tributo após o início do procedimento fiscal terá um acréscimo de 100% (cem por cento) da multa prevista no artigo 186 deste Decreto.
Parágrafo único. Se houver o recolhimento ou parcelamento do tributo no curso da ação fiscal e antes da lavratura do auto de infração o acréscimo de penalidade previsto no artigo anterior será de 50% (cinqüenta por cento).
SUBSEÇÃO III
Art. 219. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do Contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 220. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 221. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 222. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 68 e 69 deste Decreto.
Art. 223. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 224. Findos os levantamentos fiscais, será elaborado um relatório fiscal e, apurado tributo ou qualquer infração à legislação tributária ,será lavrado o auto de infração.
§ 1o O relatório fiscal deverá descrever o Contribuinte, o período e os tributos fiscalizados, os documentos analisados e os que serviram às apurações, as constatações e conclusões do titular da ação fiscal.
§ 2o O relatório fiscal será numerado e integrará o auto de infração quando os trabalhos fiscais resultarem na aferição de tributo a recolher ou penalidade a ser aplicada.
Art. 225. O Contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 226. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1o As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2o A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3o Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 227. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 228. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 229. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 230. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 231 e 232 deste Decreto.
Art. 231. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.
Art. 232. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.
Art. 233. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.
SEÇÃO IV
Art. 234. O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por quaisquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 235. A impugnação do lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, terá efeito suspensivo sobre os tributos lançados que forem objeto da impugnação.
§ 1o O efeito suspensivo conferido à impugnação não dispensa o pagamento de multas juros e demais acréscimos legais na hipótese da decisão final ser de procedência do lançamento ou autuação.
§ 2o Não haverá a cobrança de taxas de expediente no protocolo das impugnações de tributos de lançamento direto que culminarem na constatação de erro material ou de cálculo.
§ 3o É vedado reunir em uma só petição impugnações referentes a lançamentos que não versem sobre o mesmo assunto, que não alcancem o mesmo Contribuinte, e que correspondam a imóveis distintos, conforme instruções baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 236. Na impugnação da defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, deverá juntas as provas documentais que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 237. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e manifestar sobre a impugnação.
Parágrafo único. O próprio Setor responsável pelo lançamento poderá, uma vez constatado erro material, retificar o lançamento, hipótese em que o Contribuinte será intimado para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 238. Cumpridas essas etapas o processo será concluso ao julgador de primeira instância que decidirá sobre o deferimento da produção de provas, podendo recusar aquelas que entender sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ou ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas, observado o seguinte:
I – admitida a prova pericial, ela deverá ser custeada pelo autor da impugnação;
II – o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias do seu deferimento;
III – admitida a prova testemunhal, ficará a cargo do autor da impugnação providenciar o comparecimento das testemunhas na sessão agendada pela autoridade julgadora;
IV – a sessão de oitiva de testemunhas será agendada pelo julgador de primeira instância e ocorrerá em horário de funcionamento do órgão tributário.
§ 1o Na sessão de oitiva de testemunhas haverá a participação de um representante do Setor responsável pelo lançamento.
§ 2o Será permitido ao autor da impugnação e também o representante do Setor responsável pelo lançamento inquirir as testemunhas.
§ 3o Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 239. Cumprida a instrução, na própria sessão de oitiva de testemunha o autor da impugnação poderá apresentar suas alegações finais, e o processo será concluso para julgamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 240. A autoridade julgadora baixará, conforme se fizer necessário, outras normas para regular a instrução e julgamento das impugnações fiscais.
Art. 241. A autoridade julgadora não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 1o A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art.157 deste Decreto.
§ 2o Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art. 242. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 243. O procedimento previsto nesta subseção se aplica também às autuações fiscais previstas neste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS
AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE MONTES CLAROS
Art. 244. O Conselho de Contribuintes de Montes Claros é o órgão competente para atuar como segunda e última instância administrativa do contencioso tributário municipal.
Art. 245. O Conselho tem sede e circunscrição no Município de Montes Claros e vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
Art. 246. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar os recursos de decisões de primeira instância administrativa, proferidas pelo Secretário Municipal da Fazenda e Controle, sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições, bem como sobre a legitimidade da ampliação de multas por infração à legislação fiscal do município;
II - apresentar ao Prefeito Municipal sugestões ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a conciliação dos interesses dos Contribuintes com os da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Não se compreendem na competência do Conselho de Contribuintes as questões relativas a consultas de Contribuintes e compensação de tributos e multas.
Art. 247. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao Contribuinte, caberá recurso a Conselho de Contribuintes de Montes Claros, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1o O recurso ao Conselho de Contribuintes é condicionado à garantia de instância que consistirá no prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor levado para discussão no recurso, a ser recolhido aos cofres municipais.
§ 2o O valor da garantia de instância será atualizado na mesma forma de atualização dos tributos municipais e será considerado após a decisão final do recurso, para abatimento no tributo devido ou restituição ao Contribuinte.
§ 3o Quando a decisão de primeira instância for parcialmente procedente e for possível o desmembramento do valor em discussão o recurso ao Conselho não suspenderá a exigibilidade da parte do tributo que houve êxito na impugnação do Contribuinte.
Art. 248. Das decisões administrativas de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 249. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho de Contribuintes de Montes Claros tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 250. As decisões definitivas serão cumpridas pela notificação do Contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação ou cumprir providência lhe determinada na decisão.
Art. 251. A tramitação dos processos no Conselho de Contribuintes obedecerá as disposições do seu regimento interno.
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTES
Art. 252. Ao Contribuinte de tributos municipais que efetivar seu recadastramento no Cadastro Municipal, apresentando todos os documentos e cumprindo todas as obrigações e providências exigidas pelo órgão tributário serão concedidos, no período de 15 de janeiro de 2005 a 31 de março de 2005, os benefícios fiscais previstos nesta seção.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta seção não se aplicam aos débitos com parcelamento em curso para os quais foi já foi aplicado e concedido incentivo fiscal de redução do débito.
SUBSEÇÃO I
Art. 253. Quanto ao débito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os benefícios serão:
I – ao Contribuinte com atividades encerradas, a remissão total do débito de ISSQN lançado por estimativa ou arbitramento desde que presente qualquer indício de encerramento ou exercício precário de atividade no período de referência dos lançamentos;
II – anistia de multa e exclusão de até 50% (cinqüenta por cento) dos juros para os lançamentos de ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, para a hipótese de pagamento integral do débito;
III – anistia de multa para os lançamentos de ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, para hipótese de pagamento parcelado do débito em até 36 (trinta e seis) meses, conforme parcela mínima prevista no artigo 187 deste regulamento.
§ 1o Para fins do benefício previsto no inciso I :
I - consiste indício de encerramento de atividade em data retroativa quaisquer das seguintes ocorrências:
a confirmação dos fatos através de diligência da Fiscalização Municipal;
a baixa ou inatividade declarada a outros órgãos de fiscalização;
o pedido de baixa formalmente efetuado na Prefeitura Municipal;
a prática de outra atividade no local de cadastramento do contribuinte;
o exercício de atividade pelo contribuinte noutro enquadramento tributário;
demais situações que a Secretaria Municipal da Fazenda e Controle entender equivalentes a estas.
II – consiste exercício precário da atividade aquele realizado de forma esporádica, no máximo três ou quatro vezes no ano.
III – a sua concessão não dispensa o Contribuinte do pagamento da multa por não comunicação do encerramento da atividade no prazo legal.
§ 2o O parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo será rescindido com conseqüente estorno do incentivo fiscal acaso o Contribuinte fique inadimplente com as parcelas por três meses consecutivos ou alternados, e não promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da inadimplência.
SUBSEÇÃO II
Art. 254. Quanto ao débito do Imposto Predial e Territorial Urbano os benefícios serão:
I – anistia de multa e exclusão de até 50% (cinqüenta por cento) dos juros para os lançamentos de IPTU cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, para a hipótese de pagamento integral do débito;
II – anistia de multa para os lançamentos de IPTU cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, para hipótese de pagamento parcelado do débito em até 36 (trinta e seis) meses, conforme parcela mínima prevista no artigo 187 deste regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo será rescindido com conseqüente estorno do incentivo fiscal acaso o Contribuinte fique inadimplente com as parcelas por três meses consecutivos ou alternados, e não promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da inadimplência.
Art. 255. Quanto ao débito de taxas decorrentes do poder de polícia os benefícios serão:
I – ao Contribuinte com atividades encerradas, a remissão total do débito desde que presente qualquer indício de encerramento ou exercício precário de atividade no período de referência do débito;
II – anistia de multa e exclusão de até 50% (cinqüenta por cento) dos juros para os lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, para a hipótese de pagamento integral do débito.
III – anistia de multa para os lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano de 2004, na hipótese de pagamento parcelado do débito em até 36 (trinta e seis) meses, conforme parcela mínima prevista no artigo 187 deste Regulamento.
§ 1o O benefício previsto no inciso I não dispensa o Contribuinte do pagamento da multa por não comunicação do encerramento da atividade no prazo legal.
§ 2o O parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo será rescindido com o conseqüente estorno do incentivo fiscal acaso o Contribuinte fique inadimplente com as parcelas por três meses consecutivos ou alternados, e não promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da inadimplência.
Art. 256. Quanto ao débito de multas por infração à legislação tributária, com exceção das multas incidentes sobre o crédito tributário já atingidas pelos artigos anteriores os benefícios serão:
I – ao Contribuinte com atividades encerradas, desde que presente qualquer indício de encerramento ou exercício precário de atividade no período de referência do débito, a anistia total do valor da multa, sem prejuízo do pagamento da penalidade por não comunicação do encerramento de atividades no prazo legal;
II – anistia das multas de até R$700,00 (Setecentos Reais) aplicadas até o ano de 2003, para os Contribuintes que não possuam outra pendência de tributos municipais;
III – exclusão integral dos juros para as penalidades aplicadas até o ano de 2004, para hipótese de pagamento integral do débito.
Parágrafo único. Para o conceito de atividades encerradas e exercício precário aplica-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 253 de
ste Regulamento.
SEÇÃO I
INCENTIVOS A AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS
Art. 257. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios fiscais para incentivo à prática de ações sociais e culturais, conforme subseções abaixo.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta seção poderão ser extensivos a programas de estímulo à educação e proteção ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO I
Art. 258. Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, conforme condições abaixo:
I – a entidade deverá estar cadastrada no órgão público municipal;
II – a entidade deverá firmar termo de parceria com o município no qual ficará consignado o seu compromisso de participação ou execução de algum projeto de interesse social;
III – o termo de parceria fixará o percentual da isenção, conforme a tarefa e os compromissos assumidos pela entidade.
§ 1o A isenção prevista neste artigo não se aplica ao imposto incidente sobre imóveis que não pertençam à entidade ou que sejam de sua propriedade mas não se destinam às suas atividades institucionais.
§ 2o O termo de parceria previsto no inciso II terá validade de 2 (dois) anos.
§ 3o A isenção prevista neste artigo pode ser extensiva ao ITBI, conforme dispuser o termo de parceria previsto no inciso II que também pode prever a remissão dos lançamentos tributários pendentes de pagamento.
SUBSEÇÃO II
Art. 259. Os beneficiários da imunidade tributária nos termos das alíneas “a” e “b” os incisos VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil ficam isentos das taxas municipais e da remissão das taxas lançadas e pendentes de pagamento.
Art. 260. As entidades enquadradas no artigo 287 deste Decreto poderão ser beneficiárias da isenção parcial ou integral das taxas municipais, e também da remissão dos lançamentos tributários já efetuados e pendentes de pagamento, conforme dispuser o termo de parceria referido no mencionado artigo.
SUBSEÇÃO III
Art. 261. As entidades enquadradas no artigo 287 deste Decreto poderão ser beneficiárias da isenção parcial ou integral do ISSQN conforme dispuser o termo de parceria referido no mencionado artigo, inclusive beneficiadas com a remissão dos lançamentos tributários já efetuados e pendentes de pagamento.
SEÇÃO II
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 262. Ficam isentos do ISSQN os Contribuintes municipais, pessoas jurídicas, com faturamento anual de até R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) que atendam as seguintes condições:
I – que se encontrem efetivamente registrados e instalados como sociedade empresária ou simples, ou na condição de empresário com registro na Junta Comercial, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II – cujo sócio ou titular não participe de outra empresa, exceto cooperativa;
III – que se encontrem perfeitamente regular com Cadastro Municipal e com as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação municipal.
§ 1o O estabelecimento que atender os requisitos deste artigo deverá requerer o seu registro como microempresa no órgão tributário municipal.
§ 2o O estabelecimento que atender o limite de faturamento no ano anterior poderá requerer o tratamento previsto neste artigo para vigência a partir do ano seguinte ao que se verificou o enquadramento da receita, observada a proporcionalidade na apuração do faturamento para contribuintes que iniciaram suas atividades durante o ano.
§ 3o O requerimento de microempresa somente poderá ser efetuado na abertura da empresa ou no início do ano subseqüente àquele que se observou a condição de enquadramento, confirme prazos fixados pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.
§4o A empresa em constituição requererá o seu enquadramento no prazo de 30 dias do Cadastro Municipal, e a aferição do limite de faturamento será efetuada proporcionalmente ao número de dias de meses de atividade no ano de abertura.
§5o Na hipótese do parágrafo anterior, constatado o excesso de receita ou a ocorrência de qualquer condição impeditiva do benefício, o Contribuinte será notificado da exclusão do regime de microempresa e deverá recolher todo o tributo, com acréscimos legais, retroagindo os efeitos da exclusão ao momento da opção.
Art. 263. Ficam isentos do ISSQN os Contribuintes municipais autônomos com estabelecimento fixo que exerçam a atividade sob sua própria responsabilidade, individualmente no seu estabelecimento, sem o emprego de auxiliares, e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - restrinja suas atividades à prestação de serviços;
II – não se trate de atividade exercida com formação técnica, graduação, de profissional liberal com profissão regulamentada ou quaisquer atividades vinculadas à construção civil ou representação comercial;
III – esteja regular com Cadastro Municipal e com as obrigações tributárias principais e acessórias lhe atribuídas;
IV – a renda anual estimada pelo órgão tributário não exceda a R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais).
Parágrafo único. O benefício previsto nesta seção não se aplica às atividades descritas no anexo VI deste Decreto.
SUBSEÇÃO I
INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 264. O incentivo fiscal à instalação de empresas no Município de Montes Claros autorizado pela Lei Complementar Municipal nº 4, de 07/12/2005, será regulado a partir da proposta de percentuais apresentada pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Fazenda e Controle que elaborarão uma escala de percentuais de isenção graduada conforme o valor do investimento e a geração de empregos no município, assegurando incentivo adicional para fomento ao primeiro emprego.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.265. Permanecem aplicáveis as disciplinas regulamentares já praticadas no órgão tributário na parte que não foi atingida por este Regulamento e for compatível com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 4, de 07/12/2005.
Art. 266. As majorações da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a cobrança da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros serão exigíveis a partir do dia 01 de abril de 2005.
Art. 267. Fica dispensado do ingresso de medida judicial de Execução Fiscal do crédito tributário acumulado de um mesmo Contribuinte que seja inferior a R$250,00 (Duzentos Reais)..
Art. 268. Fica revogado o Decreto 2.103, de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 269. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros(MG), 29 de dezembro de 2005.
ATHOS AVELINO PEREIRA
Prefeito Municipal
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