DECRETO Nº 2.242 DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

10/12/2019 - 07:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA E PROCEDIMENTOS DA “GOVERNANÇA SOLIDÁRIA” NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Athos Avelino Pereira, no uso de suas

atribuições legais, e nos termos dos artigos 71, VI e 99, I, alínea “i”, da

Lei Orgânica Municipal, e baseado na proposta de institucionalização da

Governança Solidária no Município de Montes Claros,

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este decreto estabelece os princípios, objetivos, estrutura e

procedimentos da “Governança Solidária” no Município de Montes Claros.

 

Art. 2º. A Governança Solidária é uma rede intersetorial e multidisciplinar

que se organiza territorialmente para promover espaços de convivência

capazes de potencializar a cultura da solidariedade e cooperação entre

governo e sociedade local, por meio da promoção de um ambiente social de

diálogo e cooperação, com alto nível de democracia e conectividade,

estimulando a constituição de parcerias entre todos os setores da sociedade,

através do protagonismo do cidadão gestor, ativo, fortalecido e capacitado

para perseguir e alcançar o desenvolvimento sustentável para governar.

 

Art. 3º. A Governança Solidária fundamenta-se a partir dos seguintes

princípios:

 

I – Intersetorialidade: articulação das diversas atribuições de Estado, de

forma a superar a fragmentação na abordagem e superação de problemas;

II – Centralidade da família: o foco e a referência da atuação governamental

devem ser a família e seus vínculos de sociabilidade;

III – Territorializaçao: o território é entendido como unidade básica de

participação política, definido segundo critérios geográficos e

sócio-culturais, de forma a facilitar o processo de descentralização

administrativa e o controle social da população;

IV – Controle Social: a população será incentivada a participar, de forma

autônoma e solidária, de todo o processo de elaboração, acompanhamento e

monitoramento das políticas públicas municipais, bem como da execução

orçamentária do município;

V - Co-responsabilidade: articulação em rede dos diversos atores políticos e

sociais na identificação e solução dos problemas da cidade;

VI – Melhoria efetiva da qualidade de vida: todas as ações a serem

desenvolvidas devem ter como meta a melhoria efetiva da qualidade de vida

dos cidadãos de Montes Claros, mensuráveis por indicadores objetivos.

 

Art. 4º. São objetivos da “Governança Solidária”:

 

I – Motivar a autonomia do cidadão e contribuir para o fortalecimento da

sociedade civil;

II - Garantir o controle social e o direito à participação popular;

III - Garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

IV - Aumentar a capacidade técnica do governo para responder

satisfatoriamente às demandas sociais definidas democrática e

participativamente;

V - Instituir os princípios da governança solidária em toda a Administração

Pública Municipal.

 

 

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º. Ficam criados os seguintes comitês e estruturas de apoio:

 

Seção I – Do Comitê

 

Art. 6° - O Comitê Gestor da Governança Solidária, coordenado diretamente

pelo Prefeito Municipal, é composto por todos os Secretários municipais,

possuindo as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar o Prefeito na implantação do processo de descentralização

municipal e na implantação dos princípios de governança solidária no

município;

II - Acompanhar a implantação dos projetos estratégicos previstos no

Programa de Governança Solidária;

III - Articular e integrar as políticas públicas municipais;

IV - Orientar o Grupo Executivo da Governança Solidária.

 

Seção II – Grupo Executivo da Governança Solidária

 

Art. 7° - O Grupo Executivo é composto por quatro membros do Comitê Gestor

da Governança Solidária, coordenado pela Secretaria Municipal de Governo e

nomeados por Portaria instituída pelo Prefeito, possuindo as seguintes

atribuições:

 

I - Coordenar o núcleo operativo;

II - Estabelecer protocolos que garantam a incorporação no orçamento público

das deliberações de caráter participativo;

III - Organizar a criação e o funcionamento das demais instâncias de

governança;

IV - Coordenar as ações intersetoriais/territoriais;

V - Coordenar a Sala de Situação;

VI - Coordenar o processo de remanejamento de funcionários e material de

apoio às Unidades Administrativas Intersetoriais - UAIs.

 

Seção III – Núcleo Operativo

 

Art. 8° - O Núcleo Operativo é composto por três coordenações: coordenação

de projetos, território e comunicação social, cada qual com as seguintes

atribuições:

 

I - Coordenação de comunicação social:

a) coordenar o fluxo de informações para a imprensa e a comunidade;

b) coordenar o fluxo de informações da Prefeitura para os territórios e

vice-versa.

 

II - Coordenação de Projetos:

a) Organizar e sistematizar as informações necessárias para o planejamento

orçamentário;

b) Apoiar o funcionamento da Casa da Cidadania e da Escola da Cidadania;

c) Articular com a Secretaria de Planejamento a revisão e monitoramento da

efetivação do Plano Diretor;

d) Articular e monitorar os diversos projetos estratégicos da governança

solidária.

 

III – Coordenação dos Territórios:

a) Acompanhar, registrar e avaliar o trabalho das UAIs, incluindo sua

integração macroterritorial;

b) Acompanhar a implantação e funcionamento dos Conselhos Regionais de

Gestão;

c) Manter fluxo de informações gerenciais de todas UAIs junto ao Grupo

Executivo da Governança Solidária.

 

Seção IV – Conselho Municipal da Governança Solidária

 

Art. 9° - O Conselho Municipal da “Governança Solidária” será composto por:

 

I) Comitê Gestor da Governança Solidária;

II) representantes de todos os conselhos municipais;

III) representantes dos conselhos regionais das UAIs;

IV) um representante do empresariado industrial municipal;

V) um representante do empresariado rural municipal;

VI) um representante do empresariado do comércio local;

VII) um representante do empresariado do setor de serviços locais;

VIII) um representante dos trabalhadores urbanos do setor de serviços

municipais;

IX) um representante dos trabalhadores urbanos do setor de comércio local;

X) um representante dos trabalhadores da indústria local;

XI) um representante dos trabalhadores rurais municipais;

XII) um representante das associações de bairro do Município;

XIII) um representante da economia solidária informal do Município;

XIV) representantes das Igrejas:

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal possuirá as seguintes atribuições:

 

I - Propor diretrizes econômico-sociais da Governança Solidária municipal;

II - Acompanhar e avaliar os resultados semestrais das ações da Governança

Solidária.

 

Seção V – Unidades Administrativas Intersetoriais – UAI

 

Art. 10 - As “UAIs” são compostos por técnicos de cada Secretaria, em

unidades descentralizadas por pólo regional e os representantes dos

Conselhos Temáticos e de Direitos territorializados, com as seguintes

atribuições:

 

I - Planejar, controlar e executar as articulações de programas

intersetoriais de natureza territorial, obedecidas as políticas e diretrizes

fixadas pelas instâncias centrais da administração;

II - Coordenar o Plano Regional de Desenvolvimento do Território, de acordo

com as diretrizes do Plano Plurianual e Plano Diretor;

III - Compor com outras Unidades Administrativas Intersetoriais vizinhas,

instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o tema

ou serviço em causa exijam tratamento para além dos limites territoriais de

uma UAI;

IV - Estabelecer os pactos de co-responsabilidade com a comunidade

territorial para execução das ações intersetoriais;

V - Estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com as

unidades regionais das Secretarias Municipais;

VI - Atuar como indutoras do desenvolvimento social local, a partir dos

interesses manifestos pela população;

VII - Coordenar os processos participativos territoriais.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS TERRITÓRIOS

 

Seção I - Definição dos limites territoriais

 

Art. 11 - Ficam criados no Município 13(treze) pólos regionais, constituídos

pelos respectivos bairros abaixo relacionados:

 

I - Pólo “Santos Reis”: Santos Reis, Condomínio Pai João, Nossa Senhora

Aparecida, Bela Vista, Vila Atlântida, Vila São Francisco de Assis,

Amazonas, Jardim Brasil, Vila Áurea, Distrito Industrial, Santa Eugênia,

Nova Morada, Vila Alice, Jardim Eldorado, Vila Castelo Branco, Cidade

Industrial e Quintas da Boa Vista

 

II - Pólo “Renascença”: Renascença, Raul José Pereira, Alice Maia, Tancredo

Neves, Vila Tiradentes, Santa Cecília e Floresta

 

III - Pólo “JK”: JK, Raul Lourenço, Planalto, Universitário, Jaraguá I,

Jaraguá II, Jaraguá III, Clarice Athayde Vieira, Village do Lago I, Village

do Lago II, São Lucas e Nova América

 

IV - Pólo “Vila Oliveira”: Vila Oliveira, Barcelona Park, Jardim Panorama I,

Jardim Panorama II, Todos os Santos, Vila Mauricéia, Melo, Jardim São Luís,

São Norberto e Ibituruna

 

V - Pólo “Centro”: Centro, Edgar Pereira, Vila Toncheff, Jardim América,

Vila Três Irmãs, Vila Brasília, Vila João Gordo, São José, Roxo Verde,

Cidade Santa Maria, Vila Guilhermina, Cândida Câmara, Santo Expedito,

Funcionários e Sagrada Família

 

VI - Pólo “São João”: São João, Vila Marciano Simões, Cidade Cristo Rei,

Vila Regina, Vera Cruz, Esplanada, Vila Tupã e Alcides Rabelo

 

VII - Pólo “Independência”: Independência, Santa Lúcia, Regina Peres,

Carmelo, Monte Carmelo, Parque Pampulha, Santa Laura, Interlagos, Guarujá,

Acácias, Vila Real, Chácara Ceres, Recanto dos Araçás e Jardim Primavera

 

VIII - Pólo “Major Prates”: Major Prates, Morada do Sol, Augusta Mota,

Canelas II, Vargem Grande, São Geraldo, Jardim São Geraldo, Chiquinho

Guimarães, Chácara dos Mangues, Jardim Liberdade, Morada do Parque, Morada

da Serra, Chácara Paraíso e Residencial Serrano

 

IX - Pólo “São Judas”: São Judas Tadeu, São Judas Tadeu II, Morrinhos, Vila

Progresso, João Botelho, Cidade Nova, Canelas, Vila Luiza, Sumaré, Vila

Antônio Canelas, Antônio Pimenta, Dr João Alves, Cristo Rei, Conjunto Havaí,

Conjunto José Carlos de Lima, Vila Maria Cândida e Vila Telma

 

X - Pólo “Cintra”: Cintra, Jardim Alvorada, Nossa Senhora de Fátima,

Francisco Peres, Francisco Peres II, Santa Rita, Santa Rita II, Clarindo

Lopes, Vila Senhor do Bonfim, Vila São Luís, Monte Alegre, Lourdes e

Ipiranga

 

XI - Pólo “Delfino”: Delfino Magalhães, Vila Sion, Duque de Caxias, Alto da

Boa Vista, Santo Antônio I, Santo Antônio II, Conjunto Bandeirantes, Jardim

Olímpico, Novo Delfino, Vila Anália, Vila Camilo Prates, Vila Camilo Prates

Prolongamento, Jardim Palmeiras, Colorado, Veneza Park e Vila Fênix.

 

XII - Pólo “Maracanã”: Maracanã, Joaquim Costa, Vila Grayce, Cyro dos Anjos,

Vila Campos, Dona Gregória, José Corrêa Machado, Alterosa, Nossa Senhora das

Graças, Santo Inácio, Vila Itatiaia, Conjunto Olga Benário, Santa Rafaela e

Santo Amaro.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 15 de agosto de 2006.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal