Decreto nº 3.171, de 05 de maio de 2014

18/10/2019 - 10:27
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE MONTES CLAROS – MG – CMDES/MOC

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos artigos 71 e 99 da Lei Orgânica Municipal e do art. 3º da Lei nº 4.685, de 23 de dezembro de 2013,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O presente Decreto institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros – CMDES/MOC, que constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços do Conselho.

 

Capitulo I

 

Da finalidade, estrutura e Organização

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros é órgão de fomento do desenvolvimento socioeconômico, mantido e administrado pela Município de Montes Claros, e tem por finalidade a gerência dos incentivos previstos na Lei complementar N° 004 de 07 de dezembro de 2005, no Decreto Nº 2283 de 26 de outubro de 2006 e no art. 2o da lei 4685/2013.

 

Parágrafo Único - Os incentivos a que se refere o artigo supra são:

I) A doação e subsídio para a aquisição de área de terreno;

II) A isenção parcial ou integral do IPTU e do ITBI;

III) A isenção parcial ou integral do ISSQN;

IV) A isenção de Taxas, Contribuições e Preços Públicos.

 

Art. 3º – Compete também ao Conselho:

 

I) Apresentar ao Executivo Municipal sugestões de políticas públicas e incentivos importantes para fomentar desenvolvimento econômico e social do Município;

II) Deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios pelo Município, nos limites e condições da Legislação em Vigor;

III) Deliberar sobre a prorrogação, suspensão ou o cancelamento dos incentivos e benefícios;

IV) Solicitar fiscalização de cumprimento das condições exigidas para outorga dos incentivos e benefícios;

V) Deliberar sobre os prazos de inspeção dos compromissos assumidos pelo beneficiário dos incentivos e benefícios;

VI) Fixar o prazo para o cumprimento ou comprovação do atendimento dos requisitos para concessão dos incentivos e benefícios;

VII) Deliberar sobre o incentivo pelo Município referente 'a doação, cessão e também o subsídio na aquisição de áreas de terreno, necessárias à instalação de industrias ou empresas Prestadoras de Serviços;

VIII) Propor diretrizes com vistas à geração de empregos, desenvolvimento econômico e social do Município;

 

Paragrafo Único: Das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que não contarem com a unanimidade de votos caberá a interposição de recurso ao Prefeito.

 

Art. 4º – A administração e operacionalidade da Secretaria do Conselho é da competência do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a quem compete fazer cumprir o presente regimento, normas e procedimentos emanados do Poder Público Municipal e deste Conselho Municipal, podendo delegar tais poderes à Diretoria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social tem como membros efetivos representantes das seguintes entidades:

- O executivo Municipal de Montes Claros;

- Câmara Municipal de Montes Claros;

- Sociedade Rural de Montes Claros;

- Associação Comercial e Industrial e de Serviços de Montes Claros – ACI;

- Câmara dos Dirigentes Lojistas de Montes Claros – CDL;

- Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

- Secretaria Municipal de Finanças;

- Federação das Indústrias de Minas Gerais/Regional Norte – FIEMG/Norte;

- Central Única dos Trabalhadores – CUT / Seção Montes Claros;

- Universidades Públicas de Montes claros;

- Faculdades Privadas de Montes Claros;

- Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Minas Gerais FETAEMG;

 

Paragrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros será exercida pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Turismo nos termos da §3° do Art. 3º da Lei Nº 4.685 de 23 de dezembro de 2013.

 

Art. 6º – O Presidente poderá nomear pessoas que não sejam membros efetivos do Conselho para secretariar as reuniões e elaborar suas atas e ainda executar as atividades da Secretaria.

 

Art. 7º – Compete à administração operacional da Secretaria do Conselho, por si, ou por seus membros auxiliares;

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste regimento;

  2. Supervisionar a execução das atividades prestadas pelo Conselho, tais como:

    - elaboração de projetos;

    - andamento e fiscalização dos processos de solicitação de benefícios;

    -elaboração dos termos de acordo a serem formalizados entre a

    1. - atendimento ao público e aos empresários em geral;

    -municipalidade e a empresa beneficiada no ato da concessão dos benefícios.

    - encaminhamento à Secretaria de Finanças de documento hábil para que este se aplique à concessão de benefícios aprovados pelo Conselho a empresa beneficiada;

    - outras atividades pertinentes que aqui não foram mencionadas ou que vierem a ser criadas;

  3. Supervisionar, orientar e acompanhar os serviços da Secretaria do Conselho;

  4. Programar com a Secretaria Municipal de Finanças a vistoria das empresas que solicitarem concessão de benefícios, bem como as visitas às empresas beneficiadas para fiscalização periódica;

  5. Emitir mensalmente relatórios de benefícios concedidos, por empresa; relatório mensal de visitas de fiscalização às empresas, bem como relatório administrativo de todos os fatos relevantes ocorridos;

  6. Baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho operacional, obedecendo os preceitos legais e regulamento existentes.

 

Art. 8º – Ao administrador operacional da secretaria do Conselho compete:

  1. Selecionar os processos de reivindicação de benefícios, que serão submetidos á analise e apreciação do Conselho;
  2. Verificar se os processos que pleiteiam benefícios estão completos;
  3. Lavrar e responsabilizar-se pelo livro de atas do Conselho;
  4. Comunicar aos requerentes de benefícios o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social em seus respectivos processos;
  5. Divulgar os processos de benefícios deferidos pelo Conselho;
  6.  Encaminhar à Secretaria de Finanças a relação de empresas com seus respectivos benefícios (incentivos fiscais), para que tome as providências cabíveis;

§ 1º – A seleção dos processos a que se refere alínea I do presente art. observará os requisitos:

- Se o processo atende aos requisitos da Lei Complementar 004 de 07 de dezembro de 2005 e demais legislação pertinente;

- Se há parecer das secretarias competentes;

- Se foi feita a visita de vistoria;

- Se a reivindicação está de acordo com os benefícios oferecidos.

 

§ 2º – Atendidos os requisitos exigidos, o administrador operacional elaborará a relação dos processos que entrarão na pauta de reunião do Conselho, o Presidente através de sorteio, designará um Conselheiro para relator do processo;

§ 3º Poderá ser concedida vista do processo a um Conselheiro, tendo este o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a análise, já ficando marcada a próxima reunião.

 

Art. 9º – O quorum para aprovação dos processos será de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, cabendo ao presidente o voto, somente em caso de empate.

 

Art. 10 – Caberá ao presidente a convocação das reuniões do Conselho, podendo no entanto, ocorrendo necessidade, qualquer dos seus membros provocar uma reunião, mediante expressa solicitação ao presidente.

 

Art. 11 – Os casos omissos no presente regimento serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 05 de maio de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal