DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE MONTES CLAROS – MG – CMDES/MOC
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos artigos 71 e 99 da Lei Orgânica Municipal e do art. 3º da Lei nº 4.685, de 23 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros – CMDES/MOC, que constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços do Conselho.
Capitulo I
Da finalidade, estrutura e Organização
Art. 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros é órgão de fomento do desenvolvimento socioeconômico, mantido e administrado pela Município de Montes Claros, e tem por finalidade a gerência dos incentivos previstos na Lei complementar N° 004 de 07 de dezembro de 2005, no Decreto Nº 2283 de 26 de outubro de 2006 e no art. 2o da lei 4685/2013.
Parágrafo Único - Os incentivos a que se refere o artigo supra são:
I) A doação e subsídio para a aquisição de área de terreno;
II) A isenção parcial ou integral do IPTU e do ITBI;
III) A isenção parcial ou integral do ISSQN;
IV) A isenção de Taxas, Contribuições e Preços Públicos.
Art. 3º – Compete também ao Conselho:
I) Apresentar ao Executivo Municipal sugestões de políticas públicas e incentivos importantes para fomentar desenvolvimento econômico e social do Município;
II) Deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios pelo Município, nos limites e condições da Legislação em Vigor;
III) Deliberar sobre a prorrogação, suspensão ou o cancelamento dos incentivos e benefícios;
IV) Solicitar fiscalização de cumprimento das condições exigidas para outorga dos incentivos e benefícios;
V) Deliberar sobre os prazos de inspeção dos compromissos assumidos pelo beneficiário dos incentivos e benefícios;
VI) Fixar o prazo para o cumprimento ou comprovação do atendimento dos requisitos para concessão dos incentivos e benefícios;
VII) Deliberar sobre o incentivo pelo Município referente 'a doação, cessão e também o subsídio na aquisição de áreas de terreno, necessárias à instalação de industrias ou empresas Prestadoras de Serviços;
VIII) Propor diretrizes com vistas à geração de empregos, desenvolvimento econômico e social do Município;
Paragrafo Único: Das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que não contarem com a unanimidade de votos caberá a interposição de recurso ao Prefeito.
Art. 4º – A administração e operacionalidade da Secretaria do Conselho é da competência do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a quem compete fazer cumprir o presente regimento, normas e procedimentos emanados do Poder Público Municipal e deste Conselho Municipal, podendo delegar tais poderes à Diretoria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social tem como membros efetivos representantes das seguintes entidades:
- O executivo Municipal de Montes Claros;
- Câmara Municipal de Montes Claros;
- Sociedade Rural de Montes Claros;
- Associação Comercial e Industrial e de Serviços de Montes Claros – ACI;
- Câmara dos Dirigentes Lojistas de Montes Claros – CDL;
- Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
- Secretaria Municipal de Finanças;
- Federação das Indústrias de Minas Gerais/Regional Norte – FIEMG/Norte;
- Central Única dos Trabalhadores – CUT / Seção Montes Claros;
- Universidades Públicas de Montes claros;
- Faculdades Privadas de Montes Claros;
- Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Minas Gerais FETAEMG;
Paragrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Montes Claros será exercida pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Turismo nos termos da §3° do Art. 3º da Lei Nº 4.685 de 23 de dezembro de 2013.
Art. 6º – O Presidente poderá nomear pessoas que não sejam membros efetivos do Conselho para secretariar as reuniões e elaborar suas atas e ainda executar as atividades da Secretaria.
Art. 7º – Compete à administração operacional da Secretaria do Conselho, por si, ou por seus membros auxiliares;
Cumprir e fazer cumprir o disposto neste regimento;
Supervisionar a execução das atividades prestadas pelo Conselho, tais como:
- elaboração de projetos;
- andamento e fiscalização dos processos de solicitação de benefícios;
-elaboração dos termos de acordo a serem formalizados entre a
- atendimento ao público e aos empresários em geral;
-municipalidade e a empresa beneficiada no ato da concessão dos benefícios.
- encaminhamento à Secretaria de Finanças de documento hábil para que este se aplique à concessão de benefícios aprovados pelo Conselho a empresa beneficiada;
- outras atividades pertinentes que aqui não foram mencionadas ou que vierem a ser criadas;
Supervisionar, orientar e acompanhar os serviços da Secretaria do Conselho;
Programar com a Secretaria Municipal de Finanças a vistoria das empresas que solicitarem concessão de benefícios, bem como as visitas às empresas beneficiadas para fiscalização periódica;
Emitir mensalmente relatórios de benefícios concedidos, por empresa; relatório mensal de visitas de fiscalização às empresas, bem como relatório administrativo de todos os fatos relevantes ocorridos;
Baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho operacional, obedecendo os preceitos legais e regulamento existentes.
Art. 8º – Ao administrador operacional da secretaria do Conselho compete:
§ 1º – A seleção dos processos a que se refere alínea I do presente art. observará os requisitos:
- Se o processo atende aos requisitos da Lei Complementar 004 de 07 de dezembro de 2005 e demais legislação pertinente;
- Se há parecer das secretarias competentes;
- Se foi feita a visita de vistoria;
- Se a reivindicação está de acordo com os benefícios oferecidos.
§ 2º – Atendidos os requisitos exigidos, o administrador operacional elaborará a relação dos processos que entrarão na pauta de reunião do Conselho, o Presidente através de sorteio, designará um Conselheiro para relator do processo;
§ 3º Poderá ser concedida vista do processo a um Conselheiro, tendo este o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a análise, já ficando marcada a próxima reunião.
Art. 9º – O quorum para aprovação dos processos será de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, cabendo ao presidente o voto, somente em caso de empate.
Art. 10 – Caberá ao presidente a convocação das reuniões do Conselho, podendo no entanto, ocorrendo necessidade, qualquer dos seus membros provocar uma reunião, mediante expressa solicitação ao presidente.
Art. 11 – Os casos omissos no presente regimento serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 05 de maio de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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