ALTERA O DECRETO Nº 3.157, DE 01 DE ABRIL DE 2.014.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e demais disposições legais;
DECRETA:
Art. 1º – O caput do Art. 1º do Decreto nº 3.157, de 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
''Art. 1º – Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II e alínea b do art. 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores Municipais que exerçam a atividade de Vigilância Patrimonial e estejam subordinados operacionalmente a Coordenadoria de Vigilância Patrimonial da Diretoria de Defesa Social, que será regida nos termos do presente decreto."
Art. 2º - O inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.157, de 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º – .....
I - Assiduidade:
a) Uma falta injustificada ou mais de 01 (uma) falta justificada no mês: 0 (zero) ponto;
b) 01 (uma) falta justificada no mês: 05 (cinco) pontos;
c) ..................
..."
Art. 3º – A alínea “a”, do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 3.157, de 01 de abril de 2.014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º – .....
III – DESEMPENHO NO LOCAL DE TRABALHO
a) Para a Vigilância Patrimonial Municipal, serão ainda considerados o desenvolvimento das atividades pelo servidor conforme os itens descritos na tabela abaixo:
Atuação no local de trabalho |
Pontos |
Pontualidade |
00 a 05 |
Portar-se de forma ética e profissional |
05 |
Comparecimento as instruções, bem como aos demais atos de serviço para os quais for convocado. |
00 a 05 |
Permanência no local durante a carga horária prevista |
00 a 10 |
Agir de forma idônea, velando pela conservação e proteção do patrimônio público, utilizando adequadamente os recursos logísticos do Município a sua disposição visando apenas as funções a ele delegadas. |
00 a 05 |
Apresentar-se sempre com o colete/camiseta de identificação, com vestimenta adequada, calçado apropriado e demonstrando zelo com a imagem pessoal (higiene pessoal, cabelos aparados, barba feita, unhas curtas e limpas). |
00 a 05 |
Demonstrar sempre disponibilidade e interesse para com o serviço público municipal, resolvendo as incumbências tempestivamente. Atender as pessoas com presteza e encaminhá-las aos superiores quando lhes fugir a competência para a resolução da demanda apresentada. |
00 a 05 |
Demonstrar-se pró-ativo, dedicado e apto ao cumprimento de suas funções, bem como em situações imprevistas/atípicas, buscando colaborar para o bem da instituição e pessoas as quais tem contato. |
00 a 20 |
Agir sempre de forma disciplinada, educada, com cordialidade e respeito aos superiores, demonstrando conhecimento da função, pronta obediência às ordens legais e prescrições regulamentares, colaborando espontaneamente com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Vigilância Patrimonial |
00 a 05 |
Serviços Complexos |
00 a 20 |
Art. 4º – O art. 3º do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...
DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES |
DEDUÇÔES |
Falta injustificada ao serviço |
30 pontos por falta registrada. |
Ausentar-se, injustificadamente do local de trabalho. |
20 pontos por ausência comunicada e/ou registrada. |
Apresentar-se, injustificadamente, para o serviço com atraso |
20 pontos por dia de atraso |
Ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço ou apresentar com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, ou em situação que cause escândalo com repercussão no serviço Público Municipal |
30 pontos por evento registrado e/ou comunicado |
Atendimento inadequado ao público e/ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa. |
20 pontos por atendimento inadequado e/ou fato comunicado ou registrado |
Agir de maneira parcial ou injusta, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. |
20 pontos por atendimento inadequado e/ou fato comunicado ou registrado |
Executar atividades particulares durante o serviço. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Apresentar-se sem o colete/camiseta de identificação para o serviço; retirá-lo durante o seu turno de serviço ou estar com este e/ou vestimenta em desalinho. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Demonstrar descuido com a imagem pessoal (higiene pessoal, cabelos por aparar e barba por fazer, unhas descuidadas e sujas). |
10 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Utilizar-se de recursos logísticos do Município ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Contribuir para a desarmonia entre os integrantes da Vigilância Patrimonial, promovendo manifestação de apreço ou desapreço por meio de divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados, inclusive através de redes sociais ou e-mails. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Permutar serviço sem permissão da autoridade competente. |
10 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Praticar infração que resulte em penalidade de advertência. |
20 pontos por fata praticada. |
Praticar infração que resulte em penalidade de suspensão. |
30 pontos por fata praticada. |
Danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública municipal de que tenha posse, ou seja, detento. |
30 pontos por fata praticada. |
Deixar de agir visando a conservação e proteção do patrimônio público ou a garantia do bom desenvolvimento dos serviços de responsabilidade do município. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Desconsiderar e/ou desrespeitar a superior, a servidor da Vigilância Patrimonial, a autoridades e a ato da administração pública municipal. |
10 a 30, conforme a natureza do ato ou evento registrado/comunicado. |
Dormir em serviço. |
20 pontos por evento registrado e/ou comunicado. |
Art. 5º – O Art. 4º do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º - ...
I - De 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos: 0% (zero);
II - De 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) pontos: 05% (cinco) por cento;
III - De 51 (cinquenta e um) a 60 (sessenta) pontos: 10% (dez) por cento;
IV - De 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) pontos: 15% (quinze) por cento;
V - De 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) pontos: 20% (vinte) por cento;
VI - De 81 (ointenta e um) a 90 (noventa) pontos: 25% (vinte e cinco) por cento;
VII- De 91 (noventa e um) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;"
Art. 6º – O art. 5º do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias, licença, dispensa do serviço ou mais de uma falta justificada ou injustificada no período de apuração, salvo a ausência decorrente de acidente ou ato de serviço."
Art. 7º – O Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014 passa a vigorar com a exclusão do Anexo Único.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2014.
Município de Montes Claros, 13 de junho de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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