Decreto nº 3.189, de 13 de junho de 2014

18/10/2019 - 11:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O DECRETO 3.157, DE 01 DE ABRIL DE 2.014.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e demais disposições legais;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. O caput do Art. do Decreto nº 3.157, de 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

''Art. Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II e alínea b do art. 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores Municipais que exerçam a atividade de Vigilância Patrimonial e estejam subordinados operacionalmente a Coordenadoria de Vigilância Patrimonial da Diretoria de Defesa Social, que será regida nos termos do presente decreto."

 

Art. 2º - O inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.157, de 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. .....

I - Assiduidade:

a) Uma falta injustificada ou mais de 01 (uma) falta justificada no mês: 0 (zero) ponto;

b) 01 (uma) falta justificada no mês: 05 (cinco) pontos;

c) ..................

..."

 

Art. 3º A alíneaa, do inciso III, do art. do Decreto 3.157, de 01 de abril de 2.014 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º – .....

III DESEMPENHO NO LOCAL DE TRABALHO

 

a) Para a Vigilância Patrimonial Municipal, serão ainda considerados o desenvolvimento das atividades pelo servidor conforme os itens descritos na tabela abaixo:

 

Atuação no local de trabalho

Pontos

Pontualidade

00 a 05

Portar-se de forma ética e profissional

05

Comparecimento as instruções, bem como aos demais atos de serviço para os quais for convocado.

00 a 05

Permanência no local durante a carga horária prevista

00 a 10

Agir de forma idônea, velando pela conservação e proteção do patrimônio público, utilizando adequadamente os recursos logísticos do Município a sua disposição visando apenas as funções a ele delegadas.

00 a 05

Apresentar-se sempre com o colete/camiseta de identificação, com vestimenta adequada, calçado apropriado e demonstrando zelo com a imagem pessoal (higiene pessoal, cabelos aparados, barba feita, unhas curtas e limpas).

00 a 05

Demonstrar sempre disponibilidade e interesse para com o serviço público municipal, resolvendo as incumbências tempestivamente. Atender as pessoas com presteza e encaminhá-las aos superiores quando lhes fugir a competência para a resolução da demanda apresentada.

00 a 05

Demonstrar-se pró-ativo, dedicado e apto ao cumprimento de suas funções, bem como em situações imprevistas/atípicas, buscando colaborar para o bem da instituição e pessoas as quais tem contato.

00 a 20

Agir sempre de forma disciplinada, educada, com cordialidade e respeito aos superiores, demonstrando conhecimento da função, pronta obediência às ordens legais e prescrições regulamentares, colaborando espontaneamente com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Vigilância Patrimonial

 

 

00 a 05

Serviços Complexos

00 a 20

 

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. ...

 

DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES

DEDUÇÔES

Falta injustificada ao serviço

30 pontos por falta registrada.

Ausentar-se, injustificadamente do local de trabalho.

20 pontos por ausência comunicada e/ou registrada.

Apresentar-se, injustificadamente, para o serviço com atraso

20 pontos por dia de atraso

Ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço ou apresentar com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, ou em situação que cause escândalo com repercussão no serviço Público Municipal

 

30 pontos por evento registrado e/ou comunicado

Atendimento inadequado ao público e/ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa.

20 pontos por atendimento inadequado e/ou fato comunicado ou registrado

Agir de maneira parcial ou injusta, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

20 pontos por atendimento inadequado e/ou fato comunicado ou registrado

Executar atividades particulares durante o serviço.

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Apresentar-se sem o colete/camiseta de identificação para o serviço; retirá-lo durante o seu turno de serviço ou estar com este e/ou vestimenta em desalinho.

 

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Demonstrar descuido com a imagem pessoal (higiene pessoal, cabelos por aparar e barba por fazer, unhas descuidadas e sujas).

10 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Utilizar-se de recursos logísticos do Município ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros.

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Contribuir para a desarmonia entre os integrantes da Vigilância Patrimonial, promovendo manifestação de apreço ou desapreço por meio de divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados, inclusive através de redes sociais ou e-mails.

 

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

10 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Praticar infração que resulte em penalidade de advertência.

20 pontos por fata praticada.

Praticar infração que resulte em penalidade de suspensão.

30 pontos por fata praticada.

Danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública municipal de que tenha posse, ou seja, detento.

 

30 pontos por fata praticada.

Deixar de agir visando a conservação e proteção do patrimônio público ou a garantia do bom desenvolvimento dos serviços de responsabilidade do município.

 

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

Desconsiderar e/ou desrespeitar a superior, a servidor da Vigilância Patrimonial, a autoridades e a ato da administração pública municipal.

10 a 30, conforme a natureza do ato ou evento registrado/comunicado.

Dormir em serviço.

20 pontos por evento registrado e/ou comunicado.

 

Art. 5ºO Art. do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 4º - ...

I - De 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos: 0% (zero);

II - De 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) pontos: 05% (cinco) por cento;

III - De 51 (cinquenta e um) a 60 (sessenta) pontos: 10% (dez) por cento;

IV - De 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) pontos: 15% (quinze) por cento;

V - De 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) pontos: 20% (vinte) por cento;

VI - De 81 (ointenta e um) a 90 (noventa) pontos: 25% (vinte e cinco) por cento;

VII- De 91 (noventa e um) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;"

 

Art. 6ºO art. 5º do Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

Art.

 

§ ...

§ ...

§ Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias, licença, dispensa do serviço ou mais de uma falta justificada ou injustificada no período de apuração, salvo a ausência decorrente de acidente ou ato de serviço."

 

Art. 7º O Decreto nº 3.157, 01 de abril de 2.014 passa a vigorar com a exclusão do Anexo Único.

 

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2014.

 

 

Município de Montes Claros, 13 de junho de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal