DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71 e 99 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º – A execução de quaisquer obras nas vias públicas do distrito sede e demais distritos no Município de Montes Claros dependerá de requerimento acompanhado de projeto executivo com as características da intervenção e da consequente recomposição, a ser protocolado junto setor de Obras e Regulação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, discriminando as obras a serem realizadas, bem como a totalidade das vias que sofrerão intervenção.
Art. 2º- Após aprovação pelo setor competente será emitido o Alvará de execução para inicio da obra, do qual deverá constar todas as condicionantes para a execução da intervenção na via pública segundo o cronograma apresentado.
Art. 3º – Acaso a obra importe em retirada de parte da pavimentação ou de calçadas nas vias públicas, o responsável pela execução dos serviços deverá recompor o local no prazo de máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§1º. A recomposição da estrutura da pavimentação e das calçadas serão recompostas utilizado-se o mesmo material de sua construção em cada trecho.
§2º. A critério justificado o Municipio poderá alterar o prazo para a recomposição.
Art. 4º – A inobservância do presente decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multas constantes no art. 129 da Lei Municipal 3.032/2.002 aplicáveis à espécie, e abaixo transcritas:
I – falseamento de medidas e demais indicações do projeto: - multa ao projetista de 90 (noventa) UFIR;
II – execução da obra sem licença, ou com inobservância das condições do alvará: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR renovável à cada 10 (dez) dias e embargo da obra;
III – execução de obra, em desacordo com o projeto aprovado, ou com alterações dos elementos geométricos essenciais: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR e embargo da obra;
IV – falta do projeto e dos documentos exigidos no local da obra: - multa ao proprietário de 90 (noventa) UFIR;
V – construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR e embargo.
Parágrafo Único: A UFIR poderá ser substituida por outra unidade de referência que a sobrevenha, atualmente utiliza-se como referência a UFENG – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Na reincidência, as multas cabíveis serão aplicadas em dobro, nos termos do art. 128 da Lei 3.032/2.002.
Art 6.º – O descumprimento do presente Decreto poderá, igualmente, ensejar o embargo, interdição ou demolição da obra nos termos do art. 132 e segs. da citada Lei 3.032/2.002.
Art 5.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros, 03 de novembro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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