REGULAMENTA A LEI Nº 4.542, DE 14 DE AGOSTO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes, em especial a lei 4.542 de 14 de agosto de 2.012,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamentos particulares de veículos na cidade de Montes Claros, a cobrança proporcional ao tempo de estacionamento efetivamente utilizado, a ser calculado com base no quarto de hora, assim compreendido como o período de 15 (quinze) minutos, conforme disposto na Lei 4.542 de 14 de agosto de 2.012.
Parágrafo único. Na hipótese da permanência compreender parcela que não inteire 15 (quinze) minutos, a cobrança será feita conforme as disposições do art. 2º, da Lei 4.542/2012.
Art. 2º. Serão afixados em local visível e de fácil acesso aos consumidores os valores da hora integral e do quarto de hora, assim como a informação acerca da permanência por período inferior ao quarto de hora, tornando possível ao usuário a visualização e compreensão da tarifa a ser cobrada.
Art. 3º. O descumprimento das determinações contidas na Lei nº 4.542, de 14 de agosto de 2012, e nos artigos 1º e 2º deste Decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – aplicação de multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º. Na primeira oportunidade em que restar verificado o descumprimento das exigências descritas na aludida Lei, será o estabelecimento comercial devidamente notificado, com a descrição da infração, oportunidade em que o infrator será, também, advertido de que nova ocorrência ensejará a aplicação de multa.
Art. 5º. A multa administrativa prevista no artigo anterior será aplicada no valor de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Montes Claros – UREF - MF.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Montes Claros – UREF - MF.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e ao Procon Municipal, a aplicação das multas estipuladas pela Lei nº 4.542/2012, por meio de auto de infração.
Art. 7º. Constatada a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 4.542/2012 e neste Decreto, será lavrado auto de infração, do qual será cientificado o autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 05 de dezembro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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