Decreto nº 3.230, de 05 de dezembro de 2014

21/10/2019 - 09:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 4.542, DE 14 DE AGOSTO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes, em especial a lei 4.542 de 14 de agosto de 2.012,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamentos particulares de veículos na cidade de Montes Claros, a cobrança proporcional ao tempo de estacionamento efetivamente utilizado, a ser calculado com base no quarto de hora, assim compreendido como o período de 15 (quinze) minutos, conforme disposto na Lei 4.542 de 14 de agosto de 2.012.

 

Parágrafo único. Na hipótese da permanência compreender parcela que não inteire 15 (quinze) minutos, a cobrança será feita conforme as disposições do art. 2º, da Lei 4.542/2012.

 

Art. 2º. Serão afixados em local visível e de fácil acesso aos consumidores os valores da hora integral e do quarto de hora, assim como a informação acerca da permanência por período inferior ao quarto de hora, tornando possível ao usuário a visualização e compreensão da tarifa a ser cobrada.

 

Art. 3º. O descumprimento das determinações contidas na Lei nº 4.542, de 14 de agosto de 2012, e nos artigos 1º e 2º deste Decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções:

 

I - notificação de descumprimento da Lei;

II – aplicação de multa;

III – cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º. Na primeira oportunidade em que restar verificado o descumprimento das exigências descritas na aludida Lei, será o estabelecimento comercial devidamente notificado, com a descrição da infração, oportunidade em que o infrator será, também, advertido de que nova ocorrência ensejará a aplicação de multa.

 

Art. 5º. A multa administrativa prevista no artigo anterior será aplicada no valor de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Montes Claros – UREF - MF.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Montes Claros – UREF - MF.

 

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e ao Procon Municipal, a aplicação das multas estipuladas pela Lei nº 4.542/2012, por meio de auto de infração.

 

Art. 7º. Constatada a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 4.542/2012 e neste Decreto, será lavrado auto de infração, do qual será cientificado o autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 05 de dezembro de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal