Decreto nº 3.253, 19 de fevereiro de 2.015

25/10/2019 - 08:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA GARIS E MOTORISTAS QUE ESTEJAM SUBORDINADOS OPERACIONALMENTE À COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71 e 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e nos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013,

 

 

DECRETA:

 

Art. Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criado pelo inciso II do art. 75 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos Garis e Motoristas que estejam subordinados operacionalmente à coleta de lixo domiciliar, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, que será regida nos termos do presente decreto.

 

Parágrafo Único. Os efeitos do presente Decreto abrangem apenas os Motoristras que operam exclusivamente os caminhoes coletores/compactadores e os Garis que atuam diretamente na coleta e destinação final do lixo domiciliar.

 

Art. 2º – Os servidores lotados na coleta de lixo domiciliar, serão pontuados segundo critérios abaixo:

 

I - Assiduidade:

a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;

b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 5 (cinco) pontos;

c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos.

 

II - Para os servidores abrangidos pelo presente Decreto serão, ainda, considerados o desenvolvimento de suas atividades conforme os itens descritos na tabela abaixo:

Atuação no local de trabalho

Pontos

Pontualidade – Chegar ao local de trabalho sempre no horário determinado

00 a 10

Comprometimento, dedicação e responsabilidade com as atividades desempenhadas

00 a 10

Cumprimento das tarefas diárias inerentes ao serviço de coleta de lixo domiciliar dentro do prazo estabelecido pela coordenação do setor

00 a 10

Permanência no local de trabalho durante toda a carga horária prevista

00 a 10

Obedecer as normas disciplinares estabelecidas pela coordenação do setor

00 a 10

Apresentar-se sempre com o uniforme e os EPI's e demonstrando zelo com a imagem e higiene pessoal.

00 a 10

Alcance pelo servidor das metas de produção individual estipuladas pela coordenação do setor

00 a 10

Agir sempre de forma disciplinada, educada, com cordialidade e respeito aos superiores e a população em geral.

 

00 a 10

 

Art. 3º Das pontuações obtidas pelos servidores e apuradas pela chefia imediata, serão deduzidos pontos conforme ocorrências abaixo:

 

I - Falta de interesse e rendimento no trabalho: 00 a 10 pontos;

II - Falta de comprometimento com as tarefas diárias: 00 a 10 pontos;

III - Não cumprimento das tarefas determinadas: 00 a 10 pontos;

IV – Conduta inadequada no local de trabalho: 00 a 10 pontos;

V - Falta de uso de EPI e não cumprimento das normas repassadas pela Segurança do Trabalho: 00 a 10 pontos.

 

Art. 4º Os servidores receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:

 

I - De 0 (zero) a 50 (quarenta) pontos: 0% (zero);

II - De 51 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos: 30% (trinta) por cento;

III - De 61 (sessenta e um) a 65 (setenta e cinco) pontos: 35% (trinta e cinco) por cento;

IV - De 66 (sessenta e seis) a 70 (setenta) pontos: 40% (quarenta) por cento;

V - De 71 (setenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 45% (quarenta e cinco) por cento;

VI - De 76 (setenta e seis) a 80 (oitenta) pontos: 50% (cinquenta) por cento;

VII- De 81 (oitenta e um) a 85 (oitenta e cinco) pontos: 55% (cinquenta e cinco) por cento;

VII- De 86 (oitenta e seis) a 90 (noventa) pontos: 60% (sessenta) por cento.

 

Art. 5º Mensalmente, à Coordenação da Coleta de Lixo Domiciliar encaminhará ao Secretario Adjunto de Serviços Urbanos, relatório contendo a pontuação e a gratificação devida a cada servidor, que, após aprovado, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

 

§ 1º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de fevereiro de 2015.

 

§ 2º – Para o pagamento da primeira gratificação será feita a projeção da avaliação dos servidores nos primeiros 15 dias do mês de fevereiro.

 

Art. 6º – Não terão direito à percepção da gratificação servidores em readaptação funcional, férias ou licenças de qualquer natureza.

 

Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2.015.

 

 

Município de Montes Claros, 19 de fevereiro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal