Decreto nº 3.257, 02 de março de 2.015

25/10/2019 - 08:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.739, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso I, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.739, de 23 de dezembro de 2014, e considerando:

a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos;

a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do acesso à saúde;

a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos;

a necessidade em agilizar o tempo de atendimento ao paciente após a emissão do laudo médico até a disponibilização do medicamento.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Farmácia Popular de Montes Claros, que visa credenciar uma rede de Farmácias e Drogarias para o fornecimento de medicamentos a população residente no Município de Montes Claros, nos termos da Lei Municipal n.º 4.739, de 23 de dezembro de 2014.

 

§ 1º A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias e drogarias do Município, por intermédio de credenciamento e contrato firmado com os interessados.

§ 2º Os medicamentos a serem disponibilizados serão os constantes de listagem a ser expedida mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável pelas ações inerentes ao programa, sendo de sua responsabilidade a fiscalização da quantidade e qualidade dos medicamentos distribuídos.

 

Parágrafo único. A rede privada credenciada deverá atender as solicitações da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente as solicitações de inspeção de suas dependências.

 

Art. 3º - O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa Farmácia Popular de Montes Claros poderá ser alterado, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos, devendo as alterações serem publicadas mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º - O Programa Farmácia Popular de Montes Claros será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública municipal através do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 5º - Quaisquer farmácias e drogarias do Município poderão aderir ao Programa, desde que atendam às exigências de credenciamento no procedimento público a ser deflagrado pelo Município, inclusive em relação aos preços dos produtos a serem ressarcidos.

 

Art. 6º - Todo paciente para fazer jus aos benefícios do Programa deverá cadastrar-se em qualquer unidade básica de saúde, apresentando os seguintes documentos:

 

I. Documento de identidade com foto, e preferencialmente comprovando o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II. Cartão SUS;

III. Comprovante de residência no Município de Montes Claros a pelo menos 6 (seis) meses.

 

Art. 7º - O paciente, devidamente cadastrado no programa, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao estabelecimento farmacêutico credenciado ao programa, cumulativamente:

I. Documento de identidade com foto, e preferencialmente comprovando o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II. Cartão SUS;

III. Receituário emitido pelo Sistema Único de Saúde -SUS, que conste claramente o número de inscrição do Médico assistente junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) ou do Odontólogo junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO).

 

§ 1º As prescrições médicas e odontológicas somente serão validas com prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte) dias e emitidas por profissional vinculado ao município de Montes Claros.

§ 2º O quantitativo do medicamento prescrito deverá corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da patologia para que é indicado.

§ 3º Acaso o paciente que não tenha condições de acesso à rede credenciada, deverá acompanhar o receituário médico um atestado fornecido pelo mesmo profissional, sendo neste caso, possível a entrega do produto a terceiro, devidamente identificado e munido de procuração assinada pelo paciente.

§ 4º No caso de paciente menor de idade ou incapaz, o medicamento deverá ser entregue ao ser responsável legal, devidamente identificado.

 

Art. 8º - Cada receituário deverá corresponder a um cupom fiscal do produto da dispensação, descrito o nome e CPF. do beneficiário ou de seu representante, que servirá como comprovante fiscal da aquisição.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados ao Programa deverão manter por cinco anos o arquivo de memória dos cupons de vendas, arquivados em ordem cronológica de emissão, para fins de fiscalização pelo Poder Público.

 

Art. 9º - Quando do credenciamento, os estabelecimentos de comércio farmacêutico, compreendidas as firmas individuais ou as empresas de rede de farmácias ou drogarias, para participar do Programa, deverão satisfazer os seguintes requisitos, que deverão constar do procedimento administrativo:

 

I. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Secretaria da Receita federal;

II. Autorização de funcionamento, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida;

III. Farmacêutico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia - CRF, com o encargo de, além de suas atribuições legais, administrar, ali, as transações do Programa, além de receber queixas ou reclamações e estabelecer a interlocução com a Secretaria de Saúde do Município;

IV. Registro na Junta Comercial;

V. Equipamento eletrônico, habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado, para processar as dispensações;

VI. Situação de regularidade fiscal e trabalhista conforme condições estabelecidas na Lei 8.666/93 ou outra que vier substituí-la;

VII. Preço do medicamento não superior ao determinado pelo Poder Executivo Municipal, e dentro das condições autorizadas pela Câmara de Medicamentos do Ministério da Saúde - CMED.

 

Art. 10 - Para ser credenciado ao Programa, o estabelecimento interessado deverá participar de edital de credenciamento a ser organizado pela Gerência de Compras do Município de Montes Claros, obedecendo a todos os seus critérios.

 

§ 1º Empresas desclassificadas no edital de credenciamento ou que não tenham participado do certame, poderão se inscrever a qualquer tempo desde que apresentem e comprovem as mesmas condições de habilitação exigidas no referido edital.

§ 2º O credenciamento dos estabelecimentos configurarão relação contratual com o Município de Montes Claros, sendo regida pelas normas da Lei 8.666/93 ou outra que vier substituí-la.

§ 3º A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer a sua exclusão do Programa, que se efetivará no prazo máximo de trinta dias, devendo neste período manter suas obrigações assumidas.

 

Art. 11 - Após celebração de contrato, será emitido empenho por estimativa em nome do estabelecimento, à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12 - O estabelecimento credenciado emitirá nota fiscal para pagamento dos valores dos medicamentos dispensados, obedecendo os seguintes parâmetros:

I. Emissão de nota fiscal de todos os medicamentos dispensados, constando em seu corpo o número dos cupons fiscais emitidos durante o período;

II. Apresentação junto com a nota fiscal relatório contendo o nome dos beneficiados, endereço residencial, número do cupom fiscal da operação fiscal, nome do medicamento e data da dispensação;

III. Apresentação de cópias dos receituários médicos, documentos de identificação, comprovante de residência e recibos de entrega dos produtos aos beneficiários.

 

§ 1º As notas fiscais somente poderão ser emitidas em períodos mínimos de 30 (trinta) dias após a emissão da anterior.

§ 2º Após o recebimento da nota fiscal dos produtos dispensados e de todos os comprovantes elencados nos incisos I a III deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de até 10 (dez) dias para encaminhar o processo da despesa para emissão do subempenho ou comunicar formalmente o estabelecimento credenciado sobre possíveis falhas nos comprovantes.

§ 3º Após o recebimento do processo da despesa, devidamente liquidado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Contabilidade efetuará os demais procedimentos quanto ao pagamento.

 

Art. 13. Além do pagamento pelos medicamentos dispensados, o Município pagará aos estabelecimentos credenciados a importância de R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por receituário que se enquadre nos seguintes casos:

 

I – receituários que contenham medicamentos de uso controlado;

II – receituários que contenham a prescrição de 05 (cinco) ou mais medicamentos.

Parágrafo Único. O pagamento referido no caput do presente artigo ocorre em virtude de uma maior atenção a ser proporcionada ao paciente, no momento da dispensação de tais receituários, por parte do estabelecimento credenciado.

 

Art. 14. Os estabelecimentos credenciados serão verificadas sistematicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, segundo os dados processados e comprovados mensalmente, para identificação de situações sugestivas de irregularidades.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde manterá arquivo sistemático de todos os pagamentos efetuados e destacando em relatórios mensais os quantitativos das distribuições efetuadas, os beneficiários e seu endereço residencial, bem como os profissionais médicos responsáveis pelos receituários médicos.

§ 2º Diante de indícios de irregularidade, a Secretaria Municipal de Saúde, de ofício ou por provocação procedente dos sistemas de controles, suspenderá preventivamente a habilitação concedida ao estabelecimento, assim como os pagamentos que lhe são devidos, e solicitará à Controladoria Interna do Município a apuração dos fatos.

§ 3º Confirmada a irregularidade, a Secretaria Municipal de Saúde notificará o estabelecimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e recolher os valores que tiverem sido impugnados.

§ 4º Rejeitada a defesa, a habilitação será definitivamente cancelada, sem prejuízo da imposição ao estabelecimento, quando for o caso, da penalidade cabível dentre as previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, além da instauração de tomada de conta especial, se houver a comprovação de devolução de recursos financeiros aos cofres públicos.

 

Art. 15. Os casos omissos e as questões suscitadas pelos estabelecimentos habilitados serão resolvidos pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, ouvida, se necessário, a Controladoria Interna do Município.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 02 de março de 2.015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal