Decreto nº 3.261, 06 de março de 2015

25/10/2019 - 09:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

DISPÕE SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e

 

considerando que em exercícios anteriores o Município efetuou, mediante Lei autorizativa, doação com encargo de inúmeros imóveis públicos a entidades diversas;

 

considerando que todas as citadas doações ocorreram objetivando o atendimento das finalidades constantes na respectiva Lei autorizativa, a qual previu a reversão do imóvel ao patrimônio público em razão do não cumprimento da finalidade especificada no prazo legal;

 

considerando, ainda, diversas informações sobre o não adimplemento das finalidades por parte das entidades beneficiadas e a imperiosa necessidade de levantamento da situação atual dos aludidos bens imóveis;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado à Procuradoria Geral que instaure procedimento administrativo e providencie o levantamento de todas as Leis autorizativas de doação de imóveis realizadas pelo Município.

 

Art. 2º – Após conclusão dos estudos pela Procuradoria Geral, fica determinada à Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano que proceda a perícia in loco de todos os imóveis objeto de doação e informe em laudo circunstanciado o atendimento ou não da finalidade proposta na Lei autorizativa.

 

Art. 3º – Com a juntada dos laudos referidos no art. 2º do presente Decreto o procedimento administrativo deverá retornar à Procuradoria Geral para pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município, referente à propriedade dos imóveis cuja finalidade de doação não foi atendida pelas entidades beneficiadas, procedendo posteriormente nos termos do incisos abaixo:

 

I – Em relação aos imóveis que foram objeto de escritura pública de doação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão protocolizadas Ações Judiciais objetivando a reversão ao patrimônio do Município nos termos da Lei autorizativa;

 

II – Em relação aos imóveis que tiverem permanecido na propriedade do Município deverá ser providenciada, acaso necessário, a reintegração da posse do imóvel e o encaminhamento do projeto de Lei objetivando a revogação da Lei autorizativa.

 

Art. 4º – Os órgãos Municipais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 06 de março de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal