DISPÕE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e
Considerando a Lei Municipal 3.177/03 que institui o Código de Ética do Servidor Público,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Ética Pública, vinculado diretamente à Controladoria Geral, o qual abrangerá as atribuições da Comissão de Ética criada pelo art. 16 da Lei 3.177/03, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos na Administração Pública Municipal e, ainda:
- I - receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta, que importem infrações Éticas nos termos do presente Decreto e da Lei 3.177/03 e proceder à sua apuração;
§ 1º - O Conselho Municipal de Ética Pública será composto por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho serão escolhidos entre os Servidores Municipais Efetivos.
II - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
III - conhecer de consultas, denúncias ou representações relativas a integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta;
IV - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Decreto e da Lei 3.177/03, que envolvam condutas de integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta;
V - decidir, sobre questões relativas à aplicação do presente Decreto e da Lei 3.177/03, que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não forem de competência da Corregedoria Municipal;
VI - elaborar normas, correlatas à sua área de atuação;
VII - responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à sua área de atuação;
VIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Decreto e deliberar sobre os casos omissos;
IX - determinar à Corregedoria Municipal o processamento de denúncias recebidas pelo Conselho que importem apuração de infrações disciplinares;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI – responsabilizar pela ampla divulgação do presente Decreto e da Lei 3.177/03, notadamente, entre os agentes públicos Municipais.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.
§ 4º - Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal;
§ 5º – Os membros do Conselho Municipal de Ética Pública serão nomeados mediante Portaria do Chefe do Executivo.
Art. 2º – Os princípios e normas de conduta ética dispostos no presente Decreto e na Lei 3.177/03, são aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Parágrafo Único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em qualquer grau ou nível hierárquico.
Art. 3º – O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público, na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I - supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II - preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente sempre defendendo o bem comum;
V - isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum;
VI - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;
VII - competência e desenvolvimento profissional: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Art. 4º – Constituem deveres dos Agentes Públicos municipais, além dos regulados pela Lei 3.177/03:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III - reportar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
VIII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
IX - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;
X - não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XI - manter neutralidade no exercício profissional conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
Art. 5º – Aos Agentes Públicos Municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, contra o disposto na Lei 3.177/03 e que seja contrário os compromissos éticos e aos valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI - ocupar postos ou funções, mesmo não remuneradas, em organizações sociais, entidades classistas e ou políticas que possam gerar situações de conflitos de interesses em relação aos objetivos, responsabilidades e ao papel exigido para o exercício do cargo, emprego ou função pública;
VII - usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
IX - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
X - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XII - utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XIII - manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XIV - ser conivente com erro ou infração às normas do presente Decreto ou ao Código de Ética de sua profissão;
XV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII - utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da administração pública.
Parágrafo Único. Para os fins do inciso VIII deste artigo é permitido o recebimento apenas de brindes, nos termos da Resolução n.º 03, de 23 de novembro de 2.000, do Governo Federal, como tal entendidos aqueles:
I – que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II – cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e
III – que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.
Art. 6º – Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, as condutas incompatíveis com o disposto na Lei 3.177/03 e neste Decreto serão punidas, após o devido processo administrativo no âmbito do Conselho Municipal de Ética Pública, com as seguintes sanções:
I - advertência, verbal ou escrita, aplicável aos Agentes Públicos municipais, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, por escrito, aplicável aos Agentes Públicos que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho, que deverá, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correicional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º - Após a devida apuração dos fatos, o Conselho Municipal Ética Pública poderá sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 3º - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no presente Decreto e na Lei 3.177/03 será instaurado pelo Conselho, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 13 de março de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024