JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARQUE NAS REGIÕES SUDESTE/NORDESTE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, CARACTERIZANDO SEU OBJETO, ÁREA E PRAZO, NOS TERMOS DO ART. 5. DA LEI FEDERAL 8.987/95.
O Prefeito Municipal de Montes Claros - MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e
considerando o crescimento populacional e o esgotamento da capacidade de inumações dos cemitérios de propriedade do Município de Montes Claros;
considerando a impossibilidade de nova ampliação dos cemitérios existentes no município de Montes Claros;
considerando, ainda, que incumbe ao poder público, diretamente ou por intermédio de licitação, a prestação de tais serviços públicos, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
considerando, estar atendida a exigência de prévia justificação, prevista na norma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995;
considerando, finalmente, que o Município não dispõe de recursos e quadros próprios para promover a execução direta dos serviços em destaque, impondo-se, portanto, a sua delegação, através de regular procedimento licitatório, para a seleção da proposta mais vantajosa entre as que vierem a ser ofertadas, de modo a que empresa particular, mediante contrato, possa prestá-los em seu nome e sob suas diretrizes e fiscalização.
DECRETA:
Art. 1º Com efeito, em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica e à Lei Municipal nº 3.800 de 20 de setembro de 2007, o Município de Montes Claros fará realizar concorrência pública tendo como objeto à construção de novos Cemitérios Parque em Montes Claros, conforme legislação vigente.
Art. 2º É de conveniência e interesse administrativo a outorga de concessão para implantação e exploração de um cemitério parque na Região Sudeste e outro na Região Nordeste do Município de Montes Claros, observado o preceito estatuído no art. 175, da Constituição Federal e sua regulamentação consubstanciada na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, os parâmetros estipulados na Lei Federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 3º A delegação prevista no artigo anterior operar-se-á mediante prévia licitação na modalidade de concorrência e contrato pelo prazo determinado de 30 (trinta) anos, admitida sua prorrogação por iguais períodos, em conformidade com as regras do edital e as normas legais pertinentes.
§1º – O prazo consignado no caput deste art. foi estimado dentro de critérios rigorosamente técnicos e operacionais, englobando, ainda, estudos do fluxo econômico e financeiro
§2º – Na eventual extinção da concessão sob qualquer forma capitulada na legislação vigente, o poder público assumirá o serviço concedido que tem caráter secular, revertendo ao patrimônio público a área e os bens incorporados, em conformidade com as regras do edital e as normas legais pertinentes.
Art. 4º A área de abrangência da presente licitação é Municipal e o ato convocatório da licitação estipulará os termos e condições essenciais em estrita consonância com as prescrições legais, mormente àquelas relacionadas com o indispensável licenciamento ambiental.
Art. 5º Objetivando atender o serviço adequado que compreende a atualidade, assim entendida a modernidade das técnicas e do equipamento como forma de expansão e melhoria do serviço, a concessionária reservará uma área mínima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) composta de parque arborizado, destinada a futura e oportuna implantação de um crematório, que será autorizado mediante termo aditivo ao contrato de concessão, cumpridas as especificidades adequadas que forem expedidas pelo Poder Concedente.
Art. 6º Fica conferida à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano a competência para exercer o acompanhamento, controle e fiscalização do empreendimento objeto da concessão, podendo expedir normas e regulamentos específicos.
Art. 7º O processamento e julgamento da presente licitação, bem como a adjudicação dos serviços à empresa vencedora e a celebração do respectivo contrato de concessão, dar-se-ão em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao edital, e será conduzido pela Comissão Permanente de Licitação e Julgamentos, nomeada pelo Decreto nº 3.273 de 13 de abril de 2015
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 13 de maio de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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