DECRETO Nº 3.295, DE 29 DE MAIO DE 2015.

25/10/2019 - 10:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA EUNICE ROCHA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea c da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais pertinentes;

 

 

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha é órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com o art. 34, II.3, do Decreto nº. 1.889/B, de 04 de junho de 2001 e, Lei Complementar 40, de 28 de dezembro 2012, reger-se-á pelas normas deste Decreto, que institui seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Dona Eunice Rocha é órgão do Município de Montes Claros, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que tem como objetivo atender adolescentes do sexo feminino com idade entre 12 a 17 anos e 11 meses, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha está inserida na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha tem como finalidades:

 

IOferecer proteção e moradia provisória, dentro de um clima residencial à adolescentes em situação de riscos sociais, nos termos do art. deste decreto;

II Fortalecimento dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

III – Proporcionar a integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

IV Atendimento personalizado e em pequenos grupos, proporcionando ou subsidiando acompanhamento psicossocial;

VDefender os direitos, interesses e aspirações dos acolhidos, conforme os artigos 92 e 70 do ECA;

VIZelar pela estrita observância da ética e cidadania no acolhimento dos adolescentes;

VII – Articular com a rede socioassistencial e intersetorial zelando para que os adolescentes permaneçam o menor tempo possível na instituição.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO NA PROTEÇÃO DAS ADOLESCENTES

 

Art. Atuar na proteção das adolescentes acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha:

 

I Poder Judiciário;

IIMinistério Público;

III – Conselho Tutelar;

IV Município de Montes Claros através da; a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Diretoria de Assistência Social; c) Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade; d) Coordenação do Serviço de Acolhimento Dona Eunice Rocha.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - No que se refere à unidade, são deveres da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

IZelar para que sejam acatados os atos normativos do Município de Montes Claros;

IIZelar para que as determinações do Judiciário e Ministério Público sejam acatadas;

III Providenciar a aquisição de recursos materiais para a unidade;

IV – Providenciar a elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. No que se refere à unidade, são deveres da Diretoria de Assistência Social;

 

IParticipar de reuniões técnicas/administrativas e repassar as instruções à Coordenação da Proteção Especial de Alta Complexidade para que sejam tomadas as providências cabíveis;

IILevar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de quaisquer irregularidades;

IIIPropor as alterações do Regimento Interno e as levar ao conhecimento do Prefeito e Secretaria de Desenvolvimento Social;

IVAnalisar e apresentar propostas em conjunto com a Equipe Técnica de Supervisão da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS a serem implantadas na unidade;

V – Promover capacitação continuada dos servidores.

 

Art. No que se refere à unidade, são atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

 

I – Solicitar a Secretaria de Desenvolvimento Social a aquisição de recursos materiais;

II – Oferecer suporte administrativo para a Coordenação da Unidade;

III – Supervisionar as ações realizadas no âmbito da Unidade;

IV – Monitorar a distribuição dos materiais destinados a Unidade (com exceção dos gêneros alimentícios que ficam sob responsabilidade da Segurança Alimentar);

V – Participar de discussões no que se refere à implantação de projetos na Unidade;

VIParticipar das alterações do Regimento Interno.

 

Art. Cabe a Coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha:

 

IZelar pela integridade física, psíquica e social das acolhidas;

IIOrganizar a elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;

IIIZelar pela organização da casa e pelo respeito entre as adolescentes acolhidas, entre os servidores, e entre estes e aqueles;

IVAcompanhar a realização do trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;

VInserir as adolescentes acolhidas em atividades externas, incentivando o convívio social;

VILevantar mensalmente a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens que estejam em falta e solicitar compras à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VIIEncaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade informações relativas ao consumo de bens dentro da unidade;

VIIIOrganizar a escala de horários, folgas e férias da equipe de servidores e encaminhar estas informações para a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

IXComunicar a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social qualquer incidente ocorrido na unidade;

XIPlanejar juntamente com a equipe técnica o menor tempo possível de permanência das adolescentes acolhidas na unidade;

XIIEstar disponível na unidade para atender situações de emergência;

XIIIEstimular o constante desenvolvimento do PIA (Plano Individual de Atendimento) das adolescentes acolhidas;

XIVBuscar junto a Vara da Infância e Juventude informações sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada adolescente acolhida, sempre que for necessário.

Parágrafo único - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Dona Eunice Rocha é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito e deve representar e assistir as adolescentes acolhidas, judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 92, parágrafo único do ECA.

 

Art. 9º - Todo servidor deverá ser orientado pelo (a) Coordenador (a) sobre normas e procedimentos para com sua função e o bem estar da unidade, de acordo com este Regimento.

 

Art. 10 - Observada a legislação municipal que trata do estatuto dos servidores públicos e o devido processo legal são passíveis de demissão os servidores que:

 

IDeixarem de cumprir com as determinações deste Regimento Interno e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IIAgirem em desacordo com os fins e atribuições da unidade.

 

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS CARGOS DA UNIDADE E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES

 

Art. 11 De acordo com Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, deverão compor a equipe mínima da unidade, os seguintes servidores

I – 01 (um) assistente administrativo;

II – 01 (um) educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

III - 01 (um) auxiliar de educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

IV - 02 (dois) cozinheiros;

V - 02 (dois) serviços gerais;

VI - 01 (um) pedagogo;

VII - 01 (uma) equipe técnica – com formação superior - composta por 01 Assistente Social e 01 Psicólogo.

Parágrafo Único - A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuárias que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano, de acordo com o que determina a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, da seguinte maneira:

a) 01 (um) cuidador para cada 08 (oito) usuárias quando houver (01) uma acolhida com demandas específicas;

b) 01 (um) cuidador para cada 06 (seis) usuárias, quando houver (02) duas ou mais acolhidas com demandas específicas;

Art. 12 - São funções do (a) Assistente Administrativo (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha:

IAuxiliar o (a) Coordenador (a) na apresentação da prestação de contas e manutenção do depósito de alimentos;

IIControlar a entrada e saída dos materiais da casa;IIIOrganizar arquivos e demais documentos referentes à unidade;

IVAuxiliar no atendimento telefônico;

VRealizar demais atividades de cunho administrativo pertinentes à Unidade, tais como, buscar e entregar documentos e transmitir recados, entre outras,

VIZelar pelo bom andamento da unidade como um todo.

Art. 13 - São funções dos Educadores/Cuidadores:

ICuidar da alimentação, higiene e proteção das adolescentes acolhidas e comprometer-se com o processo de desenvolvimento dos mesmos em todas as fases;

IIAcompanhar, encaminhar, monitorar, as acolhidas nas atividades internas e externas, estimulando o relacionamento e o contato com a comunidade;

IIIDesenvolver em conformidade com a proposta pedagógica da unidade de acolhimento, atividades lúdicas, pedagógicas, sociais, culturais de rotina diárias que visam o fortalecimento da auto-estima, tais como: alimentação, higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;

IVAcompanhar as atividades das adolescentes acolhidas, propostas pela unidade, interna e externamente, de forma que sejam desenvolvidas com segurança, incluídos serviços como de saúde, escola e outros;

VConferir sinais vitais e prestar primeiros socorros em situação de emergência;

VIAtuar em equipe cumprindo suas funções e colaborando com os demais, garantindo o ambiente seguro, protetor e educativo da unidade;

VIIIntegrar-se com equipes intersetoriais e interdisciplinares;

VIIIAtuar em projetos educativos, adaptando-o a cada pessoa ou grupo com o qual se trabalha;

IX – Organizar arquivos de fotografia e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada adolescente de modo a preservar sua história de vida;

X – Auxiliar na preparação das adolescentes acolhidas para o desligamento, supervisionado por um profissional de ensino superior;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Art. 14 - São funções dos Auxiliares de Educadores/Cuidadores:

I – Apoio às funções do Educador/Cuidador;

II – Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e higienização dos utensílios e preparação dos alimentos, dentre outros);

III – Preparar alimentos e auxiliar os serviços de nutrição no que lhe couber;

IV – Realizar os primeiros cuidados de alimentação e higiene, na acolhida, e outros necessários;

V – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

VI – Executar outras atividades correlatas.

VII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Art. 15 - São funções do (a) COZINHEIRO(A):

ILimpar e higienizar todos os alimentos a serem consumidos;

IILimpar e higienizar todos os utensílios usados na cozinha;

IIIVerificar o estado e validade dos alimentos;

IVPreparar refeições seguindo horários estabelecidos, cardápio elaborado pela nutricionista e receita;

VSeparar os alimentos em pequenas quantidades conforme serão utilizados em cada refeição e estocar e congelar o restante;

VIZelar pela limpeza da cozinha;

VIIComunicar à coordenação falta de alimentos e de outros utensílios utilizados na cozinha;

VIIIObedecer rigorosamente medidas e quantidades (inclusive de temperos) ao preparar os alimentos;

IXManter a geladeira limpa a cada troca de verduras e carnes;

XDesligar e limpar a geladeira 1 (uma) vez por mês;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência deste servidor, as funções supramencionadas serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

Art. 16 - São funções dos SERVIÇOS GERAIS:

ILimpar e manter a limpeza de todas as dependências da Unidade de Acolhimento;

IICuidar do equipamento e produtos de limpeza para que não hajam desperdícios;

IIIVerificar e higienizar os banheiros pela manhã, após os horários de banho dos usuários e sempre que for necessário;

IVLavar e passar as roupas das adolescentes, roupas de cama, tênis, sandálias, etc;

VLavar e alvejar os panos de prato e de chão separadamente;

VISolicitar ao Coordenador os produtos de limpeza e demais utensílios sempre que faltar;

VII Verificar a validade dos produtos utilizados;

VIII – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

IX – Executar outras atividades correlatas;

X – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência deste servidor, as funções supramencionadas serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

Art. 17 - São funções do (a) PEDAGOGO (A):

IAcompanhar a vida escolar das adolescentes acolhidas;

IIPlanejar e executar, junto com a equipe técnica, o projeto político pedagógico da unidade;

IIIAuxiliar nas tarefas, reforços e trabalhos escolares;

IVSupervisionar o material escolar das adolescentes;

VSolicitar à coordenação da unidade material escolar, quando necessário;

VIPlanejar e acompanhar passeios, atividades culturais, aniversários, datas comemorativas, dentre outros eventos que envolvam as acolhidas;

VII - Proporcionar juntamente com a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIII – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) das acolhidas

.IX – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

Art. 18 - São funções do(a) PSICÓLOGO(A):

I – Escuta, acompanhamento e orientação das acolhidas de forma individual e grupal;

II - Visitar e avaliar as condições das famílias das adolescentes acolhidas na unidade;

IIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos e discussões a respeito do Regimento da unidade;

IVFornecer relatórios ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando solicitado;

VAuxiliar o coordenador na orientação e avaliação de propostas destinadas a unidade;

VIAvaliar e encaminhar as adolescentes que necessitem de acompanhamentos psicológicos;

VIIProporcionar juntamente com o/a Assistente Social e a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIIIEncaminhar as adolescentes acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

IX – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;

X – Participar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando a adolescente pelo prazo de 06 (seis) meses após o desligamento;

XIAuxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) doas adolescentes acolhidas.

XII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

Art. 19 - São funções do (a) ASSISTENTE SOCIAL:

I – Escuta, acompanhamento e orientação das acolhidas de forma individual e grupal;

II - Avaliar e proporcionar o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários das adolescentes acolhidas;

III – Elaborar relatórios com parecer técnico a serem remetidos ao Juiz da Infância e Juventude, Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando for solicitado;

IV Encaminhar as adolescentes acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

VProporcionar juntamente com o (a) Psicólogo (a) e Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerencia de Gestão do SUAS, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIVisitar e identificar as condições das famílias das adolescentes acolhidas na unidade;

VIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos, e discussões a respeito do Regimento da unidade;

VIII – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem, extensa, ou na sua impossibilidade, família substituta, das adolescentes acolhidas;

IXParticipar dos processos de desligamento das acolhidas e de reintegração à família de origem, acompanhando o adolescente pelo prazo de 06 (seis) meses depois do desligamento;

XAuxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) das acolhidas.

XI – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 20 - O indivíduo da comunidade que desejar desenvolver atividades com as adolescentes acolhidas, deverá ter autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da unidade, observada a legislação pertinente.

 

Art. 21 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha o acompanhamento das atividades realizadas por parceiros e esclarecimentos sobre o Regimento e funcionamento da unidade, ressaltado o sigilo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DECISÕES A RESPEITO DA Unidade de Acolhimento Institucional DONA EUNICE ROCHA

 

Art. 22 - Fica estabelecido que o (a) Coordenador( a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha responderá administrativamente pela unidade, nos termos da lei.

 

Art. 23 - Compete à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade juntamente com a coordenação da unidade, estudar e propor normas de funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha, tendo em vista o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatadas, observada a iniciativa legislativa do Prefeito.

 

Art. 24 - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha, a equipe técnica, e a Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS, deverão reunir-se quinzenalmente para traçarem estratégias de ações junto aos acolhidos e seus familiares.

 

Art. 25 - Sempre que o (a) Coordenador (a) se ausentar da unidade, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina da unidade.

 

Art. 26 - Ao sair de férias ou licença, o (a) Coordenador (a) deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica da unidade para que eles estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.

 

Art. 27- A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, sem a observância das normas legais, em nome da Unidade e assumem a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente regimento.

 

Art. 28 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ADOLESCENTES ACOLHIDAS

 

Art. 29 - São direitos das adolescentes acolhidas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

IEstar devidamente matriculada e frequentar a escola;

IITer acompanhamento médico, odontológico e psicológico, disponibilizado pela rede pública de saúde;

IIIParticipar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externas à unidade;

IVLiberdade de culto religioso e frequência em qualquer instituição religiosa;

VManter os vínculos familiares, desde que não haja risco a adolescente ou objeções determinadas pelo Juiz da Infância e Juventude;

VITer documentos, tais como registro de nascimento e ou identidade, carteira de trabalho, cadastro de pessoa física - CPF, cartão de vacina e qualquer outro que lhe for de direito;

VIITer registro de suas atividades internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu PIA (Plano Individual de Atendimento);

VIIITer condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e proteção, dentro da unidade;

IXReceber, por si ou por seu representante legal, originais de seus documentos ao desligar-se da unidade.

 

Parágrafo único - Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição Federal e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Art. 30São deveres das adolescentes acolhidas:

 

IFrequentar a escola e dedicar-se aos estudos;

II Zelar pela organização da Unidade de Acolhimento;

IIIZelar pelos móveis, objetos e infra estrutura da Unidade de Acolhimento Institucional;

IVTratar os servidores e demais adolescentes com cortesia e respeito;

VObedecer às normas e horários estabelecimentos pela coordenação e pelo Regimento Interno;

VIGuardar e zelar pelos seus objetos pessoais após utilizá-los;

VIIZelar pela estrutura da Unidade e todos os seus pertences;

VIIITer disciplina e bom comportamento em todas as atividades internas e externas que participar;

IXObedecer às instruções dadas pelos educadores/cuidadores, auxiliares de educadores/cuidadores, equipe técnica, coordenação da Unidade e demais servidores.

 

CAPÍTULO IX

DA ENTRADA

 

Art. 31A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha estará aberta para receber adolescente de sexo feminino, com faixa etária de 12 a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando houver vaga disponível.

§ - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha é estruturada para atender ao número máximo de 20 (vinte) adolescentes.

 

Art. 32As adolescentes somente serão recebidas através de determinação emanada do Juízo da Vara da Infância e Juventude, devidamente acompanhada da guia de acolhimento, prevista no artigo 101, §3º da Lei 8.069/90.

§1º - O acolhimento institucional somente é cabível quando não for possível a aplicação de outra medida protetiva distinta do acolhimento;

§2º - Em casos excepcionais e de urgência, o acolhimento poderá ser realizado pelo Conselho tutelar desde que:

  1. seja comprovada a comunicação ao Ministério Público do fato que justifica o afastamento da adolescente do convívio familiar, de acordo com o parágrafo único do artigo 136 do ECA; E

  2. demonstrado que não é possível a aplicação de nenhuma outra medida protetiva prevista no ECA, conforme princípio do artigo 100 daquele Estatuto.

§ 3º - Nos casos de acolhimento pelo Conselho Tutelar, desde que observadas as condições do §2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Poder Judiciário, pelo Coordenador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 93 da legislação supra.

§ 4º - Sempre que uma adolescente der entrada na Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha, o agente encaminhador deverá preencher aFicha de Entrada, disponível na unidade.

 

Art. 33 – Caso o acolhimento ocorra fora do horário de expediente, o servidor de plantão deverá observar as condições mencionadas acima bem como comunicar, imediatamente, ao Coordenador sobre a apresentação da adolescente para o acolhimento.

§1º - O Coordenador verificará as informações e autorizará o acolhimento, desde que seja necessário.

§ 2º - Se o Conselho Tutelar solicitar que o acolhimento ocorra por uma noite, para o fim de no dia seguinte o trabalho de inserção na família ocorrer, deverá haver a autorização expressa do Coordenador da Unidade.

§ 3º - Ocorrido o acolhimento, a equipe técnica deverá proceder à elaboração do Plano Individual de Acolhimento - PIA, que deverá contar também com a oitiva da adolescente e de seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO X

DA SAÚDE

 

Art. 34A unidade deverá oferecer um cardápio alimentar compatível com as necessidades das adolescentes acolhidas, sob orientação de um profissional especializado em alimentação.

 

Art. 35Deverá ser afixado em local de fácil acesso das adolescentes acolhidas um cartaz discriminando o cardápio da semana.

 

Art. 36O (a) Coordenador (a) deverá designar um servidor da Unidade para acompanhar periodicamente a validade de produtos alimentícios ofertados.

 

Art. 37Toda adolescente acolhida deverá ter:

 

IAcompanhamento médico de rotina, ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIAcompanhamento odontológico preventivo ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIICartão de vacina em dia.

Parágrafo único - Se entender necessário, o Coordenador da Unidade poderá solicitar ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas previstas nos incisos V e VI do artigo 101, quando a adolescente demandar atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, bem como inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras ou toxicômanos.

 

Art. 38Os Educadores/Cuidadores deverão acompanhar a higiene pessoal de cada adolescente acolhida, seguindo orientações da equipe técnica.

 

Art. 39 O Educador/Cuidador juntamente com o Auxiliar de Educador/Cuidador do período noturno, deve relatar no livro próprio as ocorrências neste período.

 

CAPÍTULO XI

DO ENSINO

 

Art. 40 Todas as adolescentes acolhidas de acordo com a sua faixa etária deverão, preferencialmente, estar matriculadas e frequentando uma escola, próxima à Unidade de Acolhimento.

 

Art. 41O pedagogo deverá fazer acompanhamento escolar, sempre que necessário, junto às escolas e professores das adolescentes acolhidas. Deverão ser anexadas aos Planos Individuais de Atendimento de cada adolescente acolhida as informações importantes sobre seu desempenho e desenvolvimento escolar.

Parágrafo Único - Caso a equipe técnica da Unidade entenda ser mais adequado ao Princípio do Melhor Interesse do Adolescente, esta última poderá ser matriculada em escola próxima a residência família de origem.

 

Art. 42 - Deverá ser feito trabalho de reforço escolar com as adolescentes acolhidas que tiverem necessidades.

 

Art. 43 – As adolescentes acolhidas deverão ter horários específicos para estudos, fazer a lição de casa e trabalhos escolares.

 

Art. 44Temas de interesse das adolescentes e outros relacionados ao seu bem estar biopsicossocial, serão tratados por profissionais da unidade com as adolescentes acolhidas.

 

CAPÍTULO XII

DO TRABALHO DAS ADOLESCENTES ACOLHIDAS

 

Art. 45Todas as adolescentes acolhidas, ao completarem 14 anos, poderão frequentar uma escola profissionalizante ou realizar um trabalho compatível com a sua idade, observada a legislação referente ao trabalho do menor, especialmente o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoNo caso de não existirem escolas ou convênios que forneçam ensino profissionalizante, o Município poderá oferecer cursos e oficinas relacionadas aos trabalhos e afazeres da Unidade de Acolhimento.

 

Art. 46A Unidade de Acolhimento Dona Eunice Rocha orientará a adolescente acolhida sobre as vantagens de depositar em caderneta de poupança de salário recebido em função de qualquer trabalho realizado e o auxiliará no que for necessário para que se efetive.

Art. 47O trabalho profissional não poderá prejudicar o ensino das adolescentes acolhidas.

 

Art. 48As adolescentes acolhidas poderão desempenhar trabalhos, de caráter educativo e formador, dentro da unidade, sendo divididos em 2 (dois) grupos:

I - Grupo 1: de 14 a 16 anos incompletos.

II - Grupo 2: de 16 a 17 anos.

 

CAPÍTULO XIII

DA VIDA EM COMUNIDADE

 

Art. 49Os passeios, comemorações e atividades que as adolescentes acolhidas tiverem interesse ou necessidade de participar devem ser programados com antecedência. O cronograma com datas e horários deve ser afixado em mural exposto em local visível.

Parágrafo únicoAs adolescentes acolhidas poderão participar de atividades externas, grupos sociais e demais programas realizados pela comunidade, sendo livres para exercer práticas religiosas dentro e fora da unidade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS VISITAS

 

Art. 50As visitas serão realizadas no horário de 8 horas às 18 horas, durante toda a semana, desde que previamente agendado com a Coordenação da Unidade.

 

Art. 51As pessoas que desejarem visitar a Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha fora do horário de visitas poderão fazê-lo com autorização do (a) Coordenador (a) responsável havendo relevante justificativa.

 

Art. 52Todo visitante deverá apresentar documento de identificação ao servidor da Unidade e assinar o livro de visitas.

 

Art. 53Toda visita deverá constar no relatório do profissional de plantão.

Parágrafo único - O Coordenador poderá solicitar do Conselho Tutelar auxílio para o estímulo do contato da adolescente com os pais ou responsáveis, com base no §4º do artigo 92 do ECA.

 

CAPÍTULO XV

DAS NORMAS DISCIPLINARES E CONDUTAS NAS EVASÕES

 

Art. 54As normas institucionais serão regidas pelo presente regimento interno da Unidade, o qual somente poderá ser alterado por comissão interdisciplinar formada por profissionais de psicologia, pedagogia, direito e assistência social em conjunto com a coordenação da unidade de acolhimento, seguindo o rito disposto no art. 90 e parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Art. 55As normas disciplinares têm por função indicar, claramente, limites à conduta individual, buscando o bem-estar coletivo através do estabelecimento de regras de convivência que serão formuladas pela coordenação, em conjunto com as acolhidas, levando-se em consideração o perfil e histórico individual, registrado em documento assinado por ambos.

 

Art. 56O não cumprimento das regras de convivência acarretará em sanções cabíveis, descritas no documento a ser elaborado pela equipe multidisciplinar da Unidade, podendo ser, por ela, alterado quando houver a necessidade;

 

Art. 57As normas que impõem as regras de convivência e suas sanções deverão ser fixadas em local visível e de fácil acesso as acolhidas, bem como poderão ser revistas de forma periódica em conjunto entre coordenação, equipe técnica e as acolhidas;

 

Art. 58Poderão figurar como normas disciplinares institucionais da Unidade de Acolhimento, dentre outros relacionados, os seguintes itens:

a) Horários para entrada, saída, refeições, higiene pessoal, lazer e rotina escolar;

b) Escalas para utilização dos equipamentos esportivos e de lazer, bem como os demais de uso comum;

c) Escalas para realização de atividades colaborativas na casa;

d) Mecanismos de punição educativa e disciplinares previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nas legislações correlatas.

 

Art. 59 - No caso de evasão da adolescente caberá ao Coordenador da Unidade, na condição de guardião, registrar boletim de ocorrência e comunicar o fato imediatamente à Vara da Infância e Juventude da comarca, utilizando, se necessário, o contato telefônico, sem prejuízo da formalização, até o primeiro dia útil seguinte, por meio de ofício, relatando as circunstâncias da evasão e as medidas adotadas

§1º - Após o esforço da equipe da Unidade objetivando o retorno da acolhida, caso isto não ocorra, o Coordenador poderá solicitar, após 30 (trinta) dias do registro da Ocorrência, o desligamento da adolescente.

§2º - O Coordenador, por ser Guardião e não poder exercer esta função à distância, bem como embasado nos termos deste artigo, encaminhará relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, apresentando a argumentação de que a adolescente não se encontra mais na Unidade, por ter evadido, logo, não sendo possível a realização do trabalho para que haja o seu encaminhamento à família de origem, extensa e/ou substituta, o que justifica o desligamento.

§3º - Superado o prazo previsto no parágrafo primeiro e após a comunicação disposta no parágrafo segundo, caso a adolescente seja encaminhado à Unidade, o órgão encaminhador deverá obedecer às regras de entrada previstas neste regimento.

 

CAPÍTULO XVI

DOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS À UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA EUNICE ROCHA

 

Art. 60 Em caso de necessidade de deslocamento de mais de 01 (um) veículo para o transporte das adolescentes fica sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) da unidade o agendamento prévio à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 61 Caso seja necessário, cabe também ao (a) Coordenador (a) da unidade solicitar vale-transporte à Secretaria de Desenvolvimento Social, que tomará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XVII

DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA EUNICE ROCHA

 

Art. 62Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data da última e da próxima limpeza da caixa d'água.

 

Art. 63Deverá ser afixada na sala da Coordenação a data de vencimento dos extintores de incêndio.

 

Art. 64Deverá ser afixada na sala da Coordenação a data da última e próxima dedetização.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 65 – Caberá a Coordenação da Unidade, solicitar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na pessoa de seu representante, toda e qualquer manutenção referente à Unidade (incluídos pequenos reparos e demais questões estruturais).

 

Art. 66As receitas da unidade serão constituídas por:

ITesouro municipal;

II Recurso de Co-financiamento governamental, quando houver.

Parágrafo Único – Em caso de doações, estas deverão ser comunicadas e sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da sua Assessoria Jurídica.

 

Art. 67O patrimônio e despesas da unidade serão constituídos por:

 

IRoupas e pequenos utensílios para as adolescentes;

II Alimentação;

IIIMaterial escolar;

IVRemédios e material de higiene pessoal para as adolescentes;

V - Aluguel de casa;

VILuz, água, gás, telefone e internet;

VIIMaterial de limpeza, de escritório, cultural e esportivo;

VIIITransportes das crianças, acompanhantes e equipe técnica;

IXDemais utensílios para casa;

XPequenas reparações na infraestrutura.

 

Parágrafo ÚnicoA unidade não poderá, sob hipótese nenhuma, fornecer seus recursos a terceiros, sob a forma de doação, donativos ou empréstimos, sendo-lhe vedado posicionar-se como caucionante de obrigações alheias.

 

Art. 68Observar-se-ão, em qualquer situação, as normas financeiras vigentes.

 

Art. 69As adolescentes acolhidas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou demais responsabilidade que a Coordenação contrair em nome da unidade.

 

CAPÍTULO XIX

DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO

 

Art. 70O desligamento da adolescente acolhida dar-se-á prioritariamente mediante reintegração à família de origem, extensa ou colocação em família substituta, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da adolescente, mediante determinação expressa do Juiz da Vara da Infância e Juventude.

§1º - Ao desligar-se da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Eunice Rocha, serão encaminhados ao responsável pela adolescente acolhida os originais dos seus principais documentos pessoais, ficando na Unidade as fotocópias.

§2º - após o desligamento, a equipe técnica da Unidade irá acompanhar a acolhida por um período de seis meses.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71A Coordenação da unidade deverá apresentar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório da situação de cada adolescente acolhida, elaborado pela equipe técnica, dentro do prazo requerido, sempre que lhe for solicitado.

 

Art. 72O endereço da Unidade de Acolhimento Dona Eunice Rocha é sigiloso e poderá ser fornecido após verificação junto à Coordenação da Alta Complexidade.

 

Art. 73É terminantemente proibido a qualquer servidor e adolescente acolhida fumar nas dependências da unidade.

 

Art. 74 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrá 

 

 Montes Claros/MG, 29 de maio de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal