Decreto nº 3.328, de 13 de agosto de 2015.

29/10/2019 - 08:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO/MENOS LETAIS PELOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, usando das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos VI c/c o art. 99, I, da Lei Orgânica Municipal, o disposto na Lei Municipal nº 2.892/01, na Lei Federal nº 13.022/14 e demais disposições em especie,

 

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais pelos integrantes da Guarda Municipal nos serviços de vigilância e segurança pública municipal, disciplinando e padronizando a utilização destes instrumentos;

 

Considerando que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais é uma alternativa viável ao não uso da arma de fogo, sendo elemento garantidor dos direitos humanos no uso diferenciado da força no serviço da Guarda Municipal como um todo quando em embate com os infratores, demonstrando que só deve ser usada em último momento, visando a preservação da ordem e do patrimônio público e principalmente a preservação da vida..

 

DECRETA:

 

Art. 1º O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais pelos integrantes da Guarda Municipal nos serviços de vigilância e segurança pública municipal dependerá de prévia capacitação técnica para utilização desses artefatos e parecer “INDICADO” em exame psicológico.


§ 1º O uso e porte dos instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais pela Guarda Municipal, somente poderá ocorrer em serviço e em prol deste.

 

§ 2º As disciplinas, cargas horárias e os conteúdos programáticos da capacitação a que se refere o art. 1º deste Decreto são as definidas no Anexo Único.

 

Art. 2º Considera-se instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais para efeitos deste decreto, a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:

 

I - Espargidor de Agente Químico (Agente lacrimogêneo: CS ou OC);
II - munição de elastômero;

III - lançador de munição não-letal no calibre 12;
IV - bastão de choque;
V - canhão de água;
VI - spray de pimenta;

VII - granada de gás lacrimogêneo;

VIII - granada de efeito moral;

IX - dispositivo elétrico incapacitante;

X - granada de luz e som.


§ 1º A capacitação técnica dos integrantes da Guarda Municipal ocorrerá mediante certificação por intermédio de entidades autorizadas ou pessoas legalmente habilitadas para tal.

 

§ 2º Somente poderão utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais os servidores com qualificação técnica específica.


Art. 3º A Guarda Municipal poderá se capacitar como Instituição apta ao oferecimento dos respectivos Cursos, mediante capacitação de instrutores para essa finalidade.


Art. 4º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem Dispositivo Elétrico Incapacitante deverão portar, também, outro instrumento de menor potencial ofensivo, possibilitando o uso progressivo da força.


Art. 5º utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:


I – utilização com moderação de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;

II – reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;

III – assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade possível ao ferido; e

IV – a comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.

Art. 6º As descargas elétricas devem ser aplicadas apenas para dominar, conter ou quebrar a resistência imposta por autor de infração penal, devendo cessá-las tão logo isso aconteça, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal do agente que utilizar indevidamente o Dispositivo Elétrico Incapacitante.

 

Art. 7º Antes da utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais, o integrante da Guarda Municipal deverá comunicar sua intenção de fazê-lo, mostrando seu firme propósito, de maneira que a pessoa tenha a escolha de cessar sua atividade considerada inadequada, perigosa ou ilícita.

 

Art. 8º Após cada operação em que forem utilizados instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais, deverá ser confeccionado um relatório técnico operacional, apontando claramente a quantidade, modelos utilizados e justificativa para sua utilização.

 

Art. 9º Os integrantes da Guarda Municipal poderão usar máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos.

 

Art. 10º Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:

 

I - facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;

II - recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da lavratura ocorrência;

III - solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos, bem como exames médico-legais;

IV - iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;

V - promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, devendo a retirada de dardo, quando for o caso, ocorrer somente por pessoas habilitadas para tal;

VI - promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido;

VII - afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 13 de agosto de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

Disciplinas, carga horária e programas mínimos necessários à capacitação técnica dos integrantes da Guarda Municipal para utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais,


 


 

I - Mediação de Conflitos – 04 horas/aula: 1.Mediação de conflitos: princípios, técnicas e procedimentos; 2. mediação de conflitos no espaço público. 3.Refletir acerca da intervenção de conflito como forma de intervenção e orientação aos cidadãos.


 

III - O Uso Legal e Diferenciado da Força – 04 horas/aula: 1. Os mecanismos disponíveis para a proteção da integridade física e psíquica própria e de terceiros; 2. Apresentação e estudo dos fundamentos jurídicos sociais, sob aspecto moral e técnico, dos modelos de uso da força. Recomenda se o Modelo FLETC ou de estrutura semelhante.


 

IV - Emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos Letais – 12 horas/aula :

Parte Teórica: 04 horas/aula: 1. O que são instrumentos de menor potencial ofensivo/menos Letais; 2. O aspecto legal, moral e psicológico de seu uso; 3. A visão humanística do seu emprego; 4. Emprego tático dos instrumentos de menor potencial ofensivo/menos Letais ; 5.Letal x menos letais – seus riscos e consequências (vitimização); 6. A relação custo x benefício (social e previdenciário);

Parte Prática: 08 horas/aula: 1. Apresentação dos instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais; e munições; 2. Utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais empregado pela instituição.


 

V - Direitos Humanos e Ética, Direitos Humanos e Cidadania – 04horas/aula: 1. A correlação entre os aspectos fundamentais da ética e a prática profissional; 2. Análise e discussão crítica acerca da vocação profissional e da responsabilidade social do servidor público enquanto servidor do público; 3. Análise e discussão crítica quanto às concepções de políticas de segurança pública e direitos humanos; 4. A Declaração Universal dos Direitos Humanos; 5. Abordagem histórica e instrumental; 5. Garantia de direitos (com noções legais) voltada para o(a):idoso, criança e adolescente, pessoa portadora de deficiência, consumidor; etnia / raça, gênero, religião, orientação sexual.