Decreto nº 3.331, de 24 de agosto de 2015

29/10/2019 - 08:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ATO JUSTIFICATIVO DE CONCESSÃO

 

JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, CARACTERIZANDO SEU OBJETO, ÁREA E PRAZO, NOS TERMOS DO ART. 5. DA LEI FEDERAL 8.987/95.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros - MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e

 

considerando a invalidação do II Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Execução e Exploração de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário que havia sido celebrado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA em 25 de abril de 1998, prorrogando o prazo da concessão sem observância do disposto no art. 14 e 42 da Lei Federal 8.987/1995 e do comando emanado no art. 175 da Constituição Federal;

 

considerando, ainda, que o Município, por sua administração direta ou indireta, não conta com estrutura orgânica para a execução de tais serviços, aliado ao fato de indisponibilidade de receita para os necessários investimentos nos sistemas;

 

considerando que a outorga concessória dos serviços a terceiros, mediante pagamento, não só propiciará a capacidade de investimentos nos sistemas de água e esgoto, como poderá representar fonte de receita para o erário, além de possibilitar a manutenção da Agência Municipal da Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE, criada pela Lei Complementar 43/2015, autarquia de natureza especial, com competência para regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por percentual calculado sobre a efetiva arrecadação mensal, decorrente da prestação desses serviços;

 

considerando estar atendida a exigência de prévia justificação, prevista na norma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995;

 

considerando, finalmente, ser preponderante a necessidade de disponibilizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com qualidade e com regular cobertura contratual, devendo o Município promover o procedimento licitatório, mediante concorrência pública, onde será assegurada a ampla competitividade, para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a terceiros, mormente por se tratar de contrato de longo prazo e que requer grande investimento nos dois sistemas, intimamente vinculados à saúde pública e ao meio ambiente.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Município de Montes Claros realizará concorrência pública tendo como objeto à concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que deverá observar os preceitos legais e constitucionais anteriormente mencionados, as Leis Federais nº 8.666/93, 9.074/1995 e 11.445/2007, a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 4.780, de 18 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 2º A delegação prevista no artigo anterior operar-se-á mediante prévia licitação na modalidade de concorrência, cujo prazo será de 35 (trinta e cinco anos), que se revela fundamental e coerente com o instituto das concessões de serviços públicos, tendo em vista, principalmente, a necessidade de permitir ao novo concessionário realizar todos os investimentos necessários, amortizá-los e franquear a população um serviço de qualidade e confiabilidade.

 

Art. 3º O procedimento será conduzido com foco na modicidade tarifária, de modo a não imputar ônus adicional à população.

 

Art. 4º O objeto da concessão compreende a exploração dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e fornecimento de água, a reservação e distribuição até as ligações prediais e seus respectivos instrumentos de medição, a coleta e afastamento de esgoto e/ou a coleta, afastamento, tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade, no Município de Montes Claros/MG, incluindo seus distritos e povoados.

 

Art. 5º O processamento e julgamento do procedimento licitatório, bem como a adjudicação dos serviços à empresa vencedora e a celebração do respectivo contrato de concessão dar-se-ão em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao edital, e será conduzido pela Comissão Permanente de Licitação e Julgamentos, nomeada pelo Decreto nº 3.273 de 13 de abril de 2015.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 24 de agosto de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros