DECRETO Nº 3.335, de 23 DE SETEMBRO DE 2015

29/10/2019 - 08:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 71, inciso VI e do art. 99, inciso I, letra “e” da Lei Orgânica Municipal, c/c arts. 2º e 5º, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo descritos:

 

I – Lotes de números 01 a 13, da quadra 36, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.756,00m² (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis metros quadrados);

 

II – Lotes de números 04 a 21, da quadra 38, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 6.882,50m² (seis mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

III – Lotes de números 01 a 17 e 26 a 39, todos da quadra 41, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 9.808,50 m² (nove mil oitocentos e oito metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

IV – Lotes de números 01 a 11, da quadra 42, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 3.089,00 m2 (três mil e oitenta e nove metros quadrados);

 

V – Lotes de números 01 a 14, da quadra 43, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.527,40 m2 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete metros e quarenta decímetros quadrados).

 

Parágrafo único. Os lotes de terreno descritos neste artigo são integrantes do Loteamento Alcides Rabello, conforme registro de nº 9, da matrícula de nº 11.645 – Prot. 28.495, de 14/03/1986, junto ao Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros (MG).

 

Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior, de propriedade presumida de A.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., destinam-se à construção e implantação de moradias populares vinculadas ao programa “Minha Casa Minha Vida”, com toda a necessária infraestrutura, ficando declarada a urgência da desapropriação.

 

Art. 3º – Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, mediante prévia avaliação, a desapropriação prevista neste Decreto.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta própria, prevista no orçamento municipal vigente.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Montes Claros, 23 de setembro de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros