Decreto nº 3.360, de 09 de dezembro de 2015

29/10/2019 - 09:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre diretrizes para controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e demais vetores.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e demais disposições legais e,

 

Considerando a comprovação de que o mosquito Aedes aegypti, além de transmissor da dengue e da febre chikungunya, também é o principal responsável pela transmissão do zika vírus e consequentemente pelo surto de microcefalia na Região Nordeste;

 

Considerando que apesar do mapeamento do LIRAa no Município de Montes Claros apresentar índice de infestação satisfatório, a atual situação do vivida no País e a chegada do período chuvoso apontam para a necessidade de adoção de medidas imediatas e em maior escala, para minimizar os riscos de contaminação da população local.

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica determinado às Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social, Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal Adjunta da Meio Ambiente que coordenem a criação de uma força tarefa com a participação de orgãos e entidades das demais esferas de governo, bem como a participação de entidades da Sociedade Civil, objetivando mobilização de toda a sociedade na intensificação das ações de controle, prevenção e combate do mosquito Aedes aegypti.

 

Parágrafo único. No prazo de 02 (dois) dias os titulares das Secretarias constantes no caput do presente artigo deverão realizar reunião de trabalho com os demais órgãos e parceiros para traçarem as diretrizes conjuntas de ação.

 

Art. 2º Os membros da força tarefa criada pelo presente Decreto utilizarão dos mecanismos e penalidades autorizados pela Lei Municipal n.º 4.182, de 18 de dezembro de 2.009, podendo inclusive realizarem entrada forçada nos domicílios fechados, seguindo o preceito do art. 13 do citado diploma legal.

 

Art. 3º A aplicação de multas e demais penalidades administrativas, bem como o processo administrativo para apuração dos fatos praticados pelos infratores que dificultarem os trabalhos de combate ao mosquito Aedes aegypti terão tramitação prioritária no Município e, após conclusão, deverão ser encaminhados à Procudoria Geral para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 09 de dezembro de 2.015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros