Decreto nº 3.363, de 14 de dezembro de 2015

29/10/2019 - 09:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DETERMINA IMEDIATO RECADASTRAMENTO DOS PORTADORES DE CARTÕES SINCARD GRATUIDADE

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e demais disposições legais e,

 

Considerando que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso garantem gratuidade no Transporte Coletivo apenas para os maiores de 65 anos;

 

Considerando que estudos iniciais atestavam que a extensão de tal benefício aos maiores de 60 anos até 65 anos incompletos, não geraria despesas mensais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que após a implementação da medida mostrou-se equivocado com o montante de pagamento mensal superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) mensais, o que projeta um gasto anual de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

Considerando a grave queda de arrecadação que aflige os Municípios em decorrência da Crise Económica, impedindo a manutenção dos vultosos gastos acima referidos;

 

Considerando, mais, as suspeitas de utilização dos Cartões Sincard Gratuidade por terceiros não cadastrados, o que estaria causando incontável prejuízo aos Cofres Públicos;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de se aprofundar o estudo sobre a efetiva utilização dos Cartões Sincard Gratuidade exclusivamente pelos idosos beneficiários.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica temporariamente suspenso a utilização dos Cartões Sincard Gratuidade emitidos aos usuários entre 60 (sessenta) anos a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, até a conclusão de auditoria a ser feita pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, em todos os pagamentos e nos relatórios de utilização dos referidos Cartões Gratuidade, para averiguação das condições de uso do benefício.

 

§ 1º. A MCTrans deverá realizar o recadastramento de todos os usuários dos cartões referidos no caput do presente artigo.

 

§ 2º. A partir da publicação deste Decreto o Município não arcará com qualquer valor referênte dos Cartões aludidos no caput, sendo responsabilidade das Empresas de Transporte Coletivo suspender a utilização dos mesmos até a conclusão dos trabalhos pela MCTrans.

 

§ 3º. A MCTrans terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos de recadastramento e auditória, apresentando ao final relatório conclusivo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 14 de dezembro de 2.015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros