Decreto nº 3.371, de 18 de janeiro de 2016.

01/11/2019 - 08:35 | atualizado em 01/11/2019 - 08:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 99 inciso I da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:


Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais ativos, aposentados e dos pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo poderão ser compulsórias ou facultativas, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

 I - consignação em folha de pagamento: desconto efetuado na remuneração, provento, pensão ou salário do servidor público ativo, aposentado, pensionista e empregado público da administração direta ou indireta do Poder Executivo, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto aos consignatários;

II - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

III - consignante: órgão ou entidade da Administração direta ou indireta que procede a consignação em folha de pagamento;

IV - consignado: o servidor público ativo e aposentado, o pensionista e o empregado público da Administração direta ou indireta;

V - consignação compulsória: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista e do empregado público, procedido por força de lei ou de mandado judicial;

VI - consignação facultativa: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo, aposentado ou pensionista e do empregado público, mediante prévia e expressa autorização deste e do consignatário.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, as consignações compulsórias compreendem:

I - contribuição previdenciária devida pelo consignado;

II - pensão alimentícia fixada e determinada judicialmente;

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido em legislação específica;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal direta, autárquica e fundacional;

VII - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;

VIII - outros descontos instituídos por lei.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, as consignações facultativas compreendem:

I - mensalidade a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos;

II - contribuição a favor de plano de pecúlio;

III - contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - mensalidade de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários;

V - mensalidade de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários;

VI - mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;

VII - amortização de financiamento de empréstimo pessoal;

VIII - despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;

IX - despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica;

X - mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários;

XI - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição financeira;

XII - prestação de amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito.

Art. 5º Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

 I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - entidade de previdência pública ou privada;

III - instituição bancária ou financeira cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;

IV - entidades sindicais, associações ou clubes representativos de servidores, cujo corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos por servidores e empregados públicos, e que deles façam parte servidores e empregados públicos municipais das categorias que representam;

V - instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, financiadora de aquisição de imóvel residencial, cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VI - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda;

VII - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar, órgão do Ministério da Previdência Social;

VIII - instituição que opere planos ou seguros de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Parágrafo Único. As entidades sindicais, associações e cooperativas constituídas exclusivamente para servidores e empregados públicos municipais deverão disponibilizar, quando solicitados pelos órgãos da Administração direta ou indireta, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 6º O credenciamento de consignatários será deliberado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos deste Decreto.

§ 1º As instituições financeiras interessadas em oferecer consignação em folha de pagamento aos servidores e empregados públicos municipais ativos, aposentados e dos pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão se habilitar e serem aprovadas em procedimento de Chamamento Público, cujas regras serão definidas pela Secretária Municipal de Planejamento de Gestão e que conterá a obrigatoriedade da instituição financeira interessada em apoiar/patrocinar Projeto(os) no Município de Montes Claros, nas áreas Social, Esportiva ou Cultural, nos valores e condições a serem estipulados no respectivo edital.

§ 2º Não se aplica o disposto no §1º do presente artigo à instituição financeira contratada mediante procedimento licitatório para centralizar e processar os créditos da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta.

§ 3º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo a Administração Municipal de Montes Claros exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos.

Art. 7º O credenciamento de consignatários, após o atendimento do disposto no art. 6º do presente Decreto, se fará pelo prévio preenchimento de requerimento, por meio de formulário próprio, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do respectivo representante legal, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

 I - relação dos produtos e serviços oferecidos, as minutas dos contratos a serem firmados entre as consignatárias e o consignado e as condições a serem observadas;

II - certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e/ou autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71;

III - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário, bem como a certidão de "nada consta" do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

IV - ata da última eleição e posse da diretoria vigente;

V - declaração da condição de servidor ou empregado público efetivo ativo ou aposentado, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para os membros de diretoria e órgãos colegiados;

VI - ato constitutivo da entidade consignatária e suas alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro;

VII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

VIII - autorização da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando se tratar de operadora de plano de saúde ou seguro-saúde;

IX - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de plano de pecúlio ou de prêmio de seguro de vida patrocinados por seguradoras.

§ 1º O responsável pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º Na hipótese de ser o solicitante do credenciamento entidade de previdência privada deverá comprovar a observância às Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 3º O consignatário estabelecido fora do Município deverá manter filial ou representante em Montes Claros para serviço de atendimento ao consignado.

§ 4º O consignatário deverá reapresentar os documentos exigidos por este Decreto imediatamente após a expiração da vigência dos mesmos.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará o descredenciamento do consignatário.

§ 6º O consignatário deverá submeter ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, para análise e aprovação, qualquer inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato do credenciamento.

§ 7º O consignatário deverá comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, se se tratar de servidor ativo, ou ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros - PREVMOC em caso de aposentados ou pensionistas, qualquer alteração cadastral ou contratual, sob pena de suspensão de novas rubricas e novos descontos relativos à sua entidade, até a regularização desta obrigação.

§ 8º O consignatário que intermediar serviços e produtos de terceiros para fins da consignação da despesa respectiva em folha de pagamento será solidariamente responsável com o fornecedor desses serviços e produtos, e poderá ser descredenciado na forma do art. 11 deste Decreto.

Art. 8º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação a terceiros intermediados, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do consignante.

 Parágrafo Único. As consignações vigentes e processadas em conformidade com o previsto neste Decreto serão resguardadas durante o período da suspensão.

Art. 9º A consignação em folha de pagamento é passível de suspensão, a qualquer tempo, se o consignatário incorrer nas seguintes condutas irregulares, entre outras:

 I - cobrar valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;

II - condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

III - vender produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;

IV - fraudar a autorização e o lançamento de desconto do consignado;

V - descontar despesas de cartão de débito;

VI - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

VII - não sanar, em até 6 (seis) meses, a irregularidade que ensejou a sua desativação temporária;

VIII - praticar taxa efetiva mensal e/ou anual de juros ou acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidirem sobre o valor financiado em bases diferentes das informadas ao consignante, sem que sejam imediatamente comunicadas tais divergências, na forma do parágrafo único do art. 26 deste Decreto;

IX - não comprovar o atendimento das exigências legais e deste Decreto, ou deixar de atendê-las;

X - ressarcir, compensar, realizar encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos.

Art. 10 As consignatárias são passíveis de sofrer descredenciamento, a qualquer tempo, se incorrerem nas condutas irregulares previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX do artigo anterior.

Parágrafo Único. O ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, ao rito estabelecido neste Decreto.

Art. 11 O ato de descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º Somente dois anos após a publicação do descredenciamento poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

§ 2º O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 12 Em caso de conduta irregular praticada por servidor público ativo ou empregado público da administração direta ou indireta do Poder Executivo, após concluídos os atos processuais por parte da consignante, o processo deverá ser remetido à Corregedoria do Município, ou a outro órgão competente no âmbito da administração indireta, para averiguar possíveis faltas disciplinares.

Art. 13 A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou apuração de responsabilidade.

Art. 14 Nas hipóteses previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto, apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito de atribuições da Administração Municipal, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.

Art. 15 Na ocorrência das hipóteses do inciso I do art. 9º deste Decreto, o servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá formalizar requerimento específico, mediante a instauração de procedimento junto ao consignante, do qual constará a sua identificação funcional e a exposição sucinta dos fatos.

§ 1º Recebido o requerimento, o consignante notificará a entidade consignatária em até 5 (cinco) dias úteis, para que esta, no mesmo prazo, contado do recebimento da notificação, preste as informações que considerar necessárias e comprove a regularidade do desconto.

§ 2º Comprovada a irregularidade do desconto pelo consignatário, ou se este quedar-se silente pelo prazo do parágrafo anterior será declarada a irregularidade pelo consignante, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e serão imediatamente suspensas as consignações referentes ao requerente.

§ 3º Os valores relativos aos descontos declarados irregulares deverão ser integralmente restituídos pelo consignatário ao consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade pelo consignante.

§ 4º A entidade consignatária que, a tempo e modo, deixar de restituir ao consignado o valor descontado indevidamente, terá a inserção de novas consignações imediatamente suspensas.

§ 5º A suspensão prevista no § 4º deste artigo perdurará até a regularização da situação do consignatário, tendo como limite o prazo de 3 (três) meses, hipótese em que o consignatário será descredenciado.

Art. 16 As entidades que, na data da publicação deste Decreto, estiverem cadastradas como consignatárias junto aos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, e que não preencham as condições nele estabelecidas, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º As consignações vigentes na data de publicação deste Decreto continuarão sendo regidas pela legislação anterior, em especial ao previsto no Decreto n. 2.329 de 14 de março de 2007.

§ 2º Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no caput, as obrigações de servidores aposentados, pensionistas e empregados públicos referentes a autorização dos descontos previstos nos incisos VII, VIII, IX e XII do art. 4º deste Decreto serão mantidas até a liquidação do compromisso.

Art. 17 A consignação facultativa será efetuada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do consignado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual.

§ 1º A transmissão e o processamento das consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por meio de sistema informatizado, via intranet/internet ou outro meio a ser definido por ato do consignante.

§ 2º Verificada a existência de margem consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o desconto, a entidade consignatária confirmará a operação por meio do sistema informatizado definido pela Administração Municipal, sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável.

§ 3º É vedada a estipulação contratual de cláusula em prol de consignatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue eventual obrigação de indenizar.

§ 4º Os empréstimos concedidos aos servidores em decorrência da consignação facultativa prevista no inciso VII do art. 4º deste Decreto deverão ser depositados pelas consignatárias exclusivamente na conta corrente de titularidade do consignado.

§ 5º Os empréstimos referentes à consignação facultativa prevista no inciso VII do art. 4º deste Decreto poderão ser concedidos pelas consignatárias por meio de terminais de autoatendimento, por meio telefônico ou por meio de serviço bancário informatizado via internet, sendo dispensada, nesta hipótese, a autorização prévia e expressa de desconto assinada pelo consignado, respeitadas as demais prescrições deste regulamento, especialmente a do § 4º deste artigo.

§ 6º Todos os documentos relativos à consignação ficarão sob a guarda do consignatário, pelo prazo estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 18 Constitui-se base para as consignações facultativas a remuneração do servidor, deduzidas as consignações compulsórias.

§ 1º A soma total das consignações facultativas previstas no art. 4º deste Decreto não excederá o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da base para descontos prevista no caput deste artigo, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 2º Serão destinados ainda, do percentual supra, até 3% (três por cento) da base para descontos prevista no caput deste artigo exclusivamente em favor da consignação facultativa prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 3º Em hipótese alguma poderão ser ultrapassados os limites previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e, em não havendo saldo disponível para a consignação facultativa autorizada, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - antiguidade do desconto na folha de pagamento;

II - antiguidade de credenciamento da entidade consignatária.

§ 4º O servidor que tiver comprometimento dos seus rendimentos superior ao definido no § 1º deste artigo não poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens.

§ 5º O desconto das consignações facultativas não incidirá sobre o décimo terceiro salário.

§ 6º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo.

§ 7º Observado o princípio da economicidade, o órgão ou entidade consignante poderá estabelecer percentual superior ao previsto no parágrafo anterior.

Art. 19 O reajuste relativo a mensalidade a favor de sindicato e entidade representativa de servidores só será processado por autorização expressa do consignado, em formulário próprio, ou se aprovado em Assembleia Geral do consignatário, pela apresentação da respectiva ata, após publicação do reajuste em jornal de grande circulação no Estado, por 3 (três) dias consecutivos, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões e o valor do aumento, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável.

Art. 20 O reajuste relativo a seguro, plano de pecúlio, plano de saúde, seguro-saúde e previdência privada, só será processado se condizente com os índices estabelecidos pela legislação específica, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável.

Art. 21 A consignação facultativa pode ser cancelada:

 I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vício insanável no processo de consignação;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, na forma do § 1º do art. 7º deste Decreto;

V - por motivo de justificado interesse público;

VI - a pedido formal do consignatário;

VII - por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração;

VIII - a pedido formal do consignado.

§ 1º Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.

§ 2º As consignações facultativas relativas aos incisos VII, VIII, IX e XII do art. 4º deste Decreto somente poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário.

Art. 22 A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal direta ou indireta por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado, junto ao consignatário.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos no art. 4º deste Decreto.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 24 Competirá aos titulares das entidades da Administração Pública Indireta, no âmbito destas, exercer as competências previstas neste Decreto e atribuídas ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 25 As normas deste Decreto deverão ser observadas no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, respeitadas as normas internas respectivas e as disposições da legislação trabalhista.
 

Art. 26 As entidades consignatárias deverão informar ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, no ato do credenciamento, para cada número de prestações mensais, a taxa efetiva mensal e anual de juros e todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado e a Taxa de Abertura de Crédito – TAC.

 Parágrafo Único. Sempre que as condições referidas no caput deste artigo se alterarem, a entidade consignatária deverá imediatamente comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, sob pena de ter a inserção de novas consignações imediatamente suspensas até que o cumprimento desta obrigação, sem prejuízo da adoção da pena de descredenciamento, conforme a hipótese.

Art. 27 Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 17º (décimo sétimo) dia útil de cada mês.

Art. 28 O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou financiamento será de 96 (noventa e seis) meses e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses.

Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos no caput do presente art. não se aplicam às operações realizadas com cartão de crédito.

Art. 29 Em casos de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

 Parágrafo Único. O desconto do valor consignado, nas verbas rescisórias dos servidores contratados nos termos do artigo 196 e seguintes da Lei Municipal nº 3.175/03, observará o previsto no § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.


 

Art. 30 Para cobertura dos custos de processamento das consignações facultativas, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.

Parágrafo Único. O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário, e recolhido mensalmente ao Tesouro Municipal, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.


 

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto de n. 2.329, de 14 de março de 2007, o Decreto n. 2.633, de 21 de Agosto de 2009 e o Decreto n. 2.711, de 05 de Maio de 2010.

 

 

Município de Montes Claros, 18 de janeiro de 2016.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros