Decreto nº 3.411, de 29 de Junho de 2016

01/11/2019 - 10:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 99, inc. I,a, da Lei Orgânica do Município, bem como das disposições constantes na Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1.997 e considerando que:

 

a) a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição da República);

 

b) disposições legais expressas vedam determinadas condutas por parte dos agentes políticos, servidores e agentes públicos em geral em anos que realização de eleições, conforme consta da Lei Federal 9.504/97, de instruções do Tribunal Superior Eleitoral e demais disposições legais pertinentes;

 

c) para a fiel observância dos princípios e normas vigentes, é salutar a orientação aos servidores e agentes políticos do município quanto às condutas vedadas,

 

DECRETA:

 

 

Art. Ressalvadas as situações legalmente admitidas, ficam os servidores efetivos, comissionados ou contratados, agentes políticos, tanto da administração direta, quanto da administração indireta, bem como os agentes públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município de Montes Claros, proibidos de:

 

I praticar quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao Município, bem como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns, eletrônicos ou quaisquer outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação, incluídas na vedação a utilização de quaisquer equipamentos ou meios eletrônicos / magnéticos de transmissão de mensagens e dados para quaisquer finalidades que não estejam diretamente vinculadas ao serviço público (art. 73, I e II, da Lei 9.504/97);

 

II ceder servidor ou empregado público municipal, ou permitir a utilização de seus serviços, para qualquer tipo de atuação ou atividade, inclusive a distribuição de bandeiras, flâmulas, broches ou qualquer material de propaganda político-partidária, durante o horário de expediente, em escritórios ou comitês de campanha de candidato, partido político ou coligação (art. 73, III, da Lei 9.504/97);

 

III fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação (art. 73, IV, da Lei 9.504/97);

 

IV contratar, com recursos públicos, shows artísticos para apresentações em inaugurações de obras públicas (art. 75, da Lei 9.504/97);

 

V fixar cartazes, faixas, adesivos ou qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis, veículos, móveis ou quaisquer bens públicos municipais;

 

VI fazer uso de camisetas, bonés, ou adereços contendo propaganda eleitoral no âmbito das repartições públicas municipais, especialmente durante o horário normal de expediente e atendimento ao público;

 

VII efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral;

 

VIII nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, conceder, suprimir ou readaptar vantagens de servidores ou empregados públicos, ou por quaisquer meios de dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidor público ex officio, salvo as exceções legalmente permitidas (art. 73, V, da Lei 9.504/97);

 

IX autorizar publicidade institucional de atos, programas, serviços ou campanhas de órgãos públicos municipais ou entidades a administração indireta, salvo nos casos de urgente necessidade pública, nos termos da legislação aplicável (art. 73, VI,b, da Lei 9.504/97);

 

X valer-se de sua autoridade funcional para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinados candidatos ou partidos políticos (art. 73, V, da Lei 9.504/97);

 

XI realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados (art. 73, I, da Lei 9.504/97);

 

XII usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei 9.504/97);

 

XIII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, VII, da Lei n° 9.504/97)

 

§ As vedações previstas neste artigo são permanentes, exceto quanto às mencionadas nos incs. IV, VI e IX, que vigorarão no período de 02/07/2016 até a realização do pleito, inclusive segundo turno, se houver, e a vedação prevista no inc. VIII, que vigorará no período de 02/07/2016 até a posse dos eleitos.

 

§ Os casos omissos e/ou as dúvidas porventura existentes deverão ser esclarecidos aos interessados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. Ficam os Secretários Municipais e seus respectivos adjuntos obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas áreas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para a cessação das condutas inadequadas, bem como, sob pena de responsabilização, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos e à Procuradoria Geral do Município a prática de quaisquer das condutas vedadas por parte de agentes políticos, servidores ou agentes públicos municipais, para adoção das providências cabíveis.

 

Parágrafo único Cabe aos ocupantes de cargos de direção, gerência e coordenação orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo, ainda, comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.

 

Art. A inobservância das disposições constantes deste decreto ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, através da formalização do processo administrativo no âmbito da Secretaria Adjunta de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas ou na Corregedoria Municipal se for o caso.

 

Art. - A Assessoria de Comunicação deverá encaminhar cópia do presente Decreto a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros para conhecimento e cumprimento do disposto.

 

Art. - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 29 de junho de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício