Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2016 nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, do art. 99 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e considerando a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
DECRETA:
Art. 1º - Para encerramento do exercício financeiro de 2016, os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, bem como as Diretorias de Compras, Contabilidade ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, devem adotar as normas legais e regulamentares aplicáveis e os procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto de acordo com as seguintes datas limites:
I - até o dia 25 de novembro de 2016 para emissão e envio das solicitações de Notas de Empenho – NE à Diretoria de Contabilidade;
II - até o dia 16 de dezembro de 2.016 para formalização e envio das medições de contratos para emissão de Subempenho à Diretoria de Contabilidade;
III - até o dia 09 de dezembro de 2.016 para recebimento de mercadorias nos almoxarifados do Município e encaminhamento das respectivas notas fiscais à Contabilidade;
IV - até o dia 21 de dezembro de 2.016 para protocolo das respectivas prestações de contas dos adiantamentos recebidos na Secretaria Municipal de Finanças, inclusive diárias de viagem;
V - até o dia 29 de dezembro de 2016 para o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
VI - até o dia 09 de dezembro de 2016 o setor de patrimônio encaminhará a contabilidade a relação por item e valores dos bens moveis e imóveis adquiridos, baixados ou alienados no exercício 2016;
VII - até o dia 30 de janeiro de 2017 para encaminhar à Controladoria Geral do Município relatório com as metas fiscais realizadas em relação às fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, em cumprimento ao art. 12 da Instrução Normativa 12/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
Art. 2º - Os agentes e as unidades mencionados no art. 1º do presente Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
§1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá a disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
§3º Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, a obrigatoriedade de dentro do exercício, promover a conciliação e ajustes das contas patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§4º Compete ainda ao Diretor Contabilidade ou responsável equivalente, a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, confrontando-os com os registros do Sistema Informatizado utilizado pelo Município de Montes Claros.
§5º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas, que deverão ser encaminhadas a Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 3º - Excetuam-se do disposto no art. 1º deste Decreto, os empenhos referentes a despesas com pessoal, dívida pública, bem como a despesas consideradas urgentes e inadiáveis, e aquelas destinadas ao cumprimento dos gastos constitucionais com educação e saúde, desde que autorizadas expressamente pela Comitê de Execução Orçamentária – CEOR.
Art. 4º - As unidades gestoras terão até o dia 16 de dezembro de 2016, para tornarem disponíveis com as devidas justificativas os saldos de empenhos não liquidados passíveis de cancelamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal Finanças diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos não liquidados estejam finalizadas até o dia 30 de dezembro de 2016.
Art. 5º - As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar Não Processadas e consequentes cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador da despesa e deverão estar em estrita observância à legislação.
Art. 6º - A Secretaria de Finanças deverá manter classificada, rigorosa e diariamente, a receita arrecadada.
Art. 7º - A Gerência do Tesouro Municipal deverá encaminhar à Diretoria de Contabilidade o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro de 2016, até o dia 10 de janeiro de 2017.
Art. 8º - A Procuradoria Adjunta de Fazenda deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2016, até o dia 23 de janeiro de 2017.
Art. 9º - Em virtude dos prazos para publicação do Relatório Resumido de Gestão Orçamentaria, referente ao sexto bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre, previstos na LC 101/00 a Câmara Municipal de Montes Claros e a PREVMOC deverão encaminhar à Secretaria de Finanças, até o dia 20 de janeiro de 2017, o Balancete Mensal, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2016, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício, para consolidação.
Art. 10 - Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração do relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Controladoria Geral do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como pelo acompanhamento da execução das demais disposições deste Decreto.
Art. 11 - A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade e à Apuração Orçamentária, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
Art. 13 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do Servidor, do Gestor, do responsável pela Contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 18 de novembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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