Decreto nº 3468, 01 de janeiro de 2017

13/09/2019 - 10:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do art. 71 e do inciso I, do art. 99 ambos da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e

 

CONSIDERANDO a grave situação fiscal e contábil encontrada no Município pela nova administração pública que se inicia;

 

CONSIDERANDO que foi apurado que o Município encontra-se violando os limites de gastos com pessoal, previstos no art. 19, da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República e a Lei Complementar 101/2000 impõem restrições e obrigações a serem observadas pelos gestores Municipais objetivando a correção do percentual excedente com despesas com pessoal;

 

CONSIDERANDO, ainda, as implicações legais, administrativas e inclusive criminais, atinentes ao não atendimento das regras contábeis e fiscais, relacionadas à boa gestão dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que neste momento inicial, em virtude da falta de registros contábeis confiáveis, a administração municipal não dispõe de dados precisos quanto ao atendimento de repasses obrigatórios ao Poder Legislativo, bem como de atingimento de metas orcamentárias necessárias em saúde e educação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica contingenciada a nomeação de 20% (vinte) por cento do montante total de cargos comissionados de Diretores, Gerentes, Coordenadores, Assessores, Encarregados, Auditores, Revisores e Reguladores dispostos na Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

Parágrafo Único. Para evitar prejuízo à realização dos serviços públicos prestados pelo Município, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá realizar estudo para identificar os cargos a serem contingenciados, obedecendo ao percentual disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 2º – Ressalvada a manutenção das vantagens permanentes concedidas exclusivamente mediante Lei, ficam revogadas a concessão de quaisquer gratificações e/ou vantagens incluídas em folha de pagamento dos servidores do Município.

§ 1º. Ficam excluídas da revogação constante do caput do presente artigo as gratificações de produtividade individual concedidas aos Fiscais Municipais e de produtividade coletiva ao setor de atendimento da Secretaria de Finanças.

§ 2º. Em virtude do disposto no caput do presente artigo a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá suspender a inclusão em folha de pagamento das gratificações e/ou vantagens cuja concessão foi revogada, bem como dos eventuais reflexos de tais parcelas.

§ 3º. A concessão de novas gratificações e/ou vantagens somente poderão ser concedidas de forma justificada por decisão conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º - Ficam revogadas, imediatamente, todas as cessões onerosas de servidores públicos e estagiários a outros entes federativos, Órgãos da Administração Indireta e Poder Legislativo, Poder Judiciário ou Ministério Público.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá providenciar a imediata comunicação da presente revogação aos outros entes federativos ou órgãos da Administração Indireta e dar pronta destinação aos servidores que retornarem às suas funções no Município.

§ 2º. Ficam suspensas novas cessões de servidores ou estagiários, com ônus para a Administração.

§ 3º. Excluem-se da previsão do caput deste artigo a cessão de servidores para a Polícia Militar de Minas Gerais, para integrarem o Programa de monitoramento de vias públicas, denominado Olho Vivo.

 

Art. 4º – Ficam suspensas todas as extensões de jornada de servidores públicos.

Parágrafo Único. Novas autorizações para extensões de jornada somente serão autorizadas por decisão conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Finanças, quando sua implementação implicar em redução de despesas, evitando-se a designação de novos servidores para os respectivos cargos públicos.

 

Art. 5º - Novos contratos administrativos de servidores públicos somente serão implementados quando estritamente necessários ao bom andamento do serviço público.

 

Art. 6º - Fica determinado que a Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros promova pronta comunicação da grave situação contábil e fiscal, já identificada, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. Fica autorizada a implementação de todas as medidas jurídicas e administrativas para imediata regularização da situação contábil e fiscal do Município de Montes Claros.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia de sua assinatura e revogando as disposições em contrário.

Município de Montes Claros, 01 de janeiro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros