Decreto n.º 3.509, 11 de maio de 2017

16/09/2019 - 09:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 23 DE MARÇO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2017, ALTERA O DECRETO Nº 3.371, DE 18 DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei Complementar nº 56, de 23 de março de 2017;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 56, de 23 de março de 2017, disciplinando o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2017, que estabelece procedimentos para pagamento de débitos tributários e não tributários ao Município e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação de sua liquidação.

 

Art. 2º. O Programa REFIS 2017 aplica-se aos créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com parcelamento fiscal em curso ou cancelado, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 3º. Os benefícios de que trata o Programa REFIS 2017 serão concedidos aos contribuintes e aos devedores de créditos não tributários que a ele aderirem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência deste Decreto.

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS 2017 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV do Código Tributário Nacional;

II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa.

IV – na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

Seção I

Dos benefícios concedidos pelo Programa REFIS 2017

 

Art. 5º. Os benefícios concedidos pelo REFIS 2017 consistem na concessão de anistia de multas e remissão de juros de mora, para os contribuintes e os devedores de créditos não tributários que aderirem ao Programa e efetuarem o pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a restituição de qualquer importância recolhida anteriormente ao Município, relativa aos créditos objeto da adesão ao Programa.

 

Seção II

Dos benefícios para pagamento à vista

 

Art. 6º. O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada, até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data da adesão ao Programa.

 

Seção III

Dos benefícios e das condições para pagamento parcelado

 

Art. 7º. Os contribuintes e demais devedores de créditos tributários e não tributários ao Município poderão optar pelo pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, com a anistia de 100% (cem por cento) das multas e remissão de 100% (cem por cento) de juros.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta, ou seus sucessores, em caso de morte ou ausência legal, poderão obter o parcelamento de seus respectivos créditos tributários e não tributários em até 18 (dezoito) vezes, com os mesmos benefícios descritos no caput deste artigo, desde que a amortização das parcelas sejam consignadas em suas respectivas folhas de pagamento ou descontadas dos débitos decorrentes de prestação de serviços ao Município.

 

Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 7º:

I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), salvo nos casos do parágrafo único do artigo anterior.

II – o pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada, salvo nos casos do parágrafo único do artigo anterior.

III – o vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da adesão ao Programa e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

IV – Quando a data do vencimento coincidir com dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

V – As parcelas recolhidas em atraso serão acrescidas das penalidades moratórias estipuladas pela legislação tributária do Município.

 

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do artigo 8º, deste Decreto o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.

 

Seção IV

Das limitações para o pagamento parcelado

 

Art. 10. Não será admitido o parcelamento de fração de débito, assim considerando aquela correspondente a um mesmo exercício e a um mesmo tributo.

 

Art. 11. Existindo vários débitos vinculados a uma mesma inscrição mobiliária, imobiliária de um mesmo contribuinte ou, ainda, débitos de um mesmo devedor de crédito não tributário e optando-se pelo parcelamento de apenas algum ou alguns deles, a adesão ao Programa deverá contemplar os mais antigos.

Parágrafo único. Não será admitido o parcelamento parcial de tributos que integrem uma mesma ação de execução fiscal.

 

Seção V

Da revogação do parcelamento e suas consequências

 

Art. 12. O parcelamento será revogado, independentemente de notificação:

I – pelo atraso superior a 90 (noventa) dias, de qualquer das parcelas ajustadas no âmbito do REFIS 2017;

II – pelo atraso, superior a 90 (noventa) dias, de qualquer parcela de tributo de competência do Município de Montes Claros relativo ao presente exercício fiscal;

III – se não for requerida e comprovada a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

IV – pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas no artigo 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto nos incisos I e II deste artigo, o pagamento da parcela ou do tributo em atraso deverá ser efetuado impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário.

 

Art. 13. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo remanescente do débito, mediante inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, ou a sua retomada, conforme o caso, restabelecendo-se em relação ao montante não pago todos os acréscimos previstos na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I

Do local da adesão

 

Art. 14. Para aderir ao REFIS 2017, os contribuintes e os devedores de créditos não tributários deverão procurar as unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças ou, no caso de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda, munidos dos seguintes documentos:

I – se pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) cópia do comprovante de endereço;

d) cópia de documento pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;

II – se pessoa física:

a) cópia de documento pessoal, que contenha foto e assinatura;

b) cópia do comprovante de endereço.

III – se representados por procurador:

a) instrumento de mandato;

b) os mesmos documentos relacionados nos incisos I ou II deste artigo, de acordo com a condição do representado.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que optarem pela modalidade de parcelamento constante no parágrafo único do artigo 7º, deste Decreto, deverão, ainda, obter previamente junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o documento comprobatório da margem consignável.

 

Seção II

Das condições

 

Art. 15. A adesão ao REFIS 2017 relativa a créditos inscritos em Dívida Ativa e com ação de execução fiscal em curso obriga o contribuinte ou o devedor:

I – ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após a extinção do processo;

II – ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, devido aos Procuradores, Consultor Jurídico e Advogados Públicos, dos quadros da Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros.

Parágrafo único. Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

 

Art. 16. Os honorários advocatícios serão quitados em parcela única, salvo acordo específico com a Procuradoria-Geral, que poderá aceitar o parcelamento até no mesmo número de parcelas do crédito do Município.

 

Art. 17. Não poderão ser objeto de reparcelamento, com o mesmo benefício, os créditos contemplados pelo REFIS 2017.

 

Art. 18. Para a homologação de acordos, ajuizados ou não ajuizados, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar n.º 56, de 23 de março de 2017, poderá o Procurador-Geral, mediante Portaria, designar servidores específicos para os atos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 3.371/16

 

Art. 19. O art. 4º, do Decreto nº 3.371, de 18 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

Art. 4º ...

 I - …

XIII – mensalidade de parcelamento de crédito tributário ou não tributário devido ao Município de Montes Claros.”

 

Art. 20. O art. 5º, do Decreto nº 3.371, de 18 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

Art. 5º ...

I - …

IX – Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único. ...”

 

Art. 21. O art. 7º, do Decreto nº 3.371, de 18 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

Art. 7º ...

I - …

§1º …

§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações facultativas em favor do Erário Municipal.”

 

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de maio do corrente ano.

 

 

Município de Montes Claros, 11 de maio de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros