Decreto n.º 3.513, 19 de maio de 2017

16/09/2019 - 10:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA O ART. 299 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto no art. 299, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, com alterações da Lei Complementar nº 50, de 29 de dezembro de 2015;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários, iguais ou inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), poderão objetos de cobrança administrativa pela Secretaria de Finanças, por período não superior a 90 (noventa dias) e, posteriormente, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e protesto extrajudicial.

Art. 3º Em caso de não pagamento dos créditos tributários e não tributários referidos no art. 2º, transcorrido o período de 03 (três) anos do protesto do título, será ajuizada a competente execução fiscal.

§ 1º. No caso de débito cujo valor seja superior ao definido no art. 2º, a execução fiscal será diretamente ajuizada, podendo ser enviada para protesto, apenas, com a autorização da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Fica dispensado do ingresso de medida judicial de execução fiscal do crédito tributário acumulado de um mesmo contribuinte inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 299, do Código Tributário Municipal.

Art. 4º O Município de Montes Claros celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

Parágrafo Único. O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, conforme previsto no Convênio.

Art. 5º Após a remessa da Certidão de Dívida Ativa para protesto e, antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ser realizado no cartório competente, ficando vedado ao Município, neste período, a emissão de guia correspondente à dívida protestada.

§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente do recolhimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da guia de pagamento no prazo máximo de dez dias.

Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente ao Município, mediante guia de pagamento.

Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto e antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos da legislação vigente, pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Após o ajuizamento da execução fiscal a concessão do parcelamento será de competência da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Efetuado o pagamento do depósito inicial e assinado o Termo de Parcelamento de Débito relativos ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento anteriormente efetivado, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão de Dívida Ativa ser novamente enviada a protesto.

Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer a suspensão dos processos de execução fiscal em tramitação, cujos valores atualizados se enquadrem nos limites tratados neste Decreto, e a promover sua cobrança nos termos deste mesmo Diploma.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a sua aplicação plena e geração de todos os seus efeitos.

 

Município de Montes Claros, 19 de maio de 2017.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros