Decreto nº 3529, 22 de junho de 2017

16/09/2019 - 11:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCICIO NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.


 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 71, inciso VI e art. 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e dos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013 e,

CONSIDERANDO ser o licenciamento ambiental procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

CONSIDERANDO que a fiscalização integra ato da administração pública no exercício de suas funções precípuas, e que a fiscalização ambiental possibilita compatibilização da proteção dos recursos ambientais às demandas da sociedade de consumo;


 

DECRETA:


 

Art. 1º – Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II, do art. 79, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores municipais que exerçam atividades de fiscalização e licenciamento ambiental e estejam lotados na Secretaria de Meio Ambiente, que será regida nos termos do presente decreto.

Art. 2º – Os servidores que exerçam atividades de fiscalização/licenciamento ambiental, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Meio Ambiente, serão pontuados segundo os critérios abaixo:

I – Assiduidade:

a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;

b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 5 (cinco) pontos;

c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos.

II – Cumprimento efetivo da carga horária diária:

a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;

b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;

III – Procedimentos Fiscais:

a) Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa da fiscalização presente também no ato administrativo de licenciamento ambiental, cuja realização contempla atividades multidisciplinares, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos fiscais e de licenciamento conforme tabela abaixo:

ITEM

 

PROCEDIMENTOS PONTUAÇÃO

 

PONTUAÇÃO

01

Notificação, Solicitação de Documentos, Pedido de Informação Complementar, Convocação ou Intimação Fiscal.

02

02

Advertência por escrito, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

02

03

Multa simples e multa diária, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

03

04

Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

04

05

Destruição ou inutilização de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

02

06

Suspensão de venda e fabricação de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

02

07

Embargo de obra ou atividade, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

02

08

Demolição de obra ou empreendimento, por meio de procedimento judicial específico após a lavratura do Auto/Termo de infração..

04

09

Suspensão parcial ou total de atividades, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração.

02

10

Análise de estudos, relatórios, projetos e laudos integrantes no processo de licenciamento ou regularização ambiental, separadamente.

03

11

Elaboração/confecção de parecer técnico e/ou informações em Requerimentos/Processos de Licenciamento Ambiental, a ser deliberado pelo CODEMA.

12

12

Elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) de empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno porte, de competência do titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

08

13

Elaboração de Relatório/Laudo de Fiscalização/Vistoria.

02

14

Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC/Alvará de Licença de Funcionamento e Localização/ Estudo de Viabilidade no município.

03

15

Apresentação de Parecer Técnico junto ao CODEMA.

05

16

Palestra sobre temas ambientais, a fim de se construir, no indivíduo e na coletividade, valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem como sensibilizar a população e reduzir as infrações às normas de meio ambiente que apresentem índices elevados em determinado lugar ou comunidade.

05

17

Fiscalização das áreas inscritas no programa ECOCRÉDITO em imóveis rurais.

06

18

Fiscalização/Diligência em Zona Rural para controle da poluição rural, assim como para outros fins correlatos.

06

19

Vistoria Técnica, Inspeção, Fiscalização, Diligência em estabelecimentos: comerciais, industriais, da prestação de serviços, do lazer e do entretenimento.

03

20

Formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou de Termo de Compromisso – TC.

02

21

Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Declaração Ambiental e de Declaração de conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município, apelidada de “Declaração Modelo COPAM”.

04

22

Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de: autorização de uso de pneumáticos inservíveis (pneus usados) do ECOPONTO; autorização de utilização de equipamentos sonoros em eventos; autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; autorização de uso de praças e jardins;

02

23

Redigir, conforme modelos pré-definidos, Autorizações em geral, Licenças Ambientais, Declaração Ambiental e Declaração Modelo COPAM, Requerimentos de Compensação Tributária com Cédulas de ECOCRÉDITO, exceto TC’s e TAC’s.

02

24

Realização de medição de nível de pressão sonora dB (A), com aparelho decibelímetro devidamente calibrado.

02

25

Plantão Fiscal Diário (06 horas), para atendimento de situações de emergência.

05

26

Fiscalização ambiental noturna, finais de semana ou feriados.

06

27

Elaboração/confecção do Formulário de Orientação Básica – FOB.

03

28

Protocolo de documentações, reclamações e processos em geral.

02

29

Plantão de Atendimento ao público (02 horas) – esclarecimento sobre fiscalizações, sobre o trâmite/andamento dos processos de licenciamento ambiental.

03

30

Instrução processual – encaminhamentos e verificação da juntada dos documentos necessários para análise do processo.

02

31

Produção de arquivos digitais dos documentos presentes nos processos de licenciamento e regularização ambiental

02

32

Controle e organização no arquivamento de processo.

02

33

Participação em reunião, evento, comitê, comissão e conselho relacionado a assuntos do setor.

02

34

Participação em cursos, capacitações, treinamentos, seminários e oficinas relacionadas a assuntos afins ao setor.

06

32

Outros serviços afetos a fiscalização/licenciamento ambiental na aplicação da Legislação Municipal de Meio Ambiente.

02

 

Art. 3º Das pontuações obtidas pelos servidores que exerçam atividades de fiscalização ambiental e que estejam lotados na Secretaria de Meio Ambiente, serão deduzidos pontos conforme tabela abaixo:

DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES DEDUÇÔES

 

PONTUAÇÃO

Conclusão de ordem de serviço fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico.

01 (um) ponto por dia de atraso.

Erro formal em documentos lavrados pelo servidor de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação.

02 (dois) pontos por documento lavrado incorretamente

Procedimentos fiscais e de licenciamento iniciados e não concluídos, sem a devida justificativa.

02 (dois) pontos por atendimento inadequado


 

Art. 4º Os servidores receberão a gratificação sobre seu vencimento básico conforme a pontuação abaixo estabelecida:

I – De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;

II – De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos 25% (dez) por cento;

III – De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 35% (vinte) por cento;

IV – De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 50% (trinta) por cento;


 

Art. 5º A apuração da gratificação mensal de estímulo à produção individual dos servidores, ficará a cargo de dois membros indicados pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um representante escolhido pelos servidores, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.

§ 1º – Mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, Normatização e Licenciamento e/ou a Gerência de Normatização, Controle e Educação Ambiental com os três membros citados no caput do presente artigo, encaminhará ao Secretário relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

§ 2º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de julho de 2017.

 

Art. 6º – A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 1º – Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias ou licença de qualquer natureza.

§ 2º – Perderão direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores que tiverem mais de 03 (três) faltas justificadas ou injustificadas no período de apuração.


 

Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto 3.159, de 01 de abril de 2.014, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2017.


 

Município de Montes Claros, 22 de junho de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros