REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCICIO NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 71, inciso VI e art. 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e dos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013 e,
CONSIDERANDO ser o licenciamento ambiental procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
CONSIDERANDO que a fiscalização integra ato da administração pública no exercício de suas funções precípuas, e que a fiscalização ambiental possibilita compatibilização da proteção dos recursos ambientais às demandas da sociedade de consumo;
DECRETA:
Art. 1º – Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II, do art. 79, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores municipais que exerçam atividades de fiscalização e licenciamento ambiental e estejam lotados na Secretaria de Meio Ambiente, que será regida nos termos do presente decreto.
Art. 2º – Os servidores que exerçam atividades de fiscalização/licenciamento ambiental, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Meio Ambiente, serão pontuados segundo os critérios abaixo:
I – Assiduidade:
a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;
b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 5 (cinco) pontos;
c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos.
II – Cumprimento efetivo da carga horária diária:
a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;
b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;
III – Procedimentos Fiscais:
a) Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa da fiscalização presente também no ato administrativo de licenciamento ambiental, cuja realização contempla atividades multidisciplinares, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos fiscais e de licenciamento conforme tabela abaixo:
ITEM |
PROCEDIMENTOS PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO |
01 |
Notificação, Solicitação de Documentos, Pedido de Informação Complementar, Convocação ou Intimação Fiscal. |
02 |
02 |
Advertência por escrito, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
03 |
Multa simples e multa diária, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
03 |
04 |
Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
04 |
05 |
Destruição ou inutilização de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
06 |
Suspensão de venda e fabricação de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
07 |
Embargo de obra ou atividade, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
08 |
Demolição de obra ou empreendimento, por meio de procedimento judicial específico após a lavratura do Auto/Termo de infração.. |
04 |
09 |
Suspensão parcial ou total de atividades, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
10 |
Análise de estudos, relatórios, projetos e laudos integrantes no processo de licenciamento ou regularização ambiental, separadamente. |
03 |
11 |
Elaboração/confecção de parecer técnico e/ou informações em Requerimentos/Processos de Licenciamento Ambiental, a ser deliberado pelo CODEMA. |
12 |
12 |
Elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) de empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno porte, de competência do titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. |
08 |
13 |
Elaboração de Relatório/Laudo de Fiscalização/Vistoria. |
02 |
14 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC/Alvará de Licença de Funcionamento e Localização/ Estudo de Viabilidade no município. |
03 |
15 |
Apresentação de Parecer Técnico junto ao CODEMA. |
05 |
16 |
Palestra sobre temas ambientais, a fim de se construir, no indivíduo e na coletividade, valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem como sensibilizar a população e reduzir as infrações às normas de meio ambiente que apresentem índices elevados em determinado lugar ou comunidade. |
05 |
17 |
Fiscalização das áreas inscritas no programa ECOCRÉDITO em imóveis rurais. |
06 |
18 |
Fiscalização/Diligência em Zona Rural para controle da poluição rural, assim como para outros fins correlatos. |
06 |
19 |
Vistoria Técnica, Inspeção, Fiscalização, Diligência em estabelecimentos: comerciais, industriais, da prestação de serviços, do lazer e do entretenimento. |
03 |
20 |
Formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou de Termo de Compromisso – TC. |
02 |
21 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Declaração Ambiental e de Declaração de conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município, apelidada de “Declaração Modelo COPAM”. |
04 |
22 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de: autorização de uso de pneumáticos inservíveis (pneus usados) do ECOPONTO; autorização de utilização de equipamentos sonoros em eventos; autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; autorização de uso de praças e jardins; |
02 |
23 |
Redigir, conforme modelos pré-definidos, Autorizações em geral, Licenças Ambientais, Declaração Ambiental e Declaração Modelo COPAM, Requerimentos de Compensação Tributária com Cédulas de ECOCRÉDITO, exceto TC’s e TAC’s. |
02 |
24 |
Realização de medição de nível de pressão sonora dB (A), com aparelho decibelímetro devidamente calibrado. |
02 |
25 |
Plantão Fiscal Diário (06 horas), para atendimento de situações de emergência. |
05 |
26 |
Fiscalização ambiental noturna, finais de semana ou feriados. |
06 |
27 |
Elaboração/confecção do Formulário de Orientação Básica – FOB. |
03 |
28 |
Protocolo de documentações, reclamações e processos em geral. |
02 |
29 |
Plantão de Atendimento ao público (02 horas) – esclarecimento sobre fiscalizações, sobre o trâmite/andamento dos processos de licenciamento ambiental. |
03 |
30 |
Instrução processual – encaminhamentos e verificação da juntada dos documentos necessários para análise do processo. |
02 |
31 |
Produção de arquivos digitais dos documentos presentes nos processos de licenciamento e regularização ambiental |
02 |
32 |
Controle e organização no arquivamento de processo. |
02 |
33 |
Participação em reunião, evento, comitê, comissão e conselho relacionado a assuntos do setor. |
02 |
34 |
Participação em cursos, capacitações, treinamentos, seminários e oficinas relacionadas a assuntos afins ao setor. |
06 |
32 |
Outros serviços afetos a fiscalização/licenciamento ambiental na aplicação da Legislação Municipal de Meio Ambiente. |
02 |
Art. 3º Das pontuações obtidas pelos servidores que exerçam atividades de fiscalização ambiental e que estejam lotados na Secretaria de Meio Ambiente, serão deduzidos pontos conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES DEDUÇÔES
|
PONTUAÇÃO |
|
Conclusão de ordem de serviço fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico. |
01 (um) ponto por dia de atraso. |
|
Erro formal em documentos lavrados pelo servidor de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação. |
02 (dois) pontos por documento lavrado incorretamente |
|
Procedimentos fiscais e de licenciamento iniciados e não concluídos, sem a devida justificativa. |
02 (dois) pontos por atendimento inadequado |
Art. 4º Os servidores receberão a gratificação sobre seu vencimento básico conforme a pontuação abaixo estabelecida:
I – De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;
II – De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos 25% (dez) por cento;
III – De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 35% (vinte) por cento;
IV – De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 50% (trinta) por cento;
Art. 5º A apuração da gratificação mensal de estímulo à produção individual dos servidores, ficará a cargo de dois membros indicados pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um representante escolhido pelos servidores, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.
§ 1º – Mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, Normatização e Licenciamento e/ou a Gerência de Normatização, Controle e Educação Ambiental com os três membros citados no caput do presente artigo, encaminhará ao Secretário relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.
§ 2º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de julho de 2017.
Art. 6º – A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 1º – Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias ou licença de qualquer natureza.
§ 2º – Perderão direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores que tiverem mais de 03 (três) faltas justificadas ou injustificadas no período de apuração.
Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.159, de 01 de abril de 2.014, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2017.
Município de Montes Claros, 22 de junho de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024