REGULAMENTA A LEI 4.926, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei nº 4.926, de 16 de setembro de 2016;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV, a prévia inspeção sanitária e a fiscalização dos produtos de origem animal produzidos do Município de Montes Claros, destinados ao consumo, obedecerão ao disposto na Lei Federal no 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei Municipal nº 4.926, de 16 de setembro de 2016, no presente Decreto e nos demais regulamentos pertinentes.
Art. 2° - O funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal-SIMPOA/POV obedecerá às normas referidas no artigo anterior, em consonância com as prioridades de Saúde Pública e de abastecimento da população.
Art. 3° - O Serviço de Inspeção Sanitária e fiscalização de produtos de origem animal será exercido em todo o território do Município de Montes Claros, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, usinas de beneficiamento, entrepostos, estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal.
Art. 4° - O cumprimento do presente Decreto e das demais legislações aplicáveis ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, que poderá exercer a fiscalização com a cooperação de outras secretarias e órgãos públicos.
§1º O Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário.
§2º A inspeção municipal de produtos de origem animal abrangerá também as seguintes áreas:
a) classificação do estabelecimento;
b) as condições e exigências para registro;
c) higiene dos estabelecimentos;
d) inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
e) a inspeção e reinserção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização;
f) padronização dos produtos industrializados de origem animal;
g) o registro de rótulos;
h) as análises de laboratório;
i) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas;
j) a carimbagem das carcaças e os cortes das carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 5° - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata, industrialize, beneficie ou manipule produtos de origem animal, obrigatoriamente, deverá ser protocolizado o requerimento de aprovação do terreno e sua localização, projetos e o registro junto ao SIMPOA/POV.
Art. 6° - Nos estabelecimentos de abate de animais, o SIMPOA/POV deverá acompanhar a inspeção ante e pós mortem em caráter permanente.
Art. 7° - Os produtos de origem animal in natura ou derivados, deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos registrados no SIMPOA/POV ficam sujeitos às obrigações no art. 102, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Decreto Federal nº. 30.691/52, alterado pelo Decreto nº. 1.255/62.
Capítulo II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DO REGISTRO
Art. 8° - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, constantes dos incisos do presente artigo, que deverão estar sob inspeção industrial e sanitária a nível municipal, de acordo com a Lei Federal no 7.889/89, são obrigados a obterem registro junto ao SIMPOA/POV:
I – propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
II – estabelecimentos que recebem, abatam, manipulam ou industrializam, as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas nesta Lei;
III – estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
IV – estabelecimentos que recebem o pescado para abate, distribuição ou industrialização;
V – estabelecimentos que produzem Ou recebem mel Ou Cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
VI – estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
VII – estabelecimentos nos Centros de Consumo que recebem, beneficiam, industrializam, manipulam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de Origem animal, procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais.
Parágrafo Único – Os produtores e ou associações que produzam queijo minas artesanal, deverão ser cadastrados no SIMPOA/POV, devendo atender as condições higiênicos sanitários bem como as regras das boas praticas de fabricação.
Art. 9° - Também estão sujeitos a inspeção, postos e ou entrepostos que, de modo geral, recebam, armazenem, manipulem, conservem, distribuam ou acondicionem produtos de origem animal como ovos e mel e as casas atacadistas e os depósitos que armazenem e/ou comercializem produtos de origem animal.
Art. 10 – Os estabelecimentos a que se refere os artigos 8º e 9º receberão número de registro junto ao SIMPOA/POV.
§1º Os números de registro obedecerão série própria e independente; uma para registro e outra para relacionamento, fornecidos pelo SIMPOA/POV.
§2º O número de registro constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos.
§3º Por ocasião da concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da firma, localização do estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários.
§4º A renovação do registro junto ao SIMPOA/POV deverá ser solicitada a cada dois anos pelo estabelecimento.
Art. 11 – O processo de aprovação do projeto e do registro junto ao SIMPOA/POV, deverá ser encaminhado, através dos seguintes documentos:
I – requerimento ao coordenador do SIMPOA/POV;
II – plantas de situação e localização;
III – plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;
IV – plantas de cortes e fachadas;
V – plantas hidrossanitárias, com detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água;
VI – cronograma de execução;
VII – licenciamento ambiental Municipal (CODEMA);
VIII – alvará de localização;
IX – comprovação do pagamento das taxas.
Parágrafo Único – O encaminhamento dos pedidos de registro do estabelecimento de produtos de origem animal, deve ser precedido de inspeção prévia e aprovação do local e terreno.
Art. 12 – Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente poderá iniciar as obras.
Art. 13 – Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será requerido ao SIMPOA/POV a vistoria prévia, com a autorização ou não do início dos trabalhos.
Parágrafo Único – Depois de deferido, compete ao SIMPOA/POV instalar de imediato a inspeção no estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA CARNE E DO LEITE IN NATURA
Art. 14 – O abate de animais para consumo público, ou para matéria-prima na fabricação de derivados, bem como o beneficiamento de leite no Município, estarão sujeitos às seguintes condições:
§1º O abate e a industrialização de carnes e leite só poderão ser realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, tendo o SIMPOA/POV livre trânsito.
§2º Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados dos documentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação da procedência, como Guia de Trânsito Animal – GTA e nota fiscal.
§3º Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária ante e post mortem e abatidos mediante processo humanitário. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, deverá observar os requisitos da boa higiene.
§4º Os veículos de transporte de carnes e vísceras comestíveis deverão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio, observando-se as demais exigências regulamentares e a devida licença para trânsito da Secretaria da Saúde.
§5º As usinas de beneficiamento de leite e seus derivados e os produtores que fabriquem Queijo Minas artesanal, deverão apresentar documentação sanitária em dia das vacinas obrigatórias exigidas pelo IMA.
Art. 15 – Os estabelecimentos devem localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza e atender ao disposto nos incisos abaixo:
I – ser instalados, de preferência, em centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo 05 (cinco) metros e disporem de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, exceção para aqueles instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem em seu interior.
II – dispor de abastecimento de água potável clorada para atender suficientemente às necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências Sanitárias, tomando-se como referência os seguintes parâmetros: 800(oitocentos) litros por bovino; 500 (quinhentos) litros por suíno; 200 (duzentos) litros por ovino ou caprino, 30 (trinta) litros por ave e 06 (seis) litros por litro de leite industrializado.
III – dispor de água quente para uso diverso e suficiente às necessidades do matadouro.
IV – dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências.
V – possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
VI – possuir paredes lisas de material impermeável, resistente a abrasão a corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
VII – possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. O mesmo pode ser dispensado nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação, em áreas específicas com autorização do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal.
VIII – dispor de dependência de uso exclusivo de produtos comestíveis e não comestíveis e condenados, com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis.
IX – dispor de mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis de aço inoxidável, para a manipulação de produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção.
X – dispor de barreira sanitária em locais a serem indicados pelo Serviço de Inspeção Animal e Vegetal, os acessos também devem dispor de lavador de botas.
XI – dispor de caixas, tanques, bandejas e demais recipientes construídos em material impermeável de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção.
XII – dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivos que evitem o refluxo de odores e entrada de roedores e outros animais, bem como dispositivos para a depuração artificial das águas servidas, retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, conforme as exigências dos órgãos oficiais de controle.
XIII – dispor de pé-direito, em todas as dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente, na trilhagem aérea, a fim de que os bovinos, ovinos, suínos e demais espécies, pendurados após o atordoamento, permaneçam com a ponta do focinho distante no mínimo a 75 cm do piso no caso de esfola aérea.
Parágrafo Único – A Juízo da inspeção municipal será aceita a esfola ou depilagem em cama para suínos desde que sejam atendidas todas as exigências higiênico sanitárias.
XIV – dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários na proporção 1 sanitário para 20 homens e 1 sanitário para 15 mulheres, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo.
XV – dispor de currais para bovinos, pocilgas e currais cobertos para suínos, ovinos e caprinos com pisos pavimentados, com ligeiro caimento no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e dispor de ponto da água com pressão para lavagem e desinfecção dos mesmos e dos meios de transporte.
XVI – dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de insensibilização, sangria, esfola, evisceração, inspeção, resfriamento, armazenagem, estocagem, acabamento de carcaças, e da manipulação dos miúdos com funcionalidade e higiene, não permitindo o contato das carcaças antes de serem inspecionadas pelo SIMPOA/POV.
XVII – prover a secção de miúdos, quando prevista de separação entre si e as áreas de manipulação do aparelho gastrintestinal e das demais vísceras comestíveis.
XVIII – dispor de telas em todas as janelas, além das demais aberturas para evitar a entrada de insetos, pássaros e roedores.
XIX – dispor de almoxarifado para guarda de embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais a serem usados na indústria.
XX – dispor de dependência, quando necessário, para o uso como escritório da administração, e do pessoal do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal, podendo ser separada do matadouro ou da indústria.
XXI – os abatedores de aves, deverão mantar os animais vivos em local apropriado a parte do abatedouro, não permitindo galinheiro e/ou cama de frango junto ao mesmo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ABATE
Art. 16 – O sacrifício dos animais somente será permitido após a prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria, devendo a esfola somente ser iniciada após o término da operação de sangria.
Art. 17 – Em suínos, após a insensibilização poder-se-á depilar e raspar, logo após o escaldamento em água quente, utilizando-se de temperatura e métodos adequados, acrescentando também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração.
Parágrafo Único – No caso de aves, após a insensibilização, o escaldamento também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto com boas condições higiênico-sanitárias.
Art. 18 – Eviscerar sob vistas da inspeção municipal, em local que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a Cabeça e a carcaça do animal. Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração, para tanto, os animais não devem ficar dependurados nos trilhos, nos intervalos de trabalho.
Art. 19 – Identificar a cabeça do animal, quando esta for destacada, para permitir uma fácil identificação com a carcaça correspondente.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO ANTE E POST MORTEM, DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA E DA INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS.
Art. 20 – Com relação à inspeção ante mortem, cumprir o que couber no disposto nos artigos 106 a 109 do RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal 30.691/52, alterado pelo Decreto 1.255/62.
Art. 21 – Cumprir no que se refere à inspeção post mortem, o disposto nos artigos 147 a 198 e 204 a 226, bem como nos artigos 227 a 242, do RIISPOA.
Art. 22 – Cumprir, no que se refere à matança de emergência, o disposto nos artigos 130 a 134 do RIISPOA.
Art. 23 – Cumprir, no que couber, referente a inspeção de leite e derivados, o disposto nos artigos 475 a 705 do RIISPOA.
Art. 24 – Considerar quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras, as limitações dos estabelecimentos, admitindo-se o aproveitamento condicional de carcaças e ou vísceras apenas nos casos quando houver condições para tal.
Art. 25 – Os materiais condenados, oriundos da sala de matança e de outros locais, deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados em locais destinados para este fim. Igualmente, o sangue deverá no mínimo sofrer cozimento independente de sua utilização.
Art. 26 – A critério do SIMPOA/POV, será permitido a retirada de materiais condenados para industrialização fora do estabelecimento (graxaria industrial), desde que devidamente desnaturados e conservados com substâncias apropriadas para a finalidade, e o seu transporte seja efetuado em recipientes e ou veículos fechados específicos e apropriados.
CAPÍTULO VI
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E DO PESSOAL
Art. 27 – Todas as dependências dos matadouros ou das indústrias devem ser mantidas em condições de higiene, antes, durante e após a realização do trabalho, observando as boas práticas de fabricação.
Art. 28 – Todos os operários deverão lavar as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e na saída dos sanitários, conforme o manual de Boas Práticas de Fabricação – BPF.
Art. 29 – Os equipamentos, carrinhos, tanques e caixas deverão ser marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os produtos comestíveis e não comestíveis, ou carnes usadas na alimentação de animais.
Art. 30 – Os pisos e paredes serão sanitizados e lavados, diariamente, assim como os equipamentos usados na indústria ou matadouro, os produtos usados para desinfecção deverão ser aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 31 – Os matadouros e indústrias com inspeções municipais deverão ter e aplicar os programas de combate a pragas e roedores, devendo os mesmos serem aplicados em áreas do estabelecimento previamente autorizadas pelo SIMPOA/POV.
Art. 32 – Será de responsabilidade do estabelecimento exigir do pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria até a área de expedição, o uso de uniformes de cor branca, mantidos convenientemente limpos. Será exigido inclusive o uso de protetores de cabeça (gorro, capacetes), botas ou máscaras, conforme determinação do SIMPOA/POV.
Art. 33 – Será de responsabilidade do estabelecimento exigir do pessoal que manipula os produtos condenados ou não comestíveis a desinfecção dos equipamentos, com instrumentos e produtos apropriados e aprovados. Será também exigido nestes casos uniformes diferenciados.
Art. 34 – Será de responsabilidade do estabelecimento proibir que o pessoal faça as refeições nos locais de trabalho, tendo local específico para tal, bem como deposite produtos e objetos e material estranho à finalidade nas dependências ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho do estabelecimento.
Art. 35 – Será efetuado a critério do SIMPOA/POV, a substituição, raspagem, pintura ou reparos de pisos, paredes, e equipamentos. Em caso de reformas ou ampliações as mesmas devem ser aprovadas pelo SIMPOA/POV.
Art. 36 – Os pisos, cercas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas ou outras instalações próprias para a guarda, pouso ou contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, bem como de qualquer outra instalação julgada necessária pelo SIMPOA/POV, serão lavadas e desinfetadas tantas vezes quanto for necessário.
Art. 37 – Será de responsabilidade do estabelecimento inspecionar e manter limpas as caixas de sedimentação de resíduos, ligados e intercalados com a rede de esgoto.
Art. 38 – Os produtos de origem animal deverão ser processados em todas as fases observando o manual de Boas Práticas de Fabricação – BPF.
Art. 39 – É vedado o uso de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízos a manipulação, estocagem, conservação e transporte de matéria prima e de produtos a serem usados na alimentação humana.
Art. 40 – Será exigido dos funcionários e dos que efetuam a inspeção, atestado médico a ser renovado anualmente.
Parágrafo Único – A inspeção de saúde será exigida sempre que a autoridade sanitária do estabelecimento julgar necessário, para qualquer empregado do estabelecimento, dirigentes e proprietários, mesmo que exerçam esporadicamente atividades nas suas dependências, inclusive fiscais sanitários, quando comprovada a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infectocontagiosas ou repugnantes de qualquer pessoa que exerça atividade no estabelecimento, que será afastada imediatamente, cabendo o SIMPOA/POV, comunicar o fato a saúde pública competente.
Art. 41 – A água de abastecimento do estabelecimento deverá atender aos padrões de portabilidade e cloração.
Art. 42 – Serão inspecionados, previamente, todos os continentes quando destinados ao acondicionamento de produtos para a alimentação humana, sendo rejeitados os que forem julgados sem condições de uso.
Art. 43 – Não é permitida a utilização de qualquer dependência do matadouro como residência.
Art. 44 – Os instrumentos e utensílios de trabalho serão higienizados diariamente.
Art. 45 – É vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pelo SIMPOA/POV.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SIMPOA/POV
Art. 46 – O SIMPOA/POV deverá dispor de pessoal técnico, como médico veterinário e auxiliares de inspeção devidamente capacitados, para realização da inspeção ante e post mortem bem como a inspeção tecnológica obedecendo a legislação vigente.
Art. 47 – O SIMPOA/POV deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nos gráficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para o pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
Art. 48 – O SIMPOA/POV deverá ter um veículo, espaço físico e equipamentos disponíveis para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas por este órgão.
CAPÍTULO VIII
DOS DERIVADOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM.
Art. 49 – As matérias primas de origem animal, que derem entrada em indústrias ou no comércio, deverão proceder de estabelecimentos sob inspeção industrial e sanitária de órgão Federal, Estadual ou Municipal, devidamente carimbados, rotulados, com os documentos sanitários e fiscais pertinentes.
Parágrafo Único – Tratando-se de carnes in natura, estas deverão ser submetidas ao tratamento de frio no estabelecimento de origem.
Art. 50 – Os produtos elaborados serão devidamente rotulados e carimbados conforme determinações do SIMPOA/POV.
Art. 51 – Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação do órgão competente.
Art. 52 – Qualquer produto derivado de Carnes, leite ou outro, deverá ter a sua formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo SIMPOA/POV.
Art. 53 – As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados, em trânsito ou entregues ao comércio devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas e embalados conforme modelos fornecidos pelo SIMPOA/POV.
Art. 54 – Os carimbos serão de forma circular, contendo as palavras Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, Inspecionado, SIMPOA/POV n.º XX, o nome do Município e do Estado. O diâmetro do círculo do carimbo para as carcaças bovinas será de 7 (sete) cm, ovinos, suínos e caprinos será de 5 (cinco) cm.
§1º As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas por peças, em embalagens, individuais e invioláveis, onde conste o respectivo carimbo e demais dizeres exigidos no rótulo.
§2º Para produtos embalados de peso de até 1 (um) quilo, o diâmetro do rótulo será de 3 cm, para produtos embalados abaixo de 1 (um) quilo o diâmetro do rótulo será de 2 cm.
Art. 55 – Os modelos dos carimbos serão definidos pelo SIMPOA/POV.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 – As infrações do presente Decreto serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade cível e criminal.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as infrações previstas neste Decreto e na Lei 4.926, de 16 de setembro de 2016, atos que procurem obstruir ou dificultar a ação dos servidores do SIMPOA/POV, ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização, bem como o desacato, suborno ou a sua simples tentativa, informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse do SIMPOA/POV.
Art. 57 – Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos na Lei 4.926, de 16 de setembro de 2016, consideram-se impróprios para o consumo no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
I – que se apresentem danificados por umidade ou por fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
III – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V – que não estiverem de acordo com o previsto no presente na legislação específica e neste Decreto.
Parágrafo Único – Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão ou cassação de registro, será adotado o seguinte critério: nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após beneficiamento determinado pelo Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV, mediante prévia análise laboratorial que aprove o produto.
Art. 58 – Além dos casos específicos previstos na Legislação, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações:
I – Adulteração:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações de determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem previa autorização do SIMPOA/POV.
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste na declaração dos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data da fabricação.
II – Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
III – Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais de privilégios ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Decreto ou em fórmulas aprovadas.
Art. 59 – Serão aplicadas as multas previstas na Lei Municipal nº. Lei 4.926, de 16 de setembro de 2016 a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Federal, cabendo aos servidores do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV, que constatarem as infrações, levar ao conhecimento dos órgãos competentes para que sejam lavrados os respectivos autos de infração.
Art. 60 – Todo produto de origem animal exposto a venda, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou empresa responsável, será considerado procedente de outro Estado e como tal, sujeito as penalidades previstas na legislação específica e neste Decreto.
Art. 61 – As penalidades referidas no presente Decreto serão aplicadas sem prejuízo de outras, que por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policial.
Art. 62 – As multas referidas na Lei Municipal nº. 4.926, de 16 de setembro de 2016 não isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco da competente ação criminal.
§1º Ação criminal caberá, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.
§2º A ação não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIMPOA/POV, que poderá determinar a suspensão ou cassação do registro, ficando estabelecimento impedido de realizar o seu comércio.
Art. 63 – Não poderá ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 64 – O auto de infração será assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e ainda, por duas testemunhas. Deverá também se proceder ao correto preenchimento dos demais campos existentes no auto.
Parágrafo Único – Sempre que o infrator ou as testemunhas se negarem a assinar o auto, isto constara no próprio documento, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada.
Art. 65 – O processo administrativo, após iniciado, se baseará nos artigos da Legislação que dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária.
Art. 66 – O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, mediante documentação existente.
Parágrafo Único – Neste caso, será suspensa a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento sendo admitido o retorno dos serviços mediante regularização da situação, a juízo do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV.
Art. 67 – São responsáveis pela infração frente as disposições do presente Decreto, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Animal e Vegetal – SIMPOA/POV.
II – proprietários ou arrendatários de estabelecimentos, registrados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
III – proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas atacadistas ou varejistas que receberem, armazenarem ou venderem produtos de origem animal;
IV – que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
V – que transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exploram a indústria dos produtos de origem animal.
Art. 68 – A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências a que tenham motivado, marcando-se lhe quando for o caso, a juízo do SIMPOA/POV, novo prazo para cumprimento.
CAPÍTULO X
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 69 – A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem efetuados pelo estabelecimento, serão definidos pelo SIMPOA/POV, observando a legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 – O modelo oficial de certificado sanitário emitido pelo SIMPOA/POV, deverá obedecer ao estipulado no RIISPOA.
Art. 71 – Todos os documentos a serem usados pelo SIMPOA/POV em qualquer nível, deverão ser padronizados pela Inspeção Municipal.
Art. 72 – O abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não registrado, no SIF, IMA OU SIMPOA/POV, será considerado clandestino, sujeitando-se os seus responsáveis a apreensão e condenação das carnes ou produtos, tanto as que estiverem em trânsito ou no comércio, ficando ainda submetido as demais penas da legislação aplicável, excetuando-se quando para consumo na própria propriedade.
Art. 73 – A comercialização dos produtos de origem animal será fiscalizada pelo Serviço de Vigilância Sanitária com o auxílio do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal/SIMPOA/POV.
Art. 74 – Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Decreto deverão recolher as Taxas de Inspeção Sanitária Industrial conforme os artigos 139 e 140, bem como o Anexo XIV – A, do Código Tributário Municipal.
Art. 75 – Sempre que possível o Serviço de Inspeção Animal e Vegetal deverá facilitar a seus técnicos a realização de cursos e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, visando o melhor aprimoramento técnico dos mesmos.
Art. 76 – O SIMPOA/POV promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Parágrafo Único. A realização da inspeção no abate de bovinos, suínos e bubalinos poderá ser delegada ao Estado de Minas Gerais, através do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, mediante a formulação de avença específica.
Art. 77 – Nos pequenos estabelecimentos e fábricas de embutidos cujo volume de resíduos industrializados não justifiquem a instalação de aparelhagem para sua transformação, fica a juízo do Serviço de Inspeção Animal e Vegetal, permitido o encaminhamento ou não desta matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário apropriados a finalidade.
Art. 78 – Os Casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Animal e Vegetal, com auxílio do grupo consultivo de que trata o §1º, do art. 6º, da Lei Municipal nº. 4.926, de 16 de setembro de 2016.
Art. 79 – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 80 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº. 2.744, de 30 de agosto de 2010.
Município de Montes Claros, 02 de agosto de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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