Decreto nº 3659, 15 de março de 2018.

19/09/2019 - 10:14 | atualizado em 19/09/2019 - 10:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO a propositura da Ação Civil Pública nº 0011015-85.2015.5.03.0145/Ministério Público do Trabalho 3ª Região e a necessidade de reordenamento dos serviços do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil – PETI no Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.010, de 18 de outubro de 2017 e o disposto no Decreto nº 3.588, de 24 de outubro de 2017 que elegeu a Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Montes Claros, como política pública das comemorações do “Dia Municipal de Consciencialização sobre as Políticas Públicas Municipais”;

 

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 27, de 17 de outubro de 2017, que nomeou a comissão de Reordenamento dos Serviços do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica instituída a Política Pública Municipal de Erradicação ao Trabalho Infantil no Município de Montes Claros, com fulcro na intersetorialidade das políticas públicas municipais de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a prevenção e erradicação do trabalho infantil no Município.

 

Art. 2º. As demais Secretarias e órgãos do Município deverão trabalhar de forma integrada com a Secretaria de Desenvolvimento Social, para cumprirem, no âmbito de suas atribuições, as ações com fulcro na prevenção e erradicação do trabalho infantil no Município.

 

Art 3º. No âmbito da Política Pública Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Montes Claros compete:

I – à Secretaria Municipal de Saúde:

a) identificar e notificar, por meio dos servidores vinculados ao PSF e profissionais da atenção básica, em caráter sigiloso, crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, especialmente em se tratando de trabalhos perigosos, insalubres, penosos, noturnos, domésticos;

b) proceder ao acionamento da rede de proteção, encaminhando as identificações e notificações feitas, para os serviços socioassistenciais da Secretaria de Desenvolvimento Social, para o Conselho Tutelar e para o Ministério Público do Trabalho.

II – à Secretaria Municipal de Educação:

a) incluir na proposta pedagógica e curricular, estudos sobre direitos da criança e do adolescente, proibição do trabalho infantil e afins;

b) sensibilizar os professores para que identifiquem, por meio de atividades pedagógicas ou pesquisas sem identificação dos alunos, as situações de trabalho infantil colaborando com a busca ativa;

c) ao encontrar casos, a responsável pela escola, deve acionar a rede de proteção mediante o encaminhamento das notificações aos serviços socioassistenciais da Secretaria de Desenvolvimento Social, para o Conselho Tutelar e para o Ministério Público do Trabalho.

III – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

a) desenvolver, no âmbito da administração direta municipal, programa de aprendizagem profissional, especialmente por meio de convênios com o Sistema “S”, priorizando a inserção de adolescentes egressos de trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) criar programa de geração de emprego e renda para famílias em situação de vulnerabilidade social, compatível com a vocação econômica do Município.

IV – à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:

a) desenvolver, no âmbito da administração direta municipal, programa de inclusão do jovem adolescente egresso de trabalho infantil em práticas esportivas, recreativas e de lazer priorizando a prática de esportes no contra turno escolar do adolescente.

V – à Secretaria Municipal de Cultura:

a) desenvolver, no âmbito da administração direta municipal, programa e/ ou atividades culturais, priorizando a inserção de adolescentes egressos de trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medidas socioeducativas.

VI – à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

a) desenvolver, no âmbito da administração direta municipal, programa de estágio remunerado, que priorize a inserção de adolescentes egressos de trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade social, nas vagas de estágio remunerado oferecidas pelo Município.

 

Art 4º. Caberá à Gestão do PETI, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I – realizar a busca ativa de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, preenchendo o Instrumento de Notificação Integrada, inclusive dos casos levados a conhecimento do Conselho Tutelar, CRAS ou CREAS estabelecendo sistema de controle, acompanhamento e encaminhamento para os órgãos da rede de proteção;

II – realizar o cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho infantil e suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do Município e cadastramento no CAD – Único do Governo Federal;

III – implantar e manter o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV em cada CRAS de cada território, inserindo as crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho infantil;

IV – promover capacitações de todos os profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, inclusive das Secretarias e órgãos Municipais envolvidos, tendo como conteúdo obrigatório, o trabalho infantil e suas respectivas formas de abordagem, identificação e encaminhamento e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, em especial as piores formas;

V – promover campanhas periódicas sobre o tema e manter atualizado nos canais de comunicação do Município com os endereços, telefones e respectivos serviços prestados à comunidade pela rede socioassistencial;

VI – promover a intersetorialidade das políticas públicas de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, por meio de ações articuladas entre as Secretarias e órgãos Municipais e entidades envolvidas;

 

Art 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I – realizar, bienalmente, diagnóstico da situação da população infanto juvenil no Município, especialmente no que tange à prática de atividades laborais por jovens e adolescentes;

II – alocar recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, com a aprovação da plenária do Conselho, para programas e ações voltadas à erradicação do trabalho infantil no Município;

III – formular políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as voltadas para a erradicação do trabalho infantil no Município;

 

Art 6º. Compete aos Conselhos Tutelares do Município:

I – receber os encaminhamentos e notificações da rede socioassistencial a respeito das violações de direito, aqui em específico das situações de trabalho infantil no Município;

II – atuar de acordo com as providências previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para cada notificação recebida, sem prejuízo das demais providências que o caso de violação demandar;

 

Art 7º. As despesas do presente Decreto correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

Secretaria de Saúde:

02.12.02-10.301.00632132 PAC

02.12.12-10.301.0063.2133 Saúde da Família

 

Secretaria de Educação:

02.07.04-12.361.00342087 Ensino Fundamental

02.07.04-12.365.0034.2202 Ensino Infantil

 

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
02.09.01-04.661.0047.2105 Promoção do Desenvolvimento Econômico

 

Secretaria de Esporte e Juventude:

02.17.02-27.812.0083.2090 Atividades de Esporte

 

Secretaria de Cultura

02.19.01-13.392.0019.2050 Atividades Culturais

 

Secretaria de Planejamento e Gestão

02.03.02-04.122.0006.2016 Recursos Humanos

 

Secretaria de Desenvolvimento Social

02.06.04-08.244.0026.2293 ACEPETI

 

Art. 8º. A Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de sua Diretoria de Assistência Social, em conjunto com a Coordenadoria de Proteção Social Especial e a Gestão do PETI fiscalizarão a implantação e o desenvolvimento da política pública municipal de erradicação do trabalho infantil.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 15 de março de 2018.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros