​​​​​​​Decreto nº 3616, 20 de dezembro de 2017

06/09/2024 - 17:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O REPASSE E A UTILIZAÇÃO RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS CAIXAS ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA COMPARTILHADA

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto no art. 15, da Lei nº 9.394/1996 e na Lei Municipal n.º 4.896, de 16 de junho de 2016 e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a autonomia da gestão das unidades de ensino da Rede Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade e eficiência na execução das despesas de custeio essencialmente necessárias ao funcionamento das unidades de ensino.

 

DECRETA

 

Art. 1º – A utilização dos recursos financeiros recebidos pelas Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino deverão observar a normas previstas na Lei Municipal n.º 4.896, de 16 de junho de 2016 e no presente Decreto.

 

Art. 2º – Para o recebimento do repasse financeiro, as Caixas Escolares deverão assinar, por meio do seu representante legal, o Termo de Compromisso constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

§1º A Caixa Escolar deverá constituir conta-corrente, em banco oficial, destinada à movimentação, em caráter exclusivo, dos valores recebidos à conta da Lei Municipal n.º 4.896, de 16 de junho de 2016.

§2º O valor anual do repasse será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por Caixa Escolar, valor que se encontra dentro do limite estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.896, de 16 de junho de 2016.

 

Art. 3º – Ao utilizar os recursos financeiros, as Caixas Escolares deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência com vistas à seleção da proposta mais vantajosa ao erário municipal, sempre realizando ampla pesquisa de preços com a adoção das seguintes providências:

I – Realizar pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, os quais deverão conter a razão/denominação social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, Cadastro de Pessoa Física (CPF), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, formas de pagamento, prazo e condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados;

II – Realizar as despesas e efetuar os respectivos pagamentos somente mediante a emissão das respectivas notas fiscais pelos fornecedores/prestadores;

III – Elaborar relatório circunstanciado das despesas individualmente discriminadas e afixá-lo nas sedes das unidades de ensino que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações realizadas com os repasses do recurso;

§1º Em caso de impossibilidade de realização de pesquisas de preços nos moldes do inciso I, do presente artigo, a Caixa Escolar deverá comunicar-se, previamente, com o setor competente da Secretaria Municipal de Educação que, após análise do caso concreto, poderá autorizar, de forma justificada, a realização da despesa sem a observância da formalidade.

§2º O relatório e documentos comprobatórios das despesas a que se referem os incisos II e III, deste artigo deverão ser apresentados mensalmente em reunião ordinária dos conselhos fiscais e deliberativos das Caixas Escolares.

 

Art. 4º – Os recursos recebidos deverão ser utilizados, exclusivamente, em despesas de custeio de pronto pagamento das unidades de ensino da Rede Pública Municipal.

§1º Consideram-se, para efeito deste decreto, como despesas de pronto pagamento aquelas decorrentes de:

I – serviço de chaveiro, confecção de carimbos etc;

II – pequenos itens de reposição como lâmpadas, vidros, buchas, parafusos etc;

III – pequenos serviços emergenciais hidráulicos e elétricos;

IV – reparos em fogões, geladeiras, eletroeletrônicos e outros bens que guarnecem a unidade de ensino;

V – despesas cartorárias relacionadas ao caixa escolar;

VI – outras despesas de mesma natureza.

§2º É vedada a utilização dos recursos para:

I – a aquisição de bens de capital;

II – pagamento de despesas realizadas anteriormente ao ingresso do recurso na conta-corrente da Caixa Escolar;

 

Art. 5º – As Caixas Escolares deverão prestar contas dos recursos recebidos e despesas realizadas diretamente à Diretoria Financeira da Secretaria Municipal de Educação.

§1º Na prestação de contas, as Caixas Escolares deverão apresentar os seguintes documentos:

I – cópias das notas fiscais comprobatórias das aquisições e serviços realizados à conta dos recursos recebidos;

II – extrato da conta-corrente utilizada para movimentação dos recursos financeiros.

§2º Os documentos originais relativos à prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverão ficar arquivados na unidade de ensino por período não inferior a 5 (cinco) anos, contados a partir da apresentação dos mesmos à Secretaria Municipal de Educação.

§3º A Secretária Municipal de Educação, através de expedição de Portaria, disponibilizará os formulários específicos a serem utilizados pelas Caixas Escolares para execução de despesas e prestação de contas.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da Lei Municipal n.º 4.896, de 16 de junho de 2016 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares à operacionalização dos repasses e a execução das despesas/prestação de contas dos Caixas Escolares.

 

Art. 8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 22 de dezembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N.º 35.../17

 

 

 

 

 

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

 

 

 

 

 

 

(Nome do Presidente da Caixa Escolar), (Estado Civil), residente e domiciliado(a) no (a)_____________________________________________________, portador do CPF nº ____________________, Carteira de Identidade nº ______________________________, órgão expedidor ______, Presidente da Caixa Escolar __________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº ___________________, firma o compromisso de acatar, cumprir e fazer cumprir as disposições do Decreto Municipal nº /2017, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para o repasse e a utilização dos recursos financeiros no valor de R$ ________________________________________________, destinados às caixas escolares das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, sob pena de sujeitar-se às imposições legais pertinentes, tomando, entre outras, as seguintes medidas:

a) empregar os recursos em favor da unidade de ensino, respeitando as regras e as finalidades do repasse;

d) apresentar, tempestivamente, as prestações de contas dos recursos recebidos;

e) disponibilizar, ao longo da execução dos recursos, as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação – SME

 

_______________________________, _____de _____________de ______.

Local Data

 

 

_________________________________________________

Assinatura do Presidente da Caixa Escolar