​​​​​​​Decreto nº 3621, 20 de dezembro de 2017

06/09/2024 - 17:45
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE – FAMA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.734/14, E DA LEI FEDERAL N.º 13.019/14 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei Municipal n.º 4.734/14 e na Lei Federal n.º 13.019/14;

 

 

DECRETA

 

Art. 1° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FAMA cujos recursos financeiros apropriados serão destinados ao desenvolvimento de projetos, estudos e ações, sem fins lucrativos, visando o uso racional e sustentável dos recursos naturais do Município, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental;

 

Art. 2° – A liberação de valores depositados em conta bancária do Fundo Único de Meio Ambiente – FAMA ocorrerá mediante edital, que será previamente submetido ao Chefe do Executivo Municipal, e avaliação das propostas por meio da Comissão de Seleção, composta por membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, que decidirá sobre a aprovação ou não e se responsabilizará pela regularidade dos repasses, bem como dos projetos a serem contemplados com os recursos do FAMA, nos termos do art.89, da Lei 3.754/07.

§1º. A submissão de processo para aprovação e concessão de repasse de recursos financeiros deverá ser, necessariamente, precedida de processo devidamente instruído com toda documentação de que trata a Lei 4.737/14, bem como daquela descrita no presente Decreto.

§2º. A ausência de documentos instrutórios prejudicará a avaliação do projeto, não podendo ser feita apresentação complementar fora da data prevista no edital específico.

 

Art. 3° – A apresentação da proposta a ser custeada com recursos do FAMA deverá ser precedida de prévia apreciação pela Comissão de Seleção do CODEMA.

 

Art. 4° – Após apreciação da proposta pela Comissão de Seleção, os projetos serão encaminhados, no prazo de 20 (vinte dias), ao plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, para aprovação.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução do projeto ficará a cargo da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 5° – Em virtude da administração do FAMA ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o CODEMA, após deliberação e aprovação, encaminhará à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a ata da reunião constando os dados do repasse, adotando-se o seguinte procedimento:

I – O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitirá a competente autorização de pagamento no sistema eletrônico;

II – A autorização será encaminhada à Gerência de Orçamentos, para conferência de dotação e fonte de recurso;

III – Encaminhamento ao Controle Interno para conferência de toda documentação referente ao repasse;

IV – Verificando-se liberação pelo Controle Interno, a autorização será encaminhada para a Secretaria de Finanças para emissão de empenho e assinatura do ordenador de despesas e, posterior, providência da Gerência de Tesouraria para pagamento;

 

Art.6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto 3.215, de 03 de outubro de 2014.

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros