Decreto nº 3.700, 08 de junho de 2018

20/09/2019 - 08:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 5.024, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017;

 

 

DECRETA

Art. 1º – Fica regulamentado o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, a ser executado em parceria com população, observado o disposto na Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária consiste na pavimentação de vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos munícipes, com aprovação do Poder Público.

 

Art. 3º – O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária compreende a execução de:

I – pavimentação asfáltica e recapeamento de vias;

II – guias e sarjetas.

§ 1° Para os fins previstos neste Decreto, considera-se recapeamento de vias a aplicação de nova camada de pavimento asfáltico sobre ou em substituição, por completo, à camada já existente.

§ 2° É terminantemente vedada a realização de recuperação de vias mediante remendos, emendas ou supressão de buracos ou falhas nelas existentes, no regime do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.

§ 3° Todas as obras e serviços de melhorias realizadas no regime do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária deverão observar as normas técnicas dos órgãos municipais competentes.

§ 4° Caberá aos órgãos municipais competentes determinar as especificações das obras e serviços de melhoria por meio de projetos básicos e memoriais descritivos, aprovar os respectivos projetos executivos, fiscalizar a execução das obras e serviços de melhoria realizadas nos moldes previstos no presente Decreto, bem como receber, provisória e definitivamente, aquelas corretamente executadas e concluídas.

Art. 4º – A autorização para inclusão no Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, mediante aprovação técnica dos projetos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, será realizada em duas modalidades:

I – Mediante a integral realização das obras pelos munícipes, sem qualquer custo de execução pelo Município.

II – Com a participação do Município, mediante o custeio de um terço do valor da execução da obra.

Parágrafo Único. Na hipótese de custeio de parte da execução da obra pelo Município, não serão dispensados, na forma da lei federal 8666/93, as formalidades para a realização do contrato administrativo com o executor da obra, que será de responsabilidade do Município.

 

Art. 5º – A autorização para execução de obras pelo regime do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, nos termos do inciso II, do artigo anterior, poderá ser concedida desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – adesão expressa dos proprietários ou possuidores a qualquer título, dos imóveis situados no local, via ou logradouro em que forem realizar-se as obras e serviços de melhoria, do custo total dos serviços de pavimentação, nos termos do Anexo I, do presente Decreto;

II – os imóveis estejam em relação de continuidade uns em relação aos outros, sendo vedada a fragmentação das obras e serviços de melhoria.

III – os aderentes pagarem diretamente ao Município, através de guia de arrecadação municipal, o valor correspondente a 2/3 do custo da obra.

§ 1°. Não havendo adesão expressa e integral de todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, dos imóveis situados no local, via ou logradouro em que se realizarem as obras e serviços de melhoria, nos moldes previstos na Lei n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017, os aderentes poderão assumir o rateio proporcional ao valor dos demais, de modo a garantir a integralidade do custeio dos dois terços necessários ao custeio da participação popular direta.

§ 2°. Para a modalidade do custeio da obra, nos termos do inciso II, do artigo anterior, deste Decreto, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, solicitando a participação do Município com o 1/3 restante do valor, nos termos do Anexo IV, do presente Decreto, que analisará a conveniência administrativa e a prévia dotação orçamentária, para o deferimento ou indeferimento.

 

Art. 6º – Os interessados na execução de obras e serviços no regime previsto na Lei n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017, nos termos do inciso I, do artigo 4º deste Decreto, sem a participação financeira do Município, deverão apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, subscrito por proprietários ou possuidores a qualquer título, dos imóveis situados no local, via ou logradouro em que forem realizar-se as obras e serviços, que se responsabilizarão, pelo custo total do serviço de pavimentação, nos termos do Anexo II, do presente Decreto.

§ 1°. Do requerimento deverá constar nome completo, número da cédula de identidade (RG ou RNE), inscrição no cadastro nacional de pessoa física (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda e endereço completo de cada um dos beneficiários.

§ 2°. O Chefe do Executivo Municipal analisará a conveniência administrativa para o deferimento ou indeferimento do pedido.

 

Art. 7º – Tratando-se de adesão integral do custo da obra, nos termos do artigo anterior, o Município autorizará os interessados e estes responsabilizarão pela obra, seu custo e forma de pagamento, inclusive com relação a eventual inadimplência dos interessados, não arcando o Município com nenhum ônus, seja a que título for.

 

Art. 8º – As obras ou serviços de recapeamento comunitário de vias seguirão às mesmas regras estabelecidas no presente Decreto.

 

Art. 9º – Todas as obras e serviços autorizados nos termos do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, depois de executadas e entregues, passarão a integrar o patrimônio público municipal.

 

Art. 10 – A sociedade empresária que realizar as obras contratadas deverá obrigar-se a fornecer carta de garantia dos serviços realizados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ao Município, depois de concluída a mesma.

 

Art. 11 – Nas vias e logradouros onde existam imóveis públicos municipais, a Administração Municipal poderá autorizar a realização das obras e serviços de melhoria, arcando ou não com a sua respectiva proporção na realização das mesmas.

 

Art. 12 – O início das obras ou serviços, nos termos do artigo 4º, inciso II, deste Decreto, dependerá de prévio depósito integral dos valores referentes aos dois terços de responsabilidade dos aderentes.

§ 1°. O valor correspondente ao depósito será apurado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

§ 2°. Após a apuração do valor a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano notificará os Aderentes, para que os mesmos providenciem o depósito em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 – O Município fiscalizará os serviços, a fim de garantir a qualidade dos mesmos, que deverão conter obrigatoriamente o seguinte:

I – Guias e/ou sarjetas em concreto, conforme projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

II – Base;

III – Capa asfáltica com no mínimo 3 (três) centímetros.

Parágrafo Único. Todos os serviços deverão obedecer o projeto aprovado e estar dentro nas normas técnicas para vias de trânsito.

 

Art. 14 – Acaso seja detectada a necessidade de execução de serviços não previstos no projeto original estes deverão ser o objeto de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

 

Art. 15 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 08 de junho de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

 

 

O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ n.º. XXXXXXXXXX/XXXX-XX, com sede na Av. Cula Mangabeira, n. XXX, nesta cidade, MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Humberto Guimarães Souto, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado os Munícipes proprietários e/ou detentores de domínio útil, de imóveis localizados na Rua XXXXXXXXXXX, no trecho compreendido entre a Rua XXXXXXXXX e a Rua XXXXXXX.

 

OS MUNÍCIPES, proprietários e /ou detentores de domínio útil de imóvel que assinarem o termo, doravante denominados simplesmente ADERENTES, com base na Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017, tem justo e firmado o seguinte:

Cláusula 1ª. Os ADERENTES são proprietários e /ou detentores de domínio útil de imóveis que margeiam a Rua XXXXXXXXXXX, no trecho compreendido entre a Rua XXXXXXXXX e a Rua XXXXXXX, e através deste instrumento fazem a adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA, instituído pelo MUNICÍPIO, para fins de realização da pavimentação da referida via urbana.

Cláusula 2ª. Será de exclusiva responsabilidade dos ADERENTES o aporte financeiro de no mínimo dois terços do valor total da obra.

Cláusula 3ª. A área construída, em metros quadrados, para a participação dos ADERENTES, será obtida através da multiplicação da metragem da testada dos imóveis por dois terços da largura da Rua.

Cláusula 4ª. O montante financeiro de participação de cada um dos ADERENTES será obtido através da multiplicação do valor constante na cláusula segunda com o montante apurado através da regra da cláusula terceira.

Cláusula 5ª. Os valores referentes aos custos das obras e serviços de pavimentação poderão ser adimplidos em parcela única, depositada previamente através de guia de arrecadação municipal.

Cláusula 6ª. O vencimento da parcela única, após a apuração do valor pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, será de até 60 (sessenta) dias, após a notificação dos ADERENTES.

Cláusula 7ª. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, estabelecerá o início das obras, de acordo com o cronograma aprovado.

Cláusula 9ª. Aplicam-se a este termo os dispositivos da Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017, obrigando as partes e seus sucessores e ficando eleito o FORO da Comarca de Montes Claros, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas desta relação. Sendo esta a vontade das partes aderentes, assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta os efeitos desejados.

 

Montes Claros – MG, XX de XXXXX de 20XX.

 

Assinaturas das partes e duas testemunhas

 

 

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO

 

Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) Municipal

 

 

Nós moradores da Rua ______________________________ trecho entre a Rua _______________________________________ e a Rua ___________________________________________ comunicamos a intenção de participar do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, instituído pela Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017. Responsabilizamo-nos pela contratação da empresa que realizará os serviços. Arcaremos com a totalidade dos custos dos serviços de pavimentação, incluindo a pavimentação asfáltica propriamente dita e os serviços complementares, como sarjetas e meios-fios, conforme projeto e planilha orçamentária, que será apresentada para aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

 

(Este requerimento deverá ser entregue no Protocolo Geral do Município, acompanhado da cópia da ata da reunião, projeto básico e planilha orçamentária).

Data

Assinaturas e dados completos

 

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE ATA

 

 

 

 

Aos _________ dias do mês de ________________ do ano de _____________ reuniram-se os moradores da Rua ____________________________________ a fim de tratar sobre o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.

 

 

(Escrever neste espaço o que foi decidido na reunião, devendo ter a aceitação de todos quanto a participação no Programa, ou que os demais assumam a responsabilidade sobre a cota-parte dos faltantes: colocar os respectivos nomes, endereços, qualificação e inscrição no Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, bem como escolher os dois representantes).

 

 

 

ANEXO IV

MODELO DE REQUERIMENTO

 

 

 

Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) Municipal

 

 

Nós moradores da Rua ______________________________ trecho entre a Rua _______________________________________ e a Rua ___________________________________________ comunicamos a intenção de participar do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, instituído pela Lei Municipal n.º 5.024, de 11 de dezembro de 2017. Responsabilizamo-nos pela contratação da empresa que realizará os serviços. Arcaremos com 2/3 dos custos dos serviços de pavimentação, incluindo a pavimentação asfáltica propriamente dita e os serviços complementares, como sarjetas e meios-fios e requeremos, nesta oportunidade, que o Município arque com o 1/3 restante do valor total, conforme projeto e planilha orçamentária.

 

 

(Este requerimento deverá ser entregue no Protocolo Geral do Município, acompanhado da cópia da ata da reunião, projeto básico e planilha orçamentária. Colocar os respectivos nomes, endereços, qualificação e inscrição no Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, bem como escolher os dois representantes).

Data

Assinaturas e dados completos