Decreto nº 3790, de 18 de dezembro de 2018

23/09/2019 - 09:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando que foi escolhida como politica pública deste ano, no Município de Montes Claros, para consciencialização da população, o combate à violência contra a Mulher;

 

Considerando que, culturalmente, a Mulher ainda tem sido a principal vítima de Assédio Sexual no trabalho;

 

Considerando que o Poder Público deve servir de exemplo para toda a organização social;

 

DECRETA


 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio Sexual no exercício de emprego, cargo ou função pública.

 

Art. 2º Compete à Controladoria-Geral do Município instituir canal especializado de atendimento, orientação e recebimento de denúncias de assédio sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Município será o órgão responsável pelo canal instituído pela Controladoria-Geral, cabendo-lhe:

I – realizar o atendimento individualizado e sigiloso à pessoa assediada, compreendendo a oitiva do seu relato, a prestação de informações e a oferta de encaminhamento a serviços públicos que disponibilizam apoio psicológico e social;

II – formalizar a denúncia, a pedido da pessoa assediada, em relatório circunstanciado, e remetê-lo imediatamente e de forma sigilosa ao órgão competente, nos termos do artigo 5º do deste Decreto;

III – produzir e sistematizar dados sobre a ocorrência de assédio sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, com o objetivo de qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio sexual, resguardado o sigilo de informações.

 

 Art. 3º A pessoa vítima de assédio sexual poderá apresentar denúncia por meio do canal especializado previsto no artigo 2º do presente decreto, à chefia de sua unidade de lotação ou, ainda, à chefia da unidade de lotação do agente público acusado de assédio sexual.

§1º Todos os requerimentos ou denúncias referentes ao assédio sexual dispensam comunicação a qualquer autoridade e quando feitos nas unidades de lotação deverão ser imediatamente e de forma sigilosas encaminhadas à Ouvidoria-Geral para processamento, sob pena de responsabilidade.

§2º A autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual deverá informar aos órgãos competentes para a instauração e conclusão dos procedimentos disciplinares, ainda que sem solicitação da pessoa assediada, sob pena de responsabilização por omissão.

 

Art. 4º Os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo, não oponível aos investigados quando não pendentes medidas de cunho cautelar.

 

 Art. 5º Compete à Corregedoria-Geral, a instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual, ainda que o órgão ou a entidade a que esteja vinculado o acusado ou a pessoa assediada conte com comissão processante própria.

 

Art. 6º No curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual, o agente público acusado poderá, a critério do órgão correcional e em decisão fundamentada, e nos termos da legislação municipal, ser preventivamente suspenso ou temporariamente transferido, na hipótese de sua presença no mesmo local de trabalho da pessoa assediada representar ameaça ou desconforto e a mudança não acarretar evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único. Se não for possível adotar uma das medidas previstas no "caput" deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada, à pessoa assediada, a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo.

 

 Art. 7º A exoneração, no interesse da Administração, do servidor ocupante de cargo em comissão denunciado por assédio sexual não impede o prosseguimento do procedimento disciplinar em curso, cujo desfecho será a posterior anotação da decisão final em prontuário.

 

Art. 8º O agente público processado por assédio sexual estará sujeito à competente à sanção administrativa, na forma da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade nas esferas civil e penal.

 

Art. 9º Após despacho decisório da autoridade competente, os procedimentos administrativos ou os de natureza disciplinar relativos à ocorrência de assédio sexual deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para a adoção das providências complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 10 Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas enquadradas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos.

Parágrafo único. Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas na Lei Municipal nº 3.468, de 16 de novembro de 2005 e neste Decreto.

 

Art. 11 Aplicam-se aos procedimentos referentes a assédio sexual as disposições da Lei Municipal nº 3.468, de 16 de novembro de 2005, no que couber.

 

Art. 12 Ficam asseguradas às servidoras, vítimas de assédio no serviço público, ampla assistência psicológica e dos meios para minimizar os efeitos dos danos sofridos.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 18 de dezembro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros