FIXA PREÇO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 5.080, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, a lei 5.080/18 que: “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e traz em seu bojo situações de irregularidades que ensejam a notificação do infrator para execução de providências com o objetivo de saná-las em prazo previsto, sob pena de incorrer em penalidades diversas;
CONSIDERANDO, que descumpridos os prazos previstos na aludida Lei e evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, o Município, além da aplicação das penalidades, poderá executar os serviços constantes da notificação, cobrando o preço público respectivo;
CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer os parâmetros de preços a serem utilizados para cobrança dos serviços realizados pelo Município;
CONSIDERANDO, finalmente, os valores pagos por hora pelo Município em procedimentos licitatórios da mesma natureza;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam fixados o preço dos serviços públicos, a serem executados pelo Município de Montes Claros em atendimento do disposto na Lei Municipal n.º 5.080, de 10 de setembro de 2018, conforme itens abaixo discriminados:
I – Caminhão basculante: R$65,07 (sessenta e cinco reais e sete centavos) por hora;
II – Caminhão ¾: R$47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) por hora;
III – Pá Carregadeira: R$ 123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos) por hora;
IV – Retroescavadeira: R$113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) por hora;
V – Roçadeira: R$22,59 (vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) por hora;
VI – Mão de obra de agente apontador: R$11,69 (seis reais e dez centavos) por hora, de acordo com salário pago pelo município;
VII – Mão de obra de ajudante de serviços gerais: R$9,29 (seis reais e noventa e sete centavos) por hora, de acordo com o salário pago pelo município.
Parágrafo Único. O valor total de cada serviço executado pelo Município, em atendimento à Lei Municipal n.º 5.080, de 10 de setembro de 2018, se dará pela soma dos valores dos itens acima efetivamente utilizados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
Município de Montes Claros, 09 de janeiro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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