Decreto nº 3849, 15 de maio de 2019

25/09/2019 - 10:54
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

REGULAMENTA A EDIÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO DE SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros/MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 30, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) dispõe que: "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas";

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 496, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 que dispensa a sujeição ao duplo grau de jurisdição em se tratando de sentença prevista nos incisos I e II, do caput, do respectivo artigo, quando for o “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se regulamentar o disposto no § 3o, do artigo 17, da Lei Complementar Municipal no 40, de 28 de dezembro de 2012 (alterada pela Lei Complementar no 68, de 05 de abril de 2019), que dispõe que o Procurador-Geral ou os Procuradores Adjuntos poderão propor a edição de Súmulas Administrativas que vincularão o entendimento jurídico sob determinada questão no âmbito Municipal;

 

DECRETA:

 

 Art. 1° – Compete à Procuradoria-Geral do Município editar, rever e revogar Súmulas Administrativas para nortear a atuação dos agentes públicos em processos administrativos, judiciais e em respostas a consultas jurídicas.

§ 1º. A competência administrativa para a proposição de edição, revisão ou revogação de Súmulas Administrativas é ato indelegável do Procurador-Geral do Município e dos Procuradores Adjuntos de Consultoria, do Contencioso e da Fazenda.

§ 2º. A competência administrativa para a proposição de edição, revisão ou revogação de Súmulas Administrativas dos Procuradores Adjuntos de Consultoria, do Contencioso e da Fazenda limitar-se-á às matérias atinentes à respectiva Procuradoria Adjunta, e a do Procurador-Geral do Município abrangerá todas as matérias que lhe são atinentes.

§ 3º. Feita a proposição de edição, revisão ou revogação de Súmulas Administrativas, cabe ao Procurador-Geral do Município designar um relator dentre os Procuradores Adjuntos de Consultoria, do Contencioso e da Fazenda e dos Advogados Públicos Municipais, integrantes da carreira da Advocacia Pública Municipal, que esteja preferencialmente vinculado à Procuradoria Adjunta competente para a matéria veiculada na proposição da Súmula.

§ 4º. O Relator designado terá o prazo de até 20 (vinte) dias para apresentar exposição de motivos da proposição de edição, revisão ou revogação de Súmula Administrativa e do texto a ser submetido à votação pelo Procurador-Geral do Município, que deverá marcar e convocar a reunião para apreciação e votação e remeter cópia, por meio eletrônico, aos participantes, da exposição de motivos e do texto da proposição.

 

Art. 2º – A Súmula Administrativa tem por finalidade uniformizar o entendimento sobre temas jurídicos relevantes e controversos, proporcionando maior segurança jurídica na edição de atos administrativos, na prática de atos processuais e na resposta a consultas jurídicas, de maneira a evitar contradição ou conflitos na interpretação das leis e dos atos administrativos.

 

Art. 3°A aprovação de edição, revisão e revogação das Súmulas Administrativas ocorrerá em reunião a ser convocada, pautada e presidida pelo Procurador-Geral, em que terão direito a voto e voz o Procurador-Geral, os Procuradores Adjuntos e os Advogados Públicos Municipais, integrantes da Advocacia Pública do Município.

§ 1° – Iniciada a reunião de que trata o caput deste artigo, será dada a palavra, pelo tempo de até 30 (trinta) minutos, ao Relator de que trata o §3o, do artigo 1o, deste Decreto, para a leitura da exposição de motivos da proposição de edição, revisão ou revogação de Súmula Administrativa e do texto a ser submetido à votação, franqueando-se, em seguida, o direito à voz, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos, para os demais presentes à reunião, com observância da ordem de inscrição, sendo que, encerrados os debates, será procedida à votação.

§ 2° – A aprovação das Súmulas Administrativas dar-se-á por maioria qualificada de votos dos presentes à reunião, cabendo ao Procurador-Geral, quando for o caso, também o voto de desempate.

§ 3° – A revisão e a revogação das Súmulas Administrativas dar-se-á por maioria absoluta, cabendo ao Procurador-Geral, quando for o caso, também o voto de desempate.

 

 Art. 4°As Súmulas Administrativas aprovadas vinculam todos os órgãos da Administração Pública Municipal e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município para que tenham validade e eficácia.

Parágrafo único. A revisão e a revogação de entendimento jurídico exarado em Súmula Administrativa deverão ser publicados no Diário Oficial do Município para que tenha validade e eficácia.

 

Art. 5° – A Procuradoria Adjunta de Consultoria manterá coletânea atualizada das Súmulas Administrativas editadas, disponibilizando-as para conhecimento público.

 

Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de maio de 2019

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros