Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019

25/09/2019 - 12:48
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA AS REGRAS PARA REGISTRO DO CONTROLE ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, cumulado com o artigo 41 e seguintes da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003 e, considerando, a necessidade de automatização no processo de controle da frequência dos servidores em suas unidades de trabalho, bem como de proporcionar agilidade, segurança e transparência;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as regras para registro do controle da frequência, por meio eletrônico, bem como os instrumentos e critérios de sua aferição, podendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedir Portaria complementar que disciplinará a operacionalização do Sistema de Controle de Ponto Eletrônico – SISCONPE.

§1º. O SISCONPE é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle da frequência dos servidores municipais.

§2º. Os servidores lotados nas dependências do Edifício-Sede do Município de Montes Claros e da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde passarão a registrar a frequência diária através do registro de ponto eletrônico, conforme o cronograma de implantação, instalação e funcionamento disposto no Anexo I, do presente Decreto.

§3º. A regulamentação deste Decreto poderá ser aplicada em outras unidades administrativas, desde que ocorra a formalização por meio de Portaria conjunta entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a respectiva Pasta.

§4º. O SISCONPE ficará disponível, exclusivamente, na Rede Corporativa do Município de Montes Claros (intranet).

 

Art. 2º – O controle eletrônico da frequência, realizado por meio do SISCONPE, será registrado mediante identificação biométrica e terá por finalidade:

I – racionalizar o procedimento de controle da frequência dos servidores;

II – armazenar os dados de forma sistematizada;

III – promover a transparência no processo de registro;

IV – possibilitar o acesso as informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.

 

Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

I – coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do SISCONPE;

II – realizar estudos visando identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do SISCONPE;

III – promover, em conjunto com a empresa contratada, a capacitação dos usuários do SISCONPE;

IV – garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse, que estejam contidas na base de dados do SISCONPE;

V – elaborar e publicizar as orientações necessárias, instituindo a padronização de rotinas e procedimentos com vistas a garantir a adequada utilização do SISCONPE;

VI – prover o suporte e os recursos de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do SISCONPE;

VII – manter os registros eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

VIII – registrar no SISCONPE, por meio da Gerência de Pagamento, as ocorrências que lhe competem;

IX – promover o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;

X – cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SISCONPE;

XI – capacitar os usuários das unidades para uma correta utilização do SISCONPE;

XII – zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SISCONPE.

§1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão garantirá a segurança, integridade, preservação, armazenamento dos dados e a disponibilização das informações produzidas pelo SISCONPE.

§2º. O armazenamento e a preservação dos dados observarão o prazo estipulado pela tabela de temporalidade de documentos do Arquivo Geral do Município de Montes Claros, fixada pelo Decreto Municipal nº. 1.653, de 03 de março de 1998.

 

Art. 4º – Compete às Chefias Imediatas ou a quem for expressamente delegado:

I – orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;

II – encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente o boletim de ocorrência nos termos do Anexo II, do presente Decreto, acompanhado dos documentos que o justifiquem, descrevendo as ocorrências apresentadas pelos servidores que lhes são diretamente subordinados;

III – atender ao disposto no artigo 13, do presente Decreto;

IV – validar a frequência dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

 

Art. 5º – Compete ao servidor:

I – comparecer, quando convocado, à unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para o cadastramento das imagens digitais;

II – registrar diariamente sua frequência, nos termos do art. 8º, por meio da leitura de sua impressão digital;

III – apresentar à sua Chefia Imediata, no 1º (primeiro) dia útil após o término do afastamento, os documentos que justifiquem as ocorrências amparadas pela legislação vigente, conforme disposto no artigo 12, do presente Decreto;

IV – promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;

V – comparecer à unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão imediatamente após detectar qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no SISCONPE;

VI – guardar o comprovante de leitura da biometria, impresso pelo equipamento do SISCONPE, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de eventuais comprovações de frequência.

Parágrafo Único. Deverão ser afixadas, ao lado de cada equipamento do SISCONPE de aferição da frequência, de forma visível, as referidas obrigações dos servidores.

 

Art. 6º – O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico da frequência observará no mínimo o armazenamento de duas imagens digitais de 02 (dois) dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

§1º. Os registros ficarão armazenados em banco de dados da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e serão utilizados, exclusivamente, para fins de controle da frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins, salvo ordem judicial.

§2º. Na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no SISCONPE dar-se-á por meio da digitação de senha pessoal e intransferível, utilizando-se o teclado do equipamento de leitura biométrica.

§3º. A liberação da senha pessoal, referida no parágrafo anterior, será precedida de análise que comprove a impossibilidade do registro biométrico e de relatório técnico elaborado pela perícia médica oficial do Município, sendo necessária a assinatura pelo servidor do Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, nos termos do Anexo III, do presente Decreto.

§4º. A senha pessoal terá validade pelo prazo definido no relatório técnico elaborado pela perícia médica oficial do Município, podendo ser renovado caso permaneça a impossibilidade de registro biométrico pelo servidor, mediante nova análise, nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 7º – Os equipamentos do SISCONPE serão instalados em locais de fácil acesso e circulação de servidores, devendo, ainda, serem observadas as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) acerca da acessibilidade das pessoas com deficiência, de forma a facilitar o registro da frequência nas dependências dos prédios públicos municipais.

 

Art. 8º – Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho, bem como dos intervalos intrajornada serão estabelecidos em conformidade com o interesse público, observado as peculiaridades de cada área e respeitando a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, que deverá proceder ao registro da frequência nos seguintes horários:

I – Entrada às 07:00 horas e saída às 13:00 horas para servidores que laboram até 06 horas, no turno matutino;

II – Entrada às 12:00 horas e saída às 18:00 horas para servidores que laboram até 06 horas, no turno vespertino;

III – Entrada às 08:00 horas e saída às 12:00 horas, retornando às 14:00 horas e saída às 18:00 horas para servidores que laboram até 08 horas no período diurno.

§1º. O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, sendo arredondados meia hora à fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 01 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.

§2º. As variações de horário registradas em atraso, no limite de 15 (quinze) minutos por turno, poderão ser compensadas no mesmo dia.

§3º. Os equipamentos do SISCONPE serão liberados para registro biométrico 15 (quinze) minutos antes dos horários cadastrados e as variações de horário registradas com antecedência, no limite de 15 (quinze) minutos por dia, poderão ser compensadas no mesmo dia.

§4º. O servidor público perderá a remuneração do dia, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares e funcionais, caso não compareça ao serviço por motivo injustificado ou comparecendo deixe de registrar a frequência no SISCONPE, sem a devida ocorrência registrada por sua Chefia Imediata.

§5º. O intervalo intrajornada será de 02 (duas) horas, exceto para servidores que laboram em regime de plantão.

§6º. Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, será automaticamente descontado de sua jornada diária de trabalho o intervalo intrajornada cadastrado no SISCONPE.

§7º. Sem a prévia comunicação e autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, não poderá haver alterações na jornada de trabalho dos servidores.

§8º. Os servidores que em razão da necessidade do serviço, em caráter excepcional e previamente autorizado Secretário titular da respectiva pasta, exercerem atividade laboral que exceda à sua jornada regular de trabalho deverão registrar as horas excedentes através de registro manual, sendo que o respectivo registro deverá ser justificado pela Chefia Imediata, no boletim de ocorrência, nos termos do Anexo II, do presente Decreto.

§9º. Em razão de determinação legal ou da necessidade do serviço os servidores poderão ser cadastrados em horários especiais, diversos dos constantes nos incisos do presente artigo, sendo observado o seguinte:

I – os horários serão definidos através de processo específico a ser protocolado e aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

II – a chefia imediata monitorará, através do SISCONPE, a manutenção do horário especial, sendo responsável por comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão quando do retorno do servidor ao horário fixado no caput, deste artigo.

§10º. Também registrarão sua frequência no SISCONPE, respeitadas as disposições pertinentes de suas respectivas normas de regência, os contratados por tempo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República e do art. 196, da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003, bem como os servidores cedidos pela União, Estado, Municípios, Autarquias e Fundações e/ou oriundos de programas Federais e Estaduais.

 

Art. 9º Na hipótese de convocação para atendimento de casos específicos, em situações fortuitas, de emergência ou necessárias ao atendimento à população, poderá, mediante justificativa e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ser autorizado aos servidores convocados o registro de sua frequência fora do seu horário regulamentar e em lotação temporária, podendo, inclusive, proceder-se ao registro manual da frequência.

 

Art. 10 Nos casos em que a natureza do serviço prestado e o interesse público justificar, mediante requerimento assinado pelo Secretário titular da respectiva pasta, com parecer do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e aprovado pelo Chefe do Executivo, o registro de frequência do servidor no SISCONPE será efetuado apenas uma vez no início ou no final de cada turno de trabalho.

§1º O servidor perderá a parcela da remuneração referente à integralidade do turno de trabalho que deixe de registrar a frequência no SISCONPE.

§2º Os servidores que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, mediante requerimento assinado pelo Secretário titular da respectiva pasta, com parecer do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e aprovado pelo Chefe do Executivo, registrarão a frequência no SISCONPE apenas uma vez no início ou no final de cada dia trabalhado.

§3º O servidor referido no parágrafo anterior perderá a parcela da remuneração referente à integralidade do dia de trabalho que deixe de registrar a frequência no SISCONPE.

§4º Os advogados públicos, em razão da súmula n.º 9, da Comissão Nacional de Advocacia Pública, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, registrarão a frequência no SISCONPE apenas uma vez no início ou no final de cada turno de trabalho, o que não dispensa a presença física do servidor em seu local de trabalho, salvo em situações excepcionais.

 

Art. 11 – Estão dispensados do registro eletrônico de frequência:

I – os secretários municipais, adjuntos e equivalentes, nos termos da Lei Municipal nº. 2.891, de 30 de abril de 2001;

II – os estagiários.

 

Art. 12 – As concessões e afastamentos de que tratam os artigos 37 e 117, da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003, serão lançadas no SISCONPE como ocorrências, devendo o servidor, que usufruir o direito, apresentar o comprovante à sua Chefia Imediata no 1º (primeiro) dia útil após o término do afastamento.

§1º. Entende-se por concessões previstas no caput, as ausências decorrentes de convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; para doação de sangue; alistamento eleitoral; casamento; falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós, sogra, sogro, genro e netos; licença à adotante, em razão da paternidade, bem com as demais concessões dispostas na legislação em vigor.

§2º. Afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença acompanhamento, licença gestante e licença adotante, serão lançados no sistema SISCONPE, observando o disposto no Decreto Municipal nº. 2.176, de 06 de dezembro de 2005.

§3º. As unidades de gestão de pessoas manterão no SISCONPE informações atualizadas relativas às férias, data de aniversário, às licenças de qualquer natureza e aos afastamentos regulamentares, que acaso lançados no SISCONPE dispensarão o registro de sua ocorrência.

§4º. Em razão da necessidade do serviço a Chefia Imediata, em comum acordo com o servidor, e mediante memorando dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá alterar parcialmente o gozo das férias regulamentares, cujos dias trabalhados serão compensadas em datas previamente fixadas no próprio memorando.

 

Art. 13 – Em caso de atividade externa transitória ou situação que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o artigo 8º, deste Decreto, a Chefia Imediata deverá encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente o boletim de ocorrência nos termos do Anexo II, do presente Decreto, descrevendo o motivo da ausência de registro da biometria, evitando-se o computo indevido de débitos de horas.

 

Art. 14 – O SISCONPE disponibilizará os registros diários de frequência, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e por sua chefia imediata, se necessário.

 

Art. 15 – Fica autorizado o registro manual da frequência, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:

I – enquanto não for concluído o processo de implantação do SISCONPE;

II – em períodos específicos de inoperância do equipamento de registro da biometria do SISCONPE, mediante registro da ocorrência;

III – no prazo de até 10 (dez) dias após a admissão do servidor;

IV – nos casos de que trata o artigo 9º, deste Decreto.

 

Art. 16 – O sistema e os equipamentos do SISCONPE são considerados bens públicos e a interrupção deliberada de seu funcionamento poderá gerar responsabilização civil, penal e administrativa.

 

Art. 17 – O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor, as chefias imediatas e os responsáveis pelas unidades de gestão de pessoas às sanções estabelecidas no regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003.

 

Art. 18 – As situações não abarcadas neste Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de junho de 2019 e iniciando sua efetiva aplicação em relação ao controle eletrônico da frequência em 16 de agosto de 2019.

 

Município de Montes Claros, 04 de julho de 2019.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISCONPE

DIAS

ATOS A SEREM EMPREENDIDOS

03 A 30 DE JUNHO DE 2019

Carga dos dados, instalação, definição dos parâmetros do sistema.

02 DE JULHO A 12 DE JULHO DE 2019

Cadastramento dos usuários.

16 DE JULHO A 15 DE AGOSTO DE 2019

Registro diário de frequência em paralelo, utilizando o sistema manual e digital.

16 DE AGOSTO DE 2019

Registro de ponto eletrônico de forma definitiva.

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Servidor:

 

Matrícula:

 

Secretária/Setor:

 

Período:

 

Data

 

Horário

Inicial

Intervalo

Horário

Final

Ocorrência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATENÇÃO! O documento não poderá conter rasuras e deverá ser assinado pela Chefia imediata do servidor, devendo ser ratificado pelo Secretário da Pasta.

Observação:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

________________________________

Assinatura do Responsável

pela Unidade/Setor (com carimbo)

 

_______________________________

Assinatura do Servidor

 

________________________________

Assinatura do Secretário Municipal da pasta

(com carimbo)

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

Termo de Responsabilidade e Confidencialidade

 

 

Eu,_____________________________________________________ admitido no cargo _______________________, matrícula nº.________________, lotado na Secretaria _____________________________, declaro, diante da impossibilidade do registro biométrico e do relatório técnico elaborado pela perícia médica oficial do Município, estar ciente que o uso da senha para registro do ponto eletrônico é temporário e pessoal, não podendo disponibilizar o acesso à outra pessoa sob pena de incorrer em infração ao disposto no Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019, bem como à norma estatutária, podendo, então, estar sujeito a instauração de procedimento correicional.

 

Por ser verdade, firmo o presente compromisso e me responsabilizo pelas informações prestadas.

 

Montes Claros, _____ de ________________ de 20___.

 

 

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