Decreto nº 3885, de 09 de agosto de 2019

23/08/2019 - 16:53 | atualizado em 27/08/2019 - 17:45
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA O ARTIGO 71, DO DECRETO Nº 2568, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. O artigo 71, do Decreto nº 2568, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 – Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições da Lei Municipal n.º 3.754/07 e deste Decreto regulamentar, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I – multa no valor de 06 (seis) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros, UREF´s/MC, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros);

II – multa no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros, UREF´s/MC, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);

III – multa no valor de 14 (quatorze) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros, UREF´s/MC, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);

IV – multa no valor de 12 (doze) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros, UREF´s/MC, ou outra unidade que venha substituí-la, por ações físicas que comprometam o desenvolvimento as árvores (poda drástica, anelamentos, envenenamento e outros).”

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:

I – reincidência da infração;

II – ser a espécie imune de corte, ameaçada, madeira de Lei ou outra equivalente;

III – a poda, a remoção ou outro meio que prejudique seu desenvolvimento ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados.”

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 09 de agosto de 2019

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros