Decreto nº 3912, 29 de outubro de 2019

30/10/2019 - 10:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

CONSIDERANDO, que compete ao Poder Executivo Municipal emitir parecer sobre consulta de viabilidade no sistema da RedeSIM–JUCEMG, bem como emitir parecer de viabilidade locacional sobre os processos de Alvarás de Funcionamento, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO, a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que define atividade econômica de baixo risco, a qual considera para o efeito específico de dispensar da necessidade atos públicos de liberação da atividade econômica;

CONSIDERANDO, a necessidade de definir parâmetros técnicos para a classificação de baixo risco ou baixo risco A, para análise de viabilidade locacional, na instalação de empreendimentos, inclusive para orientação dos servidores municipais envolvidos nos respectivos processos administrativos;

D E C R E T A:

Art. 1º. A classificação de risco das atividades pelo Município de Montes Claros observará o disposto na legislação pertinente e no presente Decreto.

Art. 2º. Nos termos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam dispensados de atos autorizativos as atividades consideradas de “baixo risco A”, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica que justifique a criação de obstáculos para exercício da liberdade da atividade econômica.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas tributárias referentes às Taxas pela fiscalização, bem como à legislação de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

 

Art. 3º. As atividades a serem classificadas como de “baixo risco A”, para dispensa dos atos autorizativos, nos termos do artigo anterior, deverão atender simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – estarem incluídas no Anexo I, da Resolução n.º 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

II – serem executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;

III – sejam exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação;

IV – realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas;

V – em edificações diversas da residência do empreendedor, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 metros quadrados (duzentos metros quadrados) e for realizada:

a) em edificações que não tenha mais de 03 (três pavimentos);

b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) em local que não possua liquido inflamável ou combustível acima de 1000 l (mil litros);

e) em local que não possua gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

VI – não ser passível de licenciamento ambiental, seja âmbito federal, estadual ou municipal;

VII – não ser passível de licenciamento sanitário, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Art. 4º. Em caso de necessidade de atividades econômicas dependentes de informações complementares, o interessado deverá apresentar autodeclaração confirmando as informações necessárias.

Parágrafo único. O interessado que apresentar autodeclaração falsa poderá ser responsabilizado penal, civil e/ou administrativamente.

 

Art. 5º. Caso seja verificado, durante o exercício da atividade econômica, a ocorrência de impacto significativo sem a devida solução pelo responsável, o empreendimento se sujeitará ao regime de licenciamento ordinário previsto na legislação municipal.

Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de parecer técnico competente, vinculando-se apenas a necessidade de licenciamento ordinário da área a que se refere, mantendo-se dispensados os demais atos.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

 

Município de Montes Claros, 29 de outubro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros