Decreto nº 3918, 06 de novembro de 2019

11/11/2019 - 12:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS SOB RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

CONSIDERANDO, implantação da coleta seletiva no âmbito do Município com a participação de cooperativas, associações de catadores e catadores individuais de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos da Lei Municipal n.º 5.182, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO, o incentivo à indústria da reciclagem, o fomento ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

CONSIDERANDO, a coleta seletiva como uma condição primordial para o desenvolvimento de uma cidade sustentável e uma forma de geração de emprego e renda, resultando na inclusão social;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Os prédios públicos sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros, incluindo unidades de ensino e do sistema de saúde, deverão promover a separação de seus resíduos, na fonte geradora e a destinação dos materiais recicláveis, conforme as disposições do presente Decreto, bem como das demais normas legais aplicáveis, notadamente, a Lei Municipal n.º 5.182, de 20 de setembro de 2019.

 

Art. 2ºA separação dos resíduos, nos prédios e demais setores da Administração Pública Municipal, previsto no artigo anterior, deverá ser feita em 2 (dois) grupos:

I – Lixo Úmido –Orgânico e rejeitos não recicláveis;

II – Lixo Seco –Material Reciclável, devidamente separados de acordo com a classificação em papel, vidro, plástico e metal.

§1º. O sistema de separação dos resíduos recicláveis consiste na disposição dos resíduos sólidos produzidos nas dependências dos órgãos da administração pública municipal em recipientes separados e visualmente identificados.

§2º. Os servidores da limpeza dos prédios ficam responsáveis por recolher separadamente os resíduos em cada setor, e destinar adequadamente, para cada coletor específico “Lixo Seco” e “Lixo Úmido”, que se subdividirá em papel, vidro, plástico e metal.

 

Art. 3º – Os secretários e demais responsáveis pelos diversos órgãos da administração poderão constituir Comissão Interna para a Coleta Seletiva que será composta por no mínimo 02 (dois) servidores de cada Secretaria ou órgão Municipal sediado no respectivo prédio público, que serão designados mediante Portaria.

Parágrafo Único. A participação na Comissão Interna para a Coleta Seletiva não será remunerada, mas constituirá relevante serviço público.

 

Art. 4º – As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão responsáveis por realizar a capacitação e mobilização dos servidores, no Programa de Coleta Seletiva, em todos os prédios públicos, de forma gradual, e ficarão responsáveis por orientar, quando solicitado, a implantação da logística interna de coleta nos prédios.

Parágrafo Único. A implantação da coleta seletiva nos prédios públicos municipais não poderá acarretar nomeação ou mesmo contratação de novos servidores.

 

Art. 5º – Os prédios públicos de que trata o artigo 1º, deste Decreto, deverão implantar, na medida de suas possibilidades orçamentárias, os mecanismos necessários para a separação e destinação dos resíduos recicláveis, devendo adotar as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º – Todos os materiais recicláveis recolhidos nos prédios públicos da administração municipal serão destinados para as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária participantes do Programa Municipal Coleta Seletiva Solidária e Assistência aos Catadores de Materiais Recicláveis, que atuem no âmbito da localização do respectivo prédio público, com a coordenação da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 06 de novembro de 2019.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros