Decreto nº 3922, 19 de novembro de 2019

25/11/2019 - 11:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA O “BANCO DE HORAS” INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 73, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal (LOM) e,

 

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 73, de 23 de Setembro de 2019, que institui o “Banco de Horas” âmbito da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO, que a presente medida atendente a necessidade de automatização do processo de controle da frequência dos servidores em suas unidades de trabalho, gerando agilidade, segurança e transparência em sua conferência;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica regulamentado o “Banco de Horas”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº. 73, de 23 de Setembro de 2019, que possibilitará a compensação de horas laboradas além da jornada diária dos servidores da administração direta e indireta, permitindo que o excesso de horas em um dia seja compensado em outro dia posterior.

 

Art. 2º – O registro de horas além da jornada diária do respectivo cargo observará critérios de conveniência e oportunidade e deverá ser precedido de autorização da Chefia do servidor, que pontuará a data e o período a ser trabalhado.

§1º – As Chefias Imediatas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, o Boletim de Horas Trabalhadas Além da Jornada Diária, nos termos do Anexo I, do presente Decreto, objetivando validar o trabalho além da jornada diária dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

§2º – Para fins deste Decreto, consideram-se Chefia do servidor os Secretários e equivalentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberem essa delegação.

§3º – Somente serão acrescidas ao saldo do “Banco de Horas” do servidor as horas efetivamente lançadas nos equipamentos do SISCONPE ou em folha de frequência e validadas pelo Boletim de Horas Trabalhadas Além da Jornada Diária.

§4º – A Gerência de Pagamento lançará, ao final de cada competência mensal, o saldo positivo, em horas ou minutos, gerado na forma do parágrafo anterior, o que permitirá que o excesso de horas acumuladas sejam compensadas em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

§5º – A jornada diária trabalhada não poderá ser superior a 10 (dez) horas, excetuadas as situações de relevante interesse público, devidamente justificadas pelo titular da respectiva pasta.

 

Art. 3º – A compensação pelo servidor do saldo de seu “Banco de Horas” observará critérios de conveniência e oportunidade e deverá ser precedido de autorização da Chefia do servidor, que pontuará a data e o período a ser compensado.

§1º – As Chefias Imediatas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, as informações sobre a compensação do saldo do respectivo “Banco de Horas”, respeitando-se o saldo preexistente e utilizando-se, para tanto, do Boletim de Ocorrência, instituído pelo Anexo II, do Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019, com objetivo de validar a compensação dos servidores que lhes são diretamente subordinados.

§2º – Não serão aceitas para fim de compensação as horas apuradas em data posterior ao gozo.

 

Art. 4º – Os minutos trabalhados além da jornada diária, no limite de 15 (quinze) minutos por dia, serão somados e contabilizados como crédito provisório no “Banco de Horas”, não havendo necessidade de prévia autorização da Chefia Imediata, e poderão ser utilizados para compensar eventuais descumprimentos de carga horária, de até 60 (sessenta) minutos por dia, no período compreendido entre o dia 16 do mês até o dia 15 do mês subsequente.

§1º. Os minutos contabilizados como crédito provisório no “Banco de Horas”, nos termos do caput, do presente artigo, não serão cumulativos e caso não utilizados para compensar eventuais descumprimentos de carga horária dentro da mesma competência mensal, serão automaticamente excluídos.

§2º. O período de apuração será compreendido entre o dia 11 de um mês a 10 do mês subsequente, para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º – O controle de “Banco de Horas” de que trata o art. 2º, do presente Decreto, será realizado por folha de frequência quando não for possível a utilização dos equipamentos do SISCONPE ou para os servidores que façam uso do registro manual da frequência.

 

Art. 6º – As regras do “Banco de Horas” aplicam-se, no que couber, aos servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à disposição do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos em que haja cláusula contrária específica no instrumento de cessão, bem como aos servidores comissionados e aos que possuam vínculo administrativo.

 

Art. 7º – Ficam excluídos do “Banco de Horas”:

I – os secretários municipais, adjuntos e equivalentes, nos termos da Lei Municipal nº. 2.891, de 30 de abril de 2001;

II – os estagiários;

III – os servidores que registram sua frequência diária nos termos do artigo 10, do Decreto nº 3872, 04 de julho de 2019.

 

Art. 8º – O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares à execução operacional deste Decreto.

Parágrafo único – Nas Secretarias em que a natureza da atividade desempenhada justifique parâmetros específicos para cumprimento de jornadas especiais, serão editadas Portarias Conjuntas com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 9º – O serviço extraordinário executado nos termos do art. 81, da Lei 3175 de 23 de dezembro de 2003, não poderá ser incluído no “Banco de Horas”.

 

Art. 10 – Fica autorizado o registro das horas laboradas em razão do disposto no § 8º, do artigo 8º, do Decreto nº. 3.872, de 04 de julho de 2019, no respectivo “Banco de Horas” do servidor.

 

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de setembro de 2019 e revogando as disposições em contrário, especialmente as dispostas no Decreto nº. 3.872, de 04 de julho de 2019.

 

Município de Montes Claros, 19 de novembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

ANEXO I

Decreto nº 3922, 19 de novembro de 2019

 

BOLETIM DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA DIÁRIA

Servidor:

 

Matrícula:

 

Secretária/Setor:

 

Período:

 

Data

 

Horário

Inicial

Horário

Final

QUANTIDADE DE HORAS AUTORIZADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATENÇÃO! O documento não poderá conter rasuras e deverá ser assinado pela Chefia imediata do servidor, devendo ser ratificado pelo Secretário da Pasta.

Observação:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

________________________________

Assinatura do Responsável

pela Unidade/Setor (com carimbo)

 

_______________________________

Assinatura do Servidor

 

________________________________

Assinatura do Secretário Municipal da pasta

(com carimbo)