Decreto nº 3923, 19 de novembro de 2019

26/11/2019 - 15:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 74, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal (LOM) e,

 

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 74, de 02 de outubro de 2019, que instituiu o Adicional de Permanência no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO, que o Adicional de Permanência visa propiciar a valorização do servidor público municipal, como forma de incentivo para que possa permanecer no efetivo exercício das suas funções.

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º – Mediante necessidade declarada da Administração Pública o servidor efetivo que completar os requisitos de aposentadoria voluntária com proventos integrais e optar em permanecer em efetivo exercício na carreira poderá receber o Adicional de Permanência, instituído pela Lei Complementar Municipal nº. 74, de 02 de outubro de 2019, desde que atenda aos demais requisitos do presente Decreto regulamentar.

Parágrafo único. O Adicional possui caráter mensal e deverá ser pago através de folha de pagamento.

 

Art. 2º – O Adicional de Permanência, regulamentado por este Decreto:

I – tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação do serviço;

II – será devido em razão do tempo de permanência do servidor no efetivo exercício de suas atribuições;

III – será calculado sobre o vencimento básico, dele se destacando;

IV – não será devido aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada;

V – não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei;

VI – não será devido aos servidores que se encontrem em readaptação funcional ou licenças de qualquer natureza.

 

Art. 3º – Para a concessão do Adicional de Permanência o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

I – não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou ser reincidente em penalidades disciplinares;

II – não ter faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou alternados, durante os últimos 12 (doze) meses;

III – não ter gozado mais do que 60 (sessenta) dias de licença, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, durante os últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – O percentual do Adicional de Permanência será definido no Decreto de concessão, limitado ao percentual estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 83-A, da Lei Municipal nº. 3.175 de 23 dezembro de 2003.

 

Art. 5ºO interessado deverá apresentar requerimento ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, mediante Processo Administrativo, solicitando a concessão do Adicional de Permanência.

Parágrafo único. O requerimento protocolado deverá ser devidamente instruído com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, sob pena de aplicação do artigo 50, da Lei Municipal 3.179 de 23 dezembro de 2003.

 

Art. 6º – Após análise documental o processo será encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros (PREVMOC), para que seja atestado o cumprimento dos requisitos de aposentadoria voluntária.

 

Art. 7º – Finalizada a instrução do processo administrativo, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão emitirá parecer e encaminhará os autos ao Chefe do Executivo para decisão.

Parágrafo Único – Em caso de deferimento do pedido o pagamento do Adicional será retroativo à data de protocolo do requerimento, desde que os requisitos sejam efetivamente comprovados.

 

Art. 8º – As situações não abarcadas por este Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão que poderá estabelecer regulamento complementar, cronograma para atendimento e demais procedimentos pertinentes.

 

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 19 de novembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros