Decreto nº 3.924, de 26 de novembro de 2019

27/11/2019 - 10:21 | atualizado em 05/12/2019 - 10:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO ANUAL DOS SEGURADOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de manter a base de dados atualizada para atender as demandas para a realização das avaliações atuarias, conforme determina a legislação em vigor, bem como as rotinas administrativas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, que dependam de informações cadastrais do segurado;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar os procedimentos para a realização do recadastramento dos segurados do PREVMOC;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos do presente Decreto, as normas e procedimentos para a realização do recadastramento anual, que abrangerá todos os segurados (ativos, aposentados e pensionistas) do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC.

Parágrafo Único. O segurado ativo, aposentado ou pensionista, vinculado ao PREVMOC, deverá obrigatoriamente comparecer, a cada ano, no mês do seu aniversário, para realizar o recadastramento previdenciário.

 

Art. 2º. O recadastramento de que trata o caput do artigo anterior, será realizado de forma contínua, devendo o segurado ativo comparecer a sede do Município de Montes Claros e o aposentado ou pensionista comparecer a sede do PREVMOC, conforme disposto a seguir:

I – Os servidores ativos, aniversariantes do mês, deverão comparecer na sede do Município, sito à Avenida Cula Mangabeira, 211 – Centro, nesta cidade de Montes Claros – MG, das 08:00 às 18:00 horas, para a realização do recadastramento, munidos dos comprovantes de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Registro Geral – RG, comprovante de residência atual e Declaração de Dependentes, disponibilizada no Anexo I, deste Decreto e no portal eletrônico do Município;

II – Os aposentados e pensionistas, aniversariantes do mês, deverão comparecer na sede do PREVMOC, sito à rua Viúva Francisco Ribeiro, 150 – Centro, nesta cidade de Montes Claros – MG, das 08:00 às 18:00 horas, para a realização do recadastramento, munidos dos comprovantes de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Registro Geral – RG, comprovante de residência atual e Declaração de Dependentes, disponibilizada no Anexo I, deste Decreto e no portal eletrônico do Município;

III – O aposentado e pensionista residente fora do Município de Montes Claros poderá realizar o recadastramento anual através da “Declaração de Prova de Vida”, conforme modelo disponibilizado no Anexo II, deste Decreto e no portal eletrônico do Município, para tanto o segurado deverá reconhecer sua assinatura no documento por autenticidade junto ao Cartório de Notas e encaminhar a via original ao PREVMOC, no endereço informado no inciso anterior, acompanhado da Declaração de Dependentes e de cópias autenticadas dos documentos relacionados no inciso anterior;

IV – O aposentado e pensionista que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao PREVMOC, além da documentação constante no inciso II, deste artigo, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que resida.

 

Art. 3º. As informações relativas ao recadastramento previdenciário, tais como consultas e orientações, poderão ser obtidas diretamente no PREVMOC, através do telefone (38) 2211-4255.

 

Art. 4º. O segurado será responsável pela veracidade das informações prestadas e poderá ser responsabilizado penal, civil e/ou administrativamente por qualquer informação inverídica.

 

Art. 5º. A ausência do recadastramento, dentro do prazo fixado no art. 2º, deste Decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração ou do provento de aposentadoria ou pensão no mês subsequente, até posterior regularização.

Parágrafo Único. Somente após a realização do recadastramento o segurado terá o seu pagamento restabelecido.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.020.

 

Município de Montes Claros, 26 de novembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 


Anexos