Decreto nº 3929, de 04 de dezembro de 2019

05/12/2019 - 16:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DA CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL MILTON PRATES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

CONSIDERANDO, ser dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposto no artigo 225, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Mata de Galeria (Mata Ciliar), integrante das Áreas de Preservação Permanente-APP, é relevante à preservação ambiental, visto seu uso como patrimônio público de bem comum, cuja utilização é vinculada ao disposto no inciso III, do § 1°, do artigo 225, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que os Parques Naturais Municipais são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser criados por ato do Poder Público, nos termos dos artigos 11 e 22, ambos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

CONSIDERANDO que o Parque Municipal Milton Prates é uma área verde no Município de Montes Claros, de imprescindível valor ambiental que, entretanto, não possui regulamentação do nível de proteção, segundo preceitua a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização do Parque Municipal Milton Prates, por parte do Poder Público Municipal, após ouvida a comunidade local na 135° Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros – CODEMA;

CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar a conservação e uso sustentado de áreas de relevante beleza cênica no Município, organizando o uso público de tais áreas para a presente e futuras gerações;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica ratificada a criação do Parque Natural Municipal Milton Prates, ocorrida nos termos da Lei Municipal n.º 837, de 06 de julho de 1968, com o objetivo de assegurar a preservação da Área Verde do Bairro Morada do Parque e adjacências, seus recursos hídricos e os remanescentes de Mata de Galeria do entorno, nos termos do inciso III, do art. 8º e do §4º, do art. 11, da Lei Federal n.º 9.985/2000.

§1°. Fica declarada imune a supressão toda a vegetação nativa existente nos limites da unidade, qualquer que seja o estágio sucessional de regeneração.

§2°. O órgão executivo de meio ambiente poderá autorizar intervenções ambientais nos limites da unidade de conservação, mediante processo administrativo próprio, para manejo florestal, situações de risco aos visitantes ou instalação de estruturas e equipamentos necessários para o funcionamento adequado do Parque Natural Municipal Milton Prates.

 

Art. 2º. A área do Parque Natural Municipal Milton Prates está delimitada com referência na base cartográfica IBGE/DSG, escala de 1:50.000, DATUM horizontal WGS 84, sistema de coordenadas UTM e os seguintes limites e descrição: A área se inicia no VÉRTICE 1 sob coordenadas de 618742.85 m E 8147562.41 m S (esquina da Av. Corinto Crisóstomo Freire com a Av. Pedro Veloso), até o VÉRTICE 2 sob coordenadas de 619206.30 m E 8147251.98 m S (esquina da Av. Pedro Veloso com a Av. Francisco Gaetani/BR251), até o VÉRTICE 3 sob coordenadas de 618995.71 m E 8146960.66 m S (esquina da Av. Francisco Gaetani/BR251 com a Av. Nelson Viana), até o VÉRTICE 4 sob coordenadas de 618541.12 m E 8147264.88 m S (esquina da Av. Nelson Viana com a Av. Corinto Crisóstomo Freire, retornando ao VÉRTICE 1 sob coordenadas de 618742.85 m E 8147562.41 m S, perfazendo uma área de 19,651 hectares e perímetro de 1.811 m.”

§1º. Os limites do Parque Natural Municipal Milton Prates são integralmente compatíveis com os limites das áreas públicas existentes no local, não sendo necessária a indenização a terceiros pela restrição de uso que a Unidade de Conservação de Proteção Integral exige.

§2º. O Parque Natural Municipal Milton Prates não possuirá zona de amortecimento, devido à antropização e caráter urbanizado do entorno.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o órgão gestor do Parque Natural Municipal Milton Prates, cabendo implementar e promover a gestão da unidade.

Parágrafo Único. O órgão gestor designará um administrador para a unidade de conservação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4º. Fica designado como conselho gestor do Parque Natural Municipal Milton Prates o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros – CODEMA, conforme disposto no §6°, do artigo 17, do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002.

 

Art. 5º. Até que seja elaborado o Plano de Manejo para a unidade o órgão gestor deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um Plano de Gestão Emergencial, contendo no mínimo:

I – um Plano Operativo de Fiscalização e Patrulhamento, com diretrizes gerais de gestão que permitam a preservação do conjunto ambiental da unidade;

II – um Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndio, em cooperação com o Corpo de Bombeiros do Estado do Minas Gerais;

Art. 6º. O Plano de Gestão Emergencial, de que trata o artigo precedente, será submetido ao CODEMA para aprovação.

 

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 04 de dezembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros