Decreto nº 4133, 16 de novembro de 2020

18/11/2020 - 18:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

DECRETA

 

Art. 1º – Para encerramento do exercício financeiro de 2020, os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, devem adotar as providências necessárias para atender às seguintes datas limites:

Iaté o dia 19 de novembro de 2020 para solicitação de abertura de novos processos licitatórios ou adesão a atas de registro de preço;

II – até o dia 04 de dezembro de 2020 para encaminhamento de documentação relativa a execução de despesas à Controladoria-Geral, referentes ao presente exercício, bem como para o recebimento de bens e materiais nos almoxarifados;

III – até o dia 11 de dezembro de 2020 para encaminhamento de procedimentos relativos à execução de despesas junto à Contabilidade do Município, excetuando-se os casos de serviços continuados e exceções previstas no artigo 3º, do presente Decreto;

Parágrafo único. As solicitações de anulação de empenho deverão ser encaminhadas à Contabilidade do Município até o dia 11 de dezembro de 2020.

 

Art. 2ºOs agentes e as unidades mencionados no artigo 1º, do presente Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.

§1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e, posteriormente, suas conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§2º Compete ao Diretor de Contabilidade a promoção das conciliações e ajustes das contas patrimoniais, ainda dentro do presente exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§3º Compete ainda ao Diretor Contabilidade conferir os dados a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas GeraisTCE/MG, confrontando-os com os registros dos Sistemas Informatizados utilizado pelo Município de Montes Claros, encaminhando eventuais inconsistências aos órgãos competentes para saneamento e retificações necessárias.

§4º Tais inconsistências porventura apuradas serão comunicadas ao gestor responsável, que diligenciará no sentido de promover as adaptações necessárias à sua superação definitiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação; devendo, ainda, ser objeto de notas explicativas a serem encaminhadas a Controladoria-Geral do Município para comporem a prestação de contas anual.

 

Art. 3ºExcetuam-se do disposto no artigo 1º, deste Decreto, os empenhos referentes a despesas com medições de obras em andamento, diárias, faturas (água, luz, telefone, etc.), dívida pública, aquelas destinadas ao cumprimento dos gastos constitucionais com educação e saúde, bem como as consideradas urgentes e inadiáveis, estas, desde que autorizadas expressamente pelo Comitê Permanente de Avaliação e Controle de Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.

 

Art. 4ºAs unidades gestoras terão até o dia 11 de dezembro de 2020 para tornarem disponíveis, com as devidas justificativas, os saldos de empenhos não liquidados passíveis de cancelamento.

 

Art. 5ºAs despesas a serem inscritas emRestos a Pagar Não Processadas” e consequentes cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador da despesa que deverão proceder em estrita observância à legislação.

 

Art. 6ºA Procuradoria Adjunta da Fazenda deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2020, até o dia 08 de janeiro de 2021.

 

Art. 7º – Em virtude dos prazos para publicação do Relatório Resumido de Gestão Orçamentaria, referente ao sexto bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre, previstos na Lei Complementar n.º 101/00 a Câmara Municipal de Montes Claros e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc deverão encaminhar à Secretaria de Finanças, até o dia 10 de janeiro de 2021, o Balancete Mensal, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2020, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício, para consolidação.

 

Art. 8ºA partir da publicação deste Decreto e até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade e à Apuração Orçamentária, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 9ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.

Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.

 

Art. 10O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto e normas complementares, implicará em responsabilização do agente no limite de sua competência, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares para a operacionalização do encerramento do exercício financeiro de 2020.

 

Art. 12 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 16 de novembro de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros