Decreto nº 4142, 07 de dezembro de 2020

11/12/2020 - 13:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.761, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “c”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no que dispõe o § 2º, do art. 35, da Lei Complementar nº 040, de 28 de dezembro de 2.012;

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 23, do Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica básica:

Procuradoria-Geral do Município

      • Coordenadoria de Apoio Administrativo

      • Diretoria de Coordenação de Atos Administrativos

  1. Procuradoria Adjunta de Consultoria

Gerência de Atos Normativos e Escrituração

  1. Procuradoria Adjunta de Contencioso

Gerência de Atividades Contenciosas

  1. Procuradoria Adjunta da Fazenda

Gerência de Controle de Dívida Ativa"

Art. 2º – O artigo 30-A, do Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, passa denominar-se artigo 26-A e a vigorar com a seguinte redação:

Da Diretoria de Coordenação de Atos Administrativos

Art. 26-A Compete à Diretoria de Coordenação de Atos Administrativos:

I – Assessorar o Procurador-Geral na inteiração com as Procuradorias adjuntas;

II – Assessorar o Procurador-Geral no controle do fluxo dos prazos e providências em relação a processos administrativos e judiciais;

III – Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas pelo Procurador-Geral por meio de atos escritos ou ordens verbais;

IV – Coordenar a agenda de audiências, compromissos e outras atividades da Procuradoria-Geral.

Art. 3º – O artigo 27, do Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 A Procuradoria Adjunta de Consultoria é a unidade da Procuradoria-Geral que tem por finalidade prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral do Município, competindo ao seu titular:

a) Assessorar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de consultoria e assessoramento jurídico;

b) Dirigir e promover a execução de atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

c) Prestar assistência às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica, com emissão de pareceres nos processos administrativos, elaboração de contratos, acordos, ajustes, representação em escrituras e outros;

d) Assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a bens imóveis;

e) Requerer, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio do Município e, quando for o caso, manifestar recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerer certidões no interesse do referido Patrimônio, e, ainda, promover o registro de propriedade dos bens imóveis do Município discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Municipal, nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

f) Minutar e analisar contratos, termos de compromisso e de responsabilidade, convênios, editais e outros atos, bem como proceder ao exame de documentos e processos a eles relacionados;

g) Supervisionar a elaboração de todos os expedientes e atos normativos em geral a serem assinados e despachados pelo Prefeito;

h) Orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.”

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 3.761, de 15 de outubro de 2018 passa a vigorar acrescido do artigo 27-A, com a seguinte redação:

Da Gerência de Atos Normativos e Escrituração

Art. 27-A Compete à Gerência de Atos Normativos e Escrituração:

    1. Dar o suporte necessário ao mais célere deslinde de questões administrativas e licitatórias;

    2. Promover a escrituração e registro de bens imóveis Municipais;

    3. Colaborar na execução das prioridades definidas pelo Procurador-Geral na sua área de atuação.”

Art. 5º – As Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão e de Finanças, providenciarão os atos necessários à efetivação das transferências de estruturas físicas e de dotações orçamentárias, com vistas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 07 de dezembro de 2020.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros