APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS Centros de Referência EspecializadoS de Assistência Social – CREAS
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DOS Centros de Referência EspecializadoS de Assistência Social – CREAS, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 25 de fevereiro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 4179, 25 de fevereiro de 2021
REGIMENTO INTERNO DOS Centros de Referência EspecializadoS de Assistência Social – CREAS
CAPÍTULO I
SEDE, CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º – O Município de Montes Claros dispõe de 2 (dois) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, ambos ofertam as mesmas modalidades de Serviço e possuem, atualmente, as seguintes sedes:
I – CREAS I, Rua Tupiniquins, nº 70 – Melo;
II – CREAS II, Av. Viriato Ribeiro de Aquino, nº 80 – Canelas II.
Art. 2º – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS tem as seguintes características:
I – constitui Unidade Governamental do Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – constitui equipamento que integra a Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – sua equipe de referência é composta por servidores aprovados em concurso público e/ou processo seletivo simplificado, remunerados pelo Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
V – possui horário de funcionamento entre 07:00 e 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social tem por finalidade:
I – contribuir, fortalecer e reconstruir os vínculos familiares e comunitários;
II – incluir famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos;
III – contribuir para superar as violações de direitos vivenciadas por indivíduos e famílias;
IV – prevenir a reincidência de violações de direitos;
V – orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município;
VI – promover orientações jurídicas e pedagógicas;
VII – facilitar o acesso à documentação pessoal;
VIII – fortalecer a convivência familiar e comunitária;
IX – articular e mobilizar a rede socioassistencial e intersetorial;
X – promover a inserção em cursos profissionalizantes;
XI – mobilizar para o exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS OFERTADOS NOS Centros DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS
Art. 4º – No CREAS são ofertados o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.
Art. 5º – Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
I – violência física, psicológica e negligência;
II – violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
III – afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
IV – tráfico de pessoas;
V – situação de rua e mendicância;
VI – abandono;
VII – vivência de trabalho infantil;
VIII – discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
IX – outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem-estar;
X – descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI em decorrência de violação de direitos.
Art. 6º – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI tem por objetivo:
I – contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
II – processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
III – contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
IV – contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;
V – contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;
VI – prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 7º – São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI:
I – acolhida;
II – escuta;
III – estudo social;
IV – diagnóstico socioeconômico;
V – monitoramento e avaliação do serviço;
VI – orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII – construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII – orientação sociofamiliar;
IX – atendimento psicossocial;
X – orientação jurídico social;
XI – referência e contrarreferência;
XII – informação, comunicação e defesa de direitos;
XIII – apoio à família na sua função protetiva;
XIV – acesso à documentação pessoal;
XV – mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XVI – articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII – articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XVIII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XIX – mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar;
XX – elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XXI – estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XXII – mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
Art. 8º – Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC:
Parágrafo único. Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicadas pela Poder Judiciário.
Art. 9º – O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, tem por objetivo:
I – realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II – criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
III – estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV – contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
V – possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;
VI – fortalecer a convivência familiar e comunitária.
Art. 10 – São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC:
I – acolhida;
II – escuta;
III – estudo social;
IV – diagnóstico socioeconômico;
V – referência e contrarreferência;
VI – trabalho interdisciplinar;
VII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos;
VIII – produção de orientações técnicas e materiais informativos;
VIII – monitoramento e avaliação do serviço;
IX – proteção social proativa;
X – orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
XI – construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência;
XII – orientação sociofamiliar;
XIII – acesso a documentação pessoal;
XIV – informação, comunicação e defesa de direitos;
XV – articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVI – articulação com os serviços de políticas públicas setoriais;
XVII – estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XVIII – mobilização para o exercício da cidadania;
XIX – desenvolvimento de projetos sociais;
XX – elaboração de relatórios e/ou prontuários.
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO NO ACOMPANHAMENTO E NO DESLIGAMENTO
Art. 11 – O acompanhamento de indivíduos e famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS dar-se-á por:
I – demanda espontânea;
II – requisição de serviço por parte do Poder Judiciário;
III – requisições de serviço feito pela rede socioassistencial e intersetorial;
IV – requisição de serviço por parte de órgão de proteção e defesa de direitos;
V – encaminhamento por parte dos equipamentos da Proteção Social Básica, quando identificada situação de violação de direitos;
VI – encaminhamento por parte dos equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Parágrafo único. O acompanhamento de indivíduos e famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS só será possível quando identificadas situações descritas no presente regimento interno.
Art. 12 – O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído em conjunto com o indivíduo ou família e a equipe de referência do respectivo Serviço.
Art. 13 – O processo de desligamento deve ser compreendido pelo usuário e equipe técnica do CREAS como um processo de construção de autonomia;
Art. 14 – Ao ser desligado do CREAS, sempre que necessário, o indivíduo ou família deverão ser acompanhados pela rede socioassistencial do Município em que estiver residindo.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO AOS EGRESSOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 15 – O CREAS por meio da equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ofertará acompanhamento socioassistencial aos adolescentes/jovens egressos deste Serviço através de metodologia de trabalho construída para este fim.
Art. 16 – O público-alvo para essa modalidade de atendimento são os adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas de LA e PSC, com idade de 12 a 21 anos.
Art. 17 – O acompanhamento técnico ofertado aos egressos será desenvolvido com base nos eixos operativos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, visando a construção e/ou fortalecimento de projetos de vida, estimulando o desenvolvimento da autonomia, com vistas à prevenção à reincidência.
Art. 18 – A equipe técnica deverá informar e sensibilizar o adolescente/jovem e sua família quanto a possibilidade de continuidade do acompanhamento após o cumprimento integral da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade.
Art. 19 – A duração do acompanhamento dos egressos será de até 6 meses, podendo ser prorrogando por igual período, caso a equipe técnica identifique tal necessidade.
Art. 20 – Serão desenvolvidas ações de planejamento e acompanhamento de modo sistemático.
Art. 21 – O desligamento deverá ocorrer, preferencialmente, após 06 meses de acompanhamento técnico. O prazo poderá ser prorrogado se fundamentado pela equipe multiprofissional de atendimento ao egresso.
Art. 22 – O desligamento dar-se-á mediante:
I – desenvolvimento efetivo do Projeto de Vida junto à rede de proteção territorial;
II – por solicitação do adolescente/jovem;
III – ausência de compromisso com os encaminhamentos pactuados no Projeto de Vida, depois de esgotadas as tentativas de retorno por meio de contato com o adolescente/jovem, sua família e os equipamentos do seu território, dentro do prazo de 06 meses;
IV – não localizado pela equipe de atendimento, depois de esgotadas as tentativas de localização por meio de contato com o adolescente/jovem, sua família e os equipamentos do seu território, dentro do prazo de 06 meses;
V – por mudança de endereço, caso não faça parte da cobertura territorial do Município de Montes Claros;
VI – início do cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado.
CAPÍTULO V
EQUIPE DE REFERÊNCIA
Art. 23 – Deverão ser consideradas para a composição da equipe do CREAS a Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBORU/SUAS, a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 e a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CMAS.
Art. 24 – Compete ao Coordenador as seguintes atribuições:
I – participar, divulgar e supervisionar as normas estabelecidas neste Regimento Interno;
II – supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;
III – apoiar, supervisionar e fomentar o constante desenvolvimento e efetivação do Plano Individual de Atendimento – PIA e do Plano de Acompanhamento Familiar;
IV – organizar escala de horários, férias, controle da frequência da equipe de servidores e encaminhar tais informações, no prazo estabelecido, pela coordenação da Proteção Social Especial – PSE, quanto as faltas serão justificadas mediante atestado médico;
V – encaminhar à Coordenação da PSE, sempre que necessário e/ou solicitado, demandas relacionadas a bens permanentes e materiais de consumo;
VI – identificar necessidades de ampliação do quadro de recursos humanos da Unidade e encaminhar a solicitação para a Coordenação da Proteção Social Especial;
VII – identificar demandas relacionadas a educação permanente e supervisão técnica e encaminhá-las para a Gerência de Gestão do SUAS;
VIII – comunicar à Coordenação da Proteção Social Especial qualquer incidente ocorrido na Unidade para adoção de medidas cabíveis;
IX – estar disponível na Unidade para atender situações de emergência;
X – coordenar o devido preenchimento e encaminhamento do Registro Mensal de Atendimentos para a Gerência de Gestão do SUAS/Vigilância Socioassistencial;
XI – encaminhar sempre que solicitado pela Gerência de Gestão do SUAS, informações necessárias para preenchimento/atualização do CADSUAS, CENSOSUAS e SIMSUAS;
XII - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento dos usuários do serviços ofertados pelo CREAS;
XIII - coordenar a devida execução dos Serviços ofertados pelo CREAS, incluindo ações de monitoramento, registro de informação e avaliação das ações desenvolvidas;
XIV - coordenar e fomentar a relação de trabalho necessária entre o CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial e intersetorial, inclusive através de encontros/reuniões periódicas;
XV - definir junto à equipe, a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos no CREAS;
XVI - discutir e implementar, junto à equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
XVII – coordenar a execução das ações, assegurando diálogo contante e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários do Serviço;
XVIII – contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XIX – promover encontros/reuniões mensais com todos os servidores do equipamento para planejamento e acompanhamento das rotinas do trabalho;
XX – estar disponível para representar o CREAS em reuniões, encontros, seminários promovidos pela rede socioassistencial, intersetorial e sistema de garantia de direitos.
Art. 25 – Compete a Equipe Técnica de Nível Superior as seguintes atribuições:
I – desempenhar as suas atividades profissionais considerando orientações técnicas sobre a execução dos Serviços ofertados pelo CREAS, bem como, portarias, decretos, termos de cooperação, e demais documentos que tenham relação com o trabalho desenvolvido pela equipe técnica;
II – realizar estudo diagnóstico na etapa inicial do acompanhamento a fim de compreender situações de riscos sociais em que os usuários encontram-se inseridos que os classificam enquanto público prioritário da proteção social especial de média complexidade;
III – realizar acompanhamento psicossocial, pedagógico e jurídico ao público do Serviço, com vistas à superação das situações de risco, respeitando as atividades privativas de cada profissão;
IV – sempre que possível, inserir os usuários do Serviço em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;
V – atuar na promoção de condições para o fortalecimento da autoestima, potencializando o direito à convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida e possibilitando a superação da violação de direitos, além da interrupção do ciclo de violência;
VI – possibilitar, acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
VII – organizar informações dos usuários do Serviço, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;
VIII – elaboração, junto às famílias/indivíduos, do Plano de Individual de Atendimento – PIA no compete ao Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, ou Plano de Acompanhamento Familiar no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
IX – realizar acompanhamento técnico especializado, por meio de atendimentos individualizados ou em grupo, considerando as diversas estratégias de intervenção profissional de cada área de conhecimento;
X – contribuir com o processo de autonomia dos usuários e fomentar a convivência familiar e comunitária;
XI – realizar visitas domiciliares e institucionais;
XII – produzir declarações, encaminhamentos e relatórios técnicos;
XIII – realizar e monitorar encaminhamentos técnicos para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
XIV – trabalhar em equipe interdisciplinar;
XV – manter registros físicos e/ou informatizados com dados pertinentes ao trabalho desenvolvido, zelando sempre pela conservação e confidencialidade das informações;
XVI – contribuir com as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
XVII – comprometer-se com o processo de educação permanente e supervisão técnica no âmbito do SUAS;
XVIII – participar e conduzir reuniões, encontros de rede, estudos de casos, e demais atividades correlatas;
XIX – avaliar, motivar e encaminhar usuários para qualificação/requalificação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
XX – agendar atendimento e entrevistas para as ações próprias dos serviços socioassistenciais.
Art. 26 – Compete ao Assistente Administrativo:
I – recepcionar usuários que demandem atendimento no CREAS;
II – apoiar os demais profissionais no que se refere às funções administrativas da Unidade;
III – desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa;
IV – recepcionar e agendar atendimento para as ações próprias dos serviços socioassistenciais;
V – organizar, catalogar, processar e conservar documentos, cumprindo todo o procedimento administrativo necessário, inclusive prontuários, protocolos, dentre outros;
VI – comprometer-se com o processo de educação permanente e supervisão técnica no âmbito do SUAS;
VII – controlar estoque e patrimônio;
VIII – apoiar na organização e no processamento dos convênios, contratos, acordos ou ajustes com as entidades e, ou, organizações de assistência social.
Art. 27 – Compete aos servidores lotados no CREAS:
I – desenvolver as suas atividades profissionais em conformidade com o Código de Ética do Servidor Público do Município de Montes Claros (Lei nº 3.177, de 23 de dezembro de 2003), bem como, Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros (Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003);
II – utilizar o patrimônio público somente para fins de trabalho;
III – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas as autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento;
IV – zelar pelo cumprimento das normativas estabelecidas por este regimento interno;
V – zelar pela organização do CREAS e pelo respeito entre os usuários do Serviço, os servidores, e entre estes e aqueles;
VI – assinar, diariamente, a sua folha de frequência, retratando a jornada real trabalhada.
Parágrafo Único. Identificado o descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros e demais legislação vigente que norteiam o desenvolvimento dos trabalhos, o coordenador do CREAS deverá comunicar à Coordenação da PSE para procedimentos administrativos.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS ACOMPANHADAS NO CREAS
Art. 28 – São direitos dos indivíduos ou famílias acompanhadas pelo CREAS:
I – serem tratados com respeito e atenção por todos os profissionais do CREAS;
II – serem acompanhados e orientados durante todo o período de atendimento;
III – participarem integralmente das atividades, oficinas e atendimentos psicossociais;
IV – conhecerem os serviços e seus atendimentos de forma clara, simples e compreensível;
V – terem protegida sua privacidade dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional;
VI – terem sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
VII – avaliarem o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;
VIII – terem acesso às deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de assistência social;
IX – receberem orientações sobre os procedimentos necessários para ter acesso aos serviços socioassistenciais;
X – serem encaminhados por profissional, quando necessário, por meio de documento que identifique número de registro profissional de forma clara e legível;
XI – terem acesso aos registro dos seus dados, se assim o desejar;
XII – participarem das Conferências Municipais.
Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 29 – São deveres dos indivíduos ou famílias acompanhadas CREAS:
I – comparecerem aos atendimentos obedecendo os horários estabelecidos pelo CREAS;
II – participarem de atendimentos individuais e/ou coletivos;
III – participarem ativamente dos acordos firmados no Plano de Acompanhamento Familiar e/ou Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – terem disciplina em todas as atividades internas e externas que participar;
V – zelarem pelo espaço físico e recursos públicos disponíveis no CREAS;
VI – comparecerem aos atendimentos com vestimenta adequada.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 30 – A avaliação e o monitoramento das atividades ocorrerão das seguintes formas:
I – reunião mensal com todos os servidores do equipamento para acompanhar a execução das ações planejadas;
II – estreita articulação com a Gerência de Gestão do SUAS por meio da Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho para conhecimento, avaliação e monitoramento dos dados quantitativos e qualitativos produzidos pelo CREAS;
III – encontros periódicos a Coordenação de Proteção Social Especial, sempre que necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DECISÕES A RESPEITO do Creas
Art. 31 – Fica estabelecido que o respectivo Coordenador do CREAS responde administrativamente pelo funcionamento do equipamento.
Art. 32 – Compete à Coordenação da Proteção Social Especial, Gerência de Gestão do SUAS e Coordenação do CREAS, estudarem e proporem normas de funcionamento do equipamento levando-se em consideração a legislação vigente.
Art. 33 – A Coordenação do CREAS, a equipe técnica, e a Coordenação da Proteção Social Especial e Gerência de Gestão do SUAS, poderão se reunir para traçarem estratégias que contribuam para aprimorar a oferta dos Serviços ofertados pelo equipamento, sempre que necessário.
Art. 34 – Sempre que o Coordenador ausentar-se do equipamento, a equipe técnica dos Serviços, junto aos demais servidores zelarão pelo bom andamento da unidade.
Art. 35 – Ao sair de férias ou licença, o Coordenador deverá informar a Coordenação da Proteção Social Especial para designação de substituto temporário.
Art.36 – A coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, em função da não observância das normas legais e assumirão a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao presente regimento.
Art.37 – A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da Lei.
CAPÍTULO IX
DO VOLUNTARIADO
Art. 38 – Todo voluntário deverá ter autorização da Coordenação da Proteção Social Especial e do coordenador do CREAS para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da Unidade, observada a legislação pertinente.
Art.39 – É de responsabilidade da coordenação do CREAS o acompanhamento das atividades realizadas por voluntários e o esclarecimento sobre o Regimento e o funcionamento da unidade.
Art. 40 – Todo voluntariado está condicionado à assinatura de Termo de Voluntariado.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 41 – As atividades de estágio no CREAS estarão condicionadas ao devido credenciamento de instituições de ensino mediante convênio de cooperação mútua firmado com o Município de Montes Claros.
Art. 42 – O início dos estágios só será possível mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio – TCE, celebrado entre a instituição de ensino, a Secretaria de Desenvolvimento Social e o estagiário.
Art. 43 – Todas as informações pertinentes ao estágio estarão contempladas no Termo de Compromisso de Estágio que será compartilhado com o profissional da SMAS que supervisionará o acadêmico.
Art. 44 – Profissionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que exercem a função de referências técnicas para as atividades de estágio prestarão o suporte necessário para o bom andamento das práticas acadêmicas.
Art. 45 – A adesão do profissional do CREAS para supervisão das atividades de estágio se dará de forma voluntária, considerando a sua disponibilidade de horário e demandas de trabalho.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 – Quanto aos momentos de inspeção e fiscalização feitos por órgão competentes para essa função, os servidores deverão estar à disposição para prestarem as informações solicitadas, bem como apresentar documentos exigidos e pertinentes ao tipo de fiscalização.
Art. 47 – Deverá ser feito um controle de entrada e saída de todos os bens de consumo e materiais permanentes que adentrarem na unidade.
Art. 48 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação por ato próprio do Poder Executivo e após publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Montes Claros, 25 de fevereiro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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