Decreto nº 4237, 25 de junho de 2021

29/06/2021 - 17:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 9º, DO DECRETO 2.568, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 E REVOGA O DECRETO Nº 3535, 04 DE JULHO DE 2017

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei n.º 3.754, de 15 de junho de 2.007 e,

 

CONSIDERANDO, a disposição do inciso I, do artigo 86, da Lei Orgânica Municipal, de que os Conselhos Municipais terão composição por número ímpar de membros;

 

DECRETA:

 

Art. O artigo 9º, do Decreto nº 2.568, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9ºO CODEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, observando a competência constitucional, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de 14 (quatorze) membros titulares, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

g) 01 (um) representante dos órgãos públicos de fiscalização e defesa do meio ambiente ou entidades de assistência técnica e extensão rural.

II – Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de organizações não-governamentais ligadas estatutariamente à defesa ambiental;

b) 01 (um) representante de entidades do segmento comercial e industrial do Município de Montes Claros;

c) 01 (um) representante de entidade de classe dos produtores rurais do Município de Montes Claros;

d) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores rurais do Município de Montes Claros;

e) 02 (dois) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais do Município de Montes Claros, ligadas à proteção do meio ambiente;

f) 01 (um) representante dos professores de instituição de ensino superior do Município de Montes Claros, ocupante de cadeira afeta à proteção do meio ambiente.

§1º. A exceção do membro nato e dos membros convidados, os demais membros do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

§2º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável integrará o CODEMA na qualidade de Presidente e membro nato, a quem competirá pautar e dirigir os trabalhos, possuindo apenas o voto de qualidade.

§3º. A composição do Conselho será feita mediante indicação e a partir da publicação de Edital específico, com a comunicação dos segmentos previstos, que após eleitos deverão fazer as indicações, para um membro titular e dois membros suplentes, dentro dos prazos estabelecidos.

§4º. O primeiro Secretário será o servidor ocupante da cadeira da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos.

§5º. Os demais membros da Diretoria do CODEMA serão eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes, para os cargos de Vice-Presidente e 2º Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

§6º. As instituições não governamentais deverão apresentar documentação atestando sua regularidade administrativa.

§7º. A participação dos membros do Ministério Público no CODEMA dar-se-á na condição de membros convidados, com direito a voz e sem direito a voto, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.463/RJ.

§8º. A participação do Poder Legislativo no CODEMA dar-se-á na condição de membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto, considerando o que dispõe a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade autuadas sob o registro de n.º 1.0000.14.023185-3/000 e 1.0000.20.047871-7/000.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3535, 04 de julho de 2017.

 

Município de Montes Claros, 25 de junho de 2021

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros