ALTERA O ARTIGO 9º, DO DECRETO 2.568, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 E REVOGA O DECRETO Nº 3535, 04 DE JULHO DE 2017
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei n.º 3.754, de 15 de junho de 2.007 e,
CONSIDERANDO, a disposição do inciso I, do artigo 86, da Lei Orgânica Municipal, de que os Conselhos Municipais terão composição por número ímpar de membros;
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º, do Decreto nº 2.568, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O CODEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, observando a competência constitucional, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de 14 (quatorze) membros titulares, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
g) 01 (um) representante dos órgãos públicos de fiscalização e defesa do meio ambiente ou entidades de assistência técnica e extensão rural.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de organizações não-governamentais ligadas estatutariamente à defesa ambiental;
b) 01 (um) representante de entidades do segmento comercial e industrial do Município de Montes Claros;
c) 01 (um) representante de entidade de classe dos produtores rurais do Município de Montes Claros;
d) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores rurais do Município de Montes Claros;
e) 02 (dois) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais do Município de Montes Claros, ligadas à proteção do meio ambiente;
f) 01 (um) representante dos professores de instituição de ensino superior do Município de Montes Claros, ocupante de cadeira afeta à proteção do meio ambiente.
§1º. A exceção do membro nato e dos membros convidados, os demais membros do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.
§2º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável integrará o CODEMA na qualidade de Presidente e membro nato, a quem competirá pautar e dirigir os trabalhos, possuindo apenas o voto de qualidade.
§3º. A composição do Conselho será feita mediante indicação e a partir da publicação de Edital específico, com a comunicação dos segmentos previstos, que após eleitos deverão fazer as indicações, para um membro titular e dois membros suplentes, dentro dos prazos estabelecidos.
§4º. O primeiro Secretário será o servidor ocupante da cadeira da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos.
§5º. Os demais membros da Diretoria do CODEMA serão eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes, para os cargos de Vice-Presidente e 2º Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§6º. As instituições não governamentais deverão apresentar documentação atestando sua regularidade administrativa.
§7º. A participação dos membros do Ministério Público no CODEMA dar-se-á na condição de membros convidados, com direito a voz e sem direito a voto, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.463/RJ.
§8º. A participação do Poder Legislativo no CODEMA dar-se-á na condição de membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto, considerando o que dispõe a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade autuadas sob o registro de n.º 1.0000.14.023185-3/000 e 1.0000.20.047871-7/000.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3535, 04 de julho de 2017.
Município de Montes Claros, 25 de junho de 2021
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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